TRF1 - 1000191-57.2024.4.01.9430
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000191-57.2024.4.01.9430 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000796-77.2018.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BONFIM RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000191-57.2024.4.01.9430 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000796-77.2018.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BONFIM RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto junto às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Tocantins em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de precatório referente a honorários sucumbenciais em nome de sociedade de advogados, bem como de destaque de honorários contratuais.
Sobreveio decisão do relator declinando da competência, o que ocasionou a remessa do feito para este Tribunal, distribuído perante esta Corte Regional em 9/12/2024. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000191-57.2024.4.01.9430 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000796-77.2018.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BONFIM RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Não deve ser conhecido o recurso, posto que não preenchido o pressuposto processual da tempestividade.
No caso, verifica-se dos autos que a parte agravante interpôs o presente recurso em 2/12/2024, cujo protocolo, todavia, se deu junto à Turma Recursal da SJTO, redistribuído para este Tribunal em decorrência de decisão monocrática do relator que declinou da competência, aqui autuado somente em 9/12/2024, tratando-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo.
Conforme consulta à aba “expedientes” do processo originário, verifica-se que, de fato, o prazo encerrou-se em 2/12/2024: Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, no sentido de que “a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente.” (AgRg no Ag 1159366/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010).
Nessa linha de entendimento, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO NO TRIBUNAL COMPETENTE.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. (...) 2.
Nos termos da compreensão firmada por esta Corte, a tempestividade do recurso há de ser aferida a partir da data do protocolo no Tribunal competente. (...) (AgRg no AREsp 803.945/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM OUTRO TRIBUNAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 557 DO CPC/1973).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A despeito de alegar a tempestividade do agravo de instrumento interposto, a agravante protocolizou o recurso perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contrariando o caput do art. 524 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, que determina sua interposição diretamente no tribunal competente. 2.
Assim, considerando como data da interposição deste recurso o dia em que foi protocolado neste Regional, o agravo de instrumento é intempestivo, não merecendo reparos a decisão agravada.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AGA 0017816-73.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF 1.
PROTOCOLO EFETUADO INICIALMENTE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
ENTRADA NESTA CORTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os recursos cabíveis contra decisões de juízes estaduais revestidos de competência delegada serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal com jurisdição na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, §4º, da CF/88). 2.
Nos termos do art. 1.016 do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição.
Desta forma, a data do protocolo do citado recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não serve para aferir sua tempestividade, se este Tribunal não tem competência para julgá-lo e o remete para este TRF1, devendo ser considerada para tal fim a data de entrada nesta Corte.
Precedentes. 3.
Se a parte agravante foi intimada da decisão em 09/05/2017, mas inicialmente deu entrada ao recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso que o remeteu a esta Corte, tendo dado entrada neste Tribunal em 24/07/2017, ele não pode ser conhecido ante sua intempestividade. 4.
Agravo de instrumento que não se conhece. (AG 0037030-11.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/09/2017 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO.
RECURSO.
TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAMENTO.
PROTOCOLO EFETUADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
A CF/88 atribuiu competência federal delegada à justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, §3º). 2.
Os recursos cabíveis contra decisões de juízes estaduais revestidos de competência delegada serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal com jurisdição na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, §4º, da CF/88). 3.
A data do protocolo do agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não serve para aferir sua tempestividade, uma vez que este não tem competência para julgá-lo, devendo ser considerada para tal fim a data de entrada neste Tribunal Regional Federal. 4.
Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (AG 0039655-33.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/05/2015 PAG 721.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000191-57.2024.4.01.9430 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000796-77.2018.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BONFIM RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
RECURSO PROTOCOLADO JUNTO A TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS.
PROCEDIMENTO NÃO AFETO AOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DECLÍNIO PARA ESTA CORTE.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se dos autos que a parte agravante interpôs o presente recurso em 2/12/2024, cujo protocolo, todavia, se deu junto à Turma Recursal da SJTO, redistribuído para este Tribunal em decorrência de decisão monocrática do relator que declinou da competência, aqui autuado somente em 9/12/2024, tratando-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, no sentido de que “a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente.” (AgRg no Ag 1159366/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010).
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
02/12/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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