TRF1 - 1025088-82.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:32
Juntada de manifestação
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JAINE CRISTIA GOMES DE SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1025088-82.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIO MAXIMO GOMES DE SANTANA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: C Trata-se de demanda ajuizada por herdeiros de mutuária vinculada ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, com o objetivo de compelir a Caixa Econômica Federal a outorgar a escritura definitiva de imóvel situado no Condomínio Jardim Vitória B, matrícula nº 76.842, alegadamente quitado antes do falecimento da titular, Sra.
Francisca Gomes de Santana.
A parte autora sustenta que, após o falecimento da genitora, promoveu o competente inventário, obtendo o formal de partilha do imóvel em favor dos herdeiros.
Afirmam que, ao tentar averbar o título sucessório no cartório de registro de imóveis, foram impedidos pela ausência de regularização da titularidade junto à CAIXA, motivo pelo qual requerem, judicialmente, a obrigatoriedade da instituição em promover a transferência da propriedade.
Em contestação, a ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os autores não teriam sequer observado os trâmites administrativos estabelecidos para tal finalidade, conforme previsto na Cartilha do Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
Alega que o processo judicial foi instaurado prematuramente, sem qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Diante da preliminar, foi oportunizada à parte autora a comprovação, em prazo fixado de cinco dias, de que teria observado os procedimentos administrativos exigidos, bem como de que teria havido resistência formal da ré à pretensão deduzida.
O despacho foi regularmente proferido e publicado, contudo, a parte autora manteve-se inerte, não promovendo qualquer manifestação ou juntada de documentação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 631.240, estabelece que, em ações que demandem prestação estatal ou cumprimento de obrigação específica, é necessário demonstrar a existência de pretensão resistida e, quando cabível, a observância do prévio requerimento administrativo, salvo quando tal exigência se mostrar inútil, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, a parte autora não demonstrou ter realizado qualquer solicitação à instituição financeira nem tampouco apresentou prova de que houve negativa ou resistência por parte da ré.
Assim, não restou configurado o binômio necessidade e adequação da via judicial, faltando condição da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MAXIMO GOMES DE SANTANA - CPF: *00.***.*78-68 (AUTOR), CARLOS AUGUSTO GOMES SANTANA - CPF: *95.***.*01-34 (AUTOR), JAINE CRISTIA GOMES DE SANTANA - CPF: *95.***.*67-49 (AUTOR) e JULIANY GOMES DE SANTANA MORAES -
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23/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 21:06
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO GOMES DE SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JAINE CRISTIA GOMES DE SANTANA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:15
Decorrido prazo de JULIANY GOMES DE SANTANA MORAES em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 11:06
Juntada de impugnação
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23/03/2025 11:02
Juntada de impugnação
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JAINE CRISTIA GOMES DE SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANY GOMES DE SANTANA MORAES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MAXIMO GOMES DE SANTANA em 17/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:45
Juntada de contestação
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06/12/2024 17:06
Juntada de manifestação
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05/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/11/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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