TRF1 - 1001146-90.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001146-90.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR MILTON GUSMAO LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE OLIVEIRA AVELAR - BA66823 POLO PASSIVO:REITOR UFBA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de obter provimento que determine à autoridade coatora que admita o processo de revalidação das partes impetrantes, emitindo, em até 90 (noventa) dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Resolução 01/2022 do CNE.
Narra que: A parte autora é brasileiro, formado em medicina, graduado em universidade privadas no exterior, por meio da presente ação objetiva que seja deferido ao impetrante o reconhecimento do direito à tramitação simplificada, com o consequente recebimento dos documentos, processamento e apostilamento, uma vez que o mesmo advém de instituições que possuem diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos 10 (dez) anos, o que garante direito à revalidação simplificada, na forma do caput do art. 11, §5º da Resolução 01/2022 do CNE.
A Universidad Sudamericana, instituição que possui diversos diplomas revalidados nos últimos 05 (cinco) anos, conforme exigência contida no artigo 11º da Resolução CNE/CES nº 001/2022 do MEC, que regulamentam a matéria, onde ressalte-se também que a mesma já deveria constar em lista do portal CAROLINA BORI, porém a plataforma encontra-se desatualizada.
Vale ressaltar que o impetrante protocolou pedido de revalidação simplificada, através de e-mail, de modo que a UFBA se negou a proceder com a analise documental (documento em anexo).
Portanto, não se pretende fazer com que o Poder Judiciário revalide diplomas e analise documentos institucionais.
Pretende-se apenas fazer com que o Poder Judiciário determine que a autoridade coatora admita o processo de revalidação das partes impetrantes e emita, em até 90 (noventa) dias, parecer favorável ou desfavorável acerca do direito ao trâmite simplificado.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida.
A UFBA requereu o seu ingresso no feito (id 2173942243).
A autoridade coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (id 2175448078).
O Ministério Público ofertou parecer pela denegação da segurança (id 2178841080). É o relatório do essencial.
Decido.
Defiro o ingresso da UFBA no feito, com espeque no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Retifique-se a autuação, para incluir a UFBA como litisconsorte passiva.
No mérito, não assiste razão ao impetrante.
No caso concreto, o Impetrante pretende compelir o Impetrado a promover o processo de revalidação simplificada de seu diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, sob o argumento de que preenche os requisitos da Resolução CNE/CES n. 01/2002, que Regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n.9.394/96).
Ocorre que, sem entrar na questão acerca do preenchimento ou não dos requisitos da aludida resolução, é certo que esta foi recentemente revogada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, sendo tal resolução a norma regulamentadora da Lei de Diretrizes e Bases da Educação no tocante à revalidação de diploma em vigor atualmente.
Causa estranheza a este Magistrado, inclusive, o fato de impetrante sequer ter mencionado a nova resolução, visto que a negativa da autoridade impetrada se deu com base nela.
Veja-se, nesse sentido, o documento de id 2168497646, no qual consta o motivo da negativa do requerimento: “Em conformidade com a mais recente Resolução do CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, o Art.11 do Capítulo III, referente aos diplomas de Graduação em Medicina: Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
A negativa está em total consonância com a nova resolução, que alterou as regras para revalidação de diploma estrangeiro em medicina, não mencionando mais a possibilidade de revalidação simplificada, conforme se observa no art. 11: Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Art. 12.
O processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina será iniciado com o protocolo de requerimento em universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido, devendo o requerente apresentar: I - documentos de identificação pessoal; II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e em observância a eventuais acordos internacionais aplicáveis; e III - outros documentos eventualmente requeridos pela universidade pública revalidadora.
Art. 13.
Atestada a regularidade da documentação de que trata o art. 12, a universidade pública revalidadora expedirá a certidão de habilitação do requerente. § 1º A análise da documentação para fins de habilitação à participação no Revalida deverá ser concluída pela universidade pública revalidadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º Estarão aptos a participar do Revalida os requerentes habilitados nos termos do caput até a data definida no edital de cada edição do exame.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, que agiu em consonância com as novas normas que regulamentadoras da matéria.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 5 de junho de 2025. -
27/01/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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