TRF1 - 1001220-96.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001220-96.2019.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO PAES LOBATO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO BARROS DE ANDRADE - AP527-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de requerimento formulado por ANA FRANCELINA DOS SANTOS LOBATO (filha), MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS LOBATO PICANÇO (filha), MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LOBATO BARBOSA (filha) e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS LOBATO (filho) (id. 2164550052), por meio do qual requer a habilitação nos autos na condição de herdeiros/sucessores (filhos) de PAULO PAES LOBATO e, por via de consequência, a expedição de requisições de pagamento e/ou disponibilização de valores em seu favor.
A parte requerente informa o falecimento da parte exequente, PAULO PAES LOBATO, ocorrido no dia 06/06/2018, conforme Certidão de Óbito de id. 2164551571, requerendo, por fim, sua habilitação no processo, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, objetivando receber os valores devidos pela União ao de cujus.
Instada a se manifestar, a União requereu a intimação dos requerentes para que informem se houve a abertura de inventário, se há bens a inventariar e se existem outros herdeiros, bem como para que seja expressamente declarado que não contribuiu para a demora no pagamento da execução a partir de sua suspensão, não devendo, portanto, ser punida pela demora na habilitação dos sucessores, determinando a exclusão de atualização monetária que incidiria entre a morte dos exequentes e a habilitação dos sucessores (id. 2180541342).
Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão.
Conforme as disposições do art. 691 do CPC/2015, “o Juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”.
No caso dos autos, a parte requerente pretende se habilitar no presente feito, em sucessão a parte exequente, falecida em 06/06/2018, com a finalidade de que lhe seja expedida requisição de pagamento em seu favor para a recepção dos valores devidos a parte exequente falecida (Sr.
PAULO PAES LOBATO).
Com efeito, tendo o pedido de habilitação sido formulado pelos sucessores da parte exequente (filhos), entendo que o procedimento previsto no art. 687 e seguintes do CPC, pode se aplicar nestes autos, independentemente de sentença ou de ação autônoma, consoante, aliás, preceitua o art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, mesmo porque a Jurisprudência pátria assim admite, conforme se pode aferir dos seguintes arestos: “(...) O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente da nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/06/2016). 4.
Agravo regimental desprovido.” (TRF1 – AAGAG 0053630-88.2009.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.) ………………………………………………………………………………………………………… PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA DEMANDA COLETIVA.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES PARA PROPOR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTS. 110, 666 E 778, § 1º, II, DO CPC/2015 E ART. 1º DA LEI N. 6.858/1980.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva tendo como fundamento o título formado no processo coletivo n. 0020639-30.1998.4.01.3400, em que se reconheceu, em favor dos filiados da Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social ANASPS, o direito ao reajuste de 3,17%, a título de resíduo do aumento previsto no art. 28 da Lei n. 8.880/94.
Os exequentes, na qualidade de herdeiros da servidora falecida, promoveram o cumprimento de sentença e requereram sua habilitação, nos termos dos arts. 110 e 778, §1º, II, do CPC/2015, mas o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, ao fundamento de que, "[n]o caso de pessoa falecida, a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações em que integraria o polo ativo ou passivo caso vivo fosse, é do espólio", de modo que "[d]everão os sucessores do de cujus providenciar a abertura de inventário e, posteriormente, propor o cumprimento por meio do espólio representado processualmente pelo inventariante". 2.
De acordo com o art. 778, § 1º, II, do CPC/2015, que, essencialmente, reproduz o disposto no art. 110 do referido diploma legal, podem promover a execução forçada "o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo". 3.
Por outro lado, segundo o art. 666 do CPC/2015, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980", que, por sua vez, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e estipula, em seu art. 1º, que "[o]s valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". 4.
Diante desse panorama normativo, impõe-se reconhecer que tanto o espólio quanto os herdeiros podem se habilitar à sucessão processual, conforme já decidiu esta Corte Regional Federal (AC 0000011-95.2008.4.01.3100, Desembargador Federal João Luiz De Sousa, TRF1 2ª Turma, PJe 29/07/2022 PAG.; AC 1025229-32.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 1ª Turma, PJe 16/05/2023 PAG.; AG 0007627-94.2017.4.01.0000, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 2ª Turma, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 1008741-74.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 1ª Turma, PJe 30/05/2023 PAG.). 5.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "[a] habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019; no mesmo sentido, AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021; AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 6.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que "a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.018.236/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015). 6.
Nesse particular, convém registrar que, na situação de que se trata nestes autos, os documentos que acompanham a inicial denotam que o cumprimento de sentença foi proposto pela totalidade dos herdeiros. 9.
Apelação interposta pelas partes exequentes provida para reformar a sentença que indeferiu a petição inicial, por ilegitimidade ativa, e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. (AC 1106463-60.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) - Destaques acrescentados.
Não há, portanto, que se falar em necessidade de prévia partilha/sobrepartilha dos créditos pertencentes ao de cujus ou a transferência dos valores para o juízo do inventário.
Sendo assim, restando comprovada nos autos a condição de sucessores dos requerentes (filhos), conforme documentos de id. 2164550497, 2164550751, 2164550871 e 2164551053, e estando devidamente representados por advogado, não vejo óbice que a parte requerente (habilitantes) então passe a figura no polo ativo deste cumprimento de sentença, fazendo jus ao recebimento dos valores pertencentes a(ao) exequente falecida(o), os quais deverão ser pagos, conforme o caso, em conformidade com o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, aplicado subsidiariamente, e arts. 1.829, inciso I, e 1.845, ambos do Código Civil.
Ademais, entendo desnecessária a declaração expressa de exclusão de atualização monetária dos valores que incidiriam entre o falecimento da parte exequente (originária) e a habilitação dos sucessores, uma vez que: i) não há requerimento nesse sentido formulado pelos habilitantes, de forma que receberão o crédito incontroverso determinado na decisão de id. 1726380055; ii) o valor controvertido de R$ 23.192,93 ainda será objeto de apuração pela Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ dessa Seção Judiciária, de maneira que pende de apreciação, não havendo, portanto, que se falar em fixação prévia de atualização monetária ou sua exclusão.
Por fim, cumpre consignar que os requerentes comprovam a qualificação jurídica de herdeiros, de modo que possuem responsabilidade diante dos demais sucessores do de cujus, inclusive daqueles eventualmente suprimidos do presente requerimento de habilitação, nos termos do que dispõe os arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, os arts. 1.817 e 1.827 do mencionado diploma legal.
Ante o exposto, estando devidamente habilitada a integrar o polo ativo deste cumprimento de sentença, DEFIRO o pedido de id. 2164550052, admitindo os requerentes ANA FRANCELINA DOS SANTOS LOBATO (filha), MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS LOBATO PICANÇO (filha), MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LOBATO BARBOSA (filha) e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS LOBATO (filho), como sucessores da parte exequente falecida, PAULO PAES LOBATO), os quais deverão perceber em quotas iguais eventuais valores devidos ao de cujus nos presentes autos, o que faço com fundamento nos arts. 110 e 688, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Providências de retificação da autuação pela SECVA.
Cumpre ressalvar que os habilitados responderão perante os demais sucessores eventualmente preteridos, nos termos dos arts. 272, 309, 1.817 e 1.827, do Código Civil.
Observe-se, ainda, o abandamento dos honorários contratuais, no percentual de 15%, nos moldes do despacho de id. 61529573 e dos contratos de id. 2164550497, 2164550751, 2164550871 e 2164551053.
Em linha com essa compreensão, em atenção a decisão de id. 1726380055, intime-se a parte requerente (sucessores ora habilitados) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminando a cota do valor incontroverso que caberá a cada um dos herdeiros, com o respectivo destaque de honorários contratuais.
Cumprido o item anterior, cumpram-se as demais determinações aplicáveis a espécie, nos termos do despacho de id. 61529573 e decisão de id. 1726380055.
Finalizado o aludido procedimento (pagamento de valores incontroversos), em cumprimento as disposições da decisão de id. 1726380055, notadamente no que se refere ao valor controvertido de R$ 23.192,93 (vinte e três mil, cento e noventa e dois reais e noventa e três centavos), encaminhem-se os autos a Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ, desta Seção Judiciária para que, no prazo de 30 dias, observando-se os parâmetros definidos Acórdão, cuja ementa está transcrita na inicial (id.38093446 - Pág. 3/4), bem como o alegado na impugnação de id. 766104449, proceda ao cálculo do valor que entende devido à parte exequente.
Após, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se quanto aos valores apresentados pela Seção de Cálculos Judiciais – SECAJ, desta Seção Judiciária.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto -
03/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 20:22
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 00:11
Decorrido prazo de PAULO PAES LOBATO em 09/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
28/07/2021 13:02
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
08/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 23:08
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
23/03/2021 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2021 13:44
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 2ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
-
27/02/2021 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 02:22
Decorrido prazo de PAULO PAES LOBATO em 05/02/2021 23:59.
-
12/01/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/12/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2020 08:22
Decorrido prazo de PAULO PAES LOBATO em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 06:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 23:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 07:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2020 04:42
Decorrido prazo de PAULO PAES LOBATO em 04/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 10:29
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2020 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 20:29
Conclusos para despacho
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23/03/2020 14:46
Restituídos os autos à Secretaria
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23/03/2020 14:46
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
17/10/2019 10:43
Juntada de manifestação
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16/09/2019 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2019 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 10:10
Conclusos para despacho
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26/03/2019 14:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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26/03/2019 14:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/03/2019 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2019 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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