TRF1 - 1050068-05.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 13:29
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:26
Juntada de apelação
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14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1050068-05.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA CUSTODIO GOMES Advogado do(a) AUTOR: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.
Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "Cegueira monocular (H54.4) e Doença de Chagas com cardiopatia (B57)", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A DII foi fixada em 07/2024, conforme laudo pericial (Id. 2176757382).
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade/teve vínculo contributivo no período de 01/05/2019 a 28/02/2025 , do que se depreende o preenchimento de tais requisitos.
Considerando o prognóstico de recuperação da doença, a permanência da incapacidade, bem como as condições pessoais da parte autora (idade e grau de instrução), conclui-se pela viabilidade da implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O termo inicial do benefício deve ser a data da citação (25/03/2025), nos termos da Súmula 576/STJ, porquanto a DII fixada pela perícia médica é posterior à DER.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: JOAO BATISTA CUSTODIO GOMES CPF: *17.***.*48-87 Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) Renda Mensal: A calcular DIB: 25/03/2025 DIP: 01/05/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, ou de quem lhe fizer as vezes, para cumprimento do que fico decidido neste dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
28/05/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA CUSTODIO GOMES - CPF: *17.***.*48-87 (AUTOR)
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28/05/2025 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:39
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 14:21
Juntada de contestação
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21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/03/2025 11:41
Juntada de laudo de perícia médica
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CUSTODIO GOMES em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/01/2025 17:31
Juntada de manifestação
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30/01/2025 16:06
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 02:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CUSTODIO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 13:02
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/11/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 14:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/11/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/11/2024 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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