TRF1 - 1015106-78.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015106-78.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISETE LOPES COSTA Advogado do(a) AUTOR: WEDHER VALERIANO DE ALMEIDA CRUZ - TO11.240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 212.831.479-2), anteriormente concedido à parte autora pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com duração limitada a quatro meses, em razão do falecimento de seu companheiro, Ranufo Pires Querido, ocorrido em 28/12/2023.
A autora alega fazer jus à pensão por morte em caráter vitalício, com fundamento no art. 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que manteve união estável com o instituidor do benefício por período superior a quarenta anos, até a data de seu falecimento.
O INSS, ao analisar o requerimento administrativo, reconheceu o direito ao benefício, porém fixou seu termo final no prazo de quatro meses, com fundamento na suposta ausência de comprovação de união estável com duração mínima de dois anos, condição prevista para concessão de pensão por morte com prazo superior, conforme a legislação previdenciária aplicável.
Adicionalmente, observa-se que a autora é aposentada na qualidade de segurada especial, com declaração de exercício de atividade rural na Fazenda São José, localizada em Altamira/PA, conforme se verifica do documento ID 2180281289.
Por sua vez, o instituidor do benefício possuía endereço urbano e realizava recolhimentos previdenciários incompatíveis com o regime de economia familiar típico da atividade campesina, o que indica, ao menos em tese, divergência significativa de domicílio e de estilo de vida, circunstância que fragiliza a tese de coabitação e convivência contínua ao longo de quatro décadas.
Tais elementos evidenciam a existência de controvérsia fática relevante quanto à duração da alegada união estável, tornando necessária a instrução probatória, razão pela qual converto o julgamento em diligência para determinar a designação de audiência de instrução e julgamento.
Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Judiciário (NUCOD), a fim de que seja designada data para a audiência e intimadas as partes.
Ressalte-se que a parte autora deverá comparecer pessoalmente ao ato, acompanhada de testemunhas, que possam contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que diz respeito à existência e à duração da união estável.
Faculta-se, ainda, à autora, até a data da audiência, a juntada de documentos complementares aptos a comprovar a convivência marital anterior à lavratura da escritura pública, como, por exemplo, comprovantes de residência em nome de ambos os conviventes, contas bancárias ou contratos em comum, correspondências, entre outros meios admitidos em direito.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
10/12/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014355-15.2024.4.01.4002
Erlaynne Damasceno Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clauffer Tadeu dos Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2024 01:50
Processo nº 1002564-25.2023.4.01.3601
Perlla Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Domingos Savio Ribeiro Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 15:52
Processo nº 1013417-96.2024.4.01.4300
Ronilda Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Marques Mesquita Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 08:35
Processo nº 1013447-79.2024.4.01.3703
Dayane Duarte de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kayan Guajajara de Albuquerque
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 17:15
Processo nº 1000564-69.2025.4.01.3702
Maria Flavia da Silva Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayelle Almeida Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 09:03