TRF1 - 1003578-32.2023.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 18:59
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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11/06/2025 16:12
Juntada de manifestação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1003578-32.2023.4.01.3508 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATEUS SANTOS RIBEIRO, MARCUS VINICIUS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO JOSE RIBEIRO, MARIA APARECIDA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA - MG171246 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA GABJU SJGO-IUB-VARAÚNICA - 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, conforme certidão de ID 2183841771, bem como a comprovação de implantação do benefício previdenciário/assistencial concedido à parte autora (documento de ID 2187328017), determino a adoção das seguintes providências: 1.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, aplicando-se, no que forem cabíveis, as exigências dispostas no artigo 524 do CPC.
Na oportunidade, poderá a parte autora informar: a) Se possui 60 (sessenta) anos de idade ou se é portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos nos termos do disposto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, nos artigos 13 a 17 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, e no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, a fim de averiguar a preferência legal no pagamento das parcelas atrasadas.
Em caso de omissão ou ausência da integralidade das informações necessárias, a preferência legal não será deferida; b) Se tem interesse em renunciar ao valor que supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, objetivando o recebimento das parcelas atrasadas por meio de RPV.
A inércia da parte autora ou a ausência de manifestação até momento em que possível a troca da requisição por precatório pela requisição por RPV importarão em ausência de renúncia.
O pedido expresso de renúncia poderá ser formulado pelo(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora, caso este(a) possua poderes expressos para tal na procuração juntada aos autos, ou poderá ser feito em petição subscrita tanto pela parte autora quanto pelo(a) seu(ua) advogado(a). 2.
Em caso de ausência de requerimento, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando a parte credora facultada promover o desarquivamento e o cumprimento da sentença enquanto não consumada a prescrição intercorrente. 3.
Apresentado o requerimento, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar. 4.
Havendo concordância entre as partes, requisite-se o pagamento no limite do montante incontroverso. 5.
Em caso de discordância da parte devedora, com apresentação de memória própria de cálculos, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, concordando, requisite-se o pagamento pelo montante incontroverso, discordando, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, facultando-se a esta, se necessário, a solicitação de parâmetros judiciais para o cálculo. 6.
Caso a parte devedora não apresente manifestação expressa e clara de concordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, facultando-se a esta, se necessário, a solicitação de parâmetros judiciais para o cálculo. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, sendo advertidas de que eventual impugnação somente será conhecida se cumpridos os dois seguintes requisitos: a) indicar o valor que entende correto; b) apresentar memória de cálculos indicativa da correção do valor apontado. 8.
Havendo concordância expressa das partes ou permanecendo estas inertes, requisite-se o pagamento pelo montante apurado pela Contadoria. 9.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. 10.
Em caso de precatório, após a intimação das partes para ciência da expedição da requisição de pagamento, suspenda-se o curso do processo até o depósito ou saque respectivo. 11.
Caso o(a) advogado(a) constituído(a) formule requerimento de destaque de até 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas para a quitação dos honorários advocatícios contratados com a parte autora, instruindo o requerimento com cópia legível do contrato de prestação de serviços advocatícios contendo indigitada cláusula de remuneração: a) promova a Secretaria referido destaque, se o requerimento tiver sido apresentado antes da expedição da requisição de pagamento; b) caso o requerimento seja posterior à expedição da requisição e anterior ao saque do valor pelo beneficiário, o destaque será operacionalizado mediante ordem de reserva do montante emitida à instituição financeira depositária; c) caso o(a) advogado(a) requeira destaque de percentual superior a 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas, façam os autos conclusos para decisão. 12.
Após a expedição da requisição de pagamento (RPV e/ou precatório), intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 13.
Ao final, transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HENRIQUE DOUGLAS VIEIRA DO CARMO Analista Judiciário - Mat.
GO80553 -
09/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:27
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2025 17:42
Juntada de manifestação
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28/04/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:53
Homologada a Transação
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22/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 16:41
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 22:49
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:45
Juntada de laudo de perícia médica
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07/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:35
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 18:46
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:41
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 10:29
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 21:50
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 12:53
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 12:10
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2023 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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27/09/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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