TRF1 - 1012027-60.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:57
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ se Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012027-60.2024.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDES SILVA Advogados do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO LIMA DA SILVA - BA41144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença (incapacidade temporária), ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).
Com efeito, para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral, depende de três requisitos cumulativos, quais são: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213 /91); (c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
No caso dos autos, após designação de perícia médica, em resposta aos quesitos apresentados pelo juízo, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão (id 2184619659), destacando que a parte autora não está incapacitada para exercer suas atividades habituais.
Esclarece-se que a perícia médica judicial realizada nos presentes autos reveste-se de plena credibilidade, uma vez que foi conduzida por profissional técnico imparcial, devidamente nomeado pelo juízo, com formação e habilitação específicas na área médica pertinente.
Ainda, reforça-se que laudo apresentado encontra-se devidamente fundamentado, elaborado com base em exame clínico direto da parte periciada, análise minuciosa dos documentos médicos acostados aos autos e/ou apresentados no momento da perícia, bem como na aplicação dos conhecimentos técnicos e científicos adequados ao caso.
Igualmente, destaca-se que a avaliação pericial atende aos critérios de legalidade, objetividade e imparcialidade que norteiam a produção da prova técnica em juízo, e não se constatou qualquer vício de procedimento, omissão relevante ou contradição nas conclusões apresentadas pelo expert.
Para além disso, não obstante intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de impugnação ou manifestação técnica sobre os elementos periciais produzidos.
Nessas condições, o laudo pericial assume valor probatório qualificado, frui de presunção de veracidade e confiabilidade, razão pela qual deve ser prestigiado pelo julgador, salvo demonstração inequívoca de erro material ou de impropriedade técnica, o que não ocorreu no presente caso.
A documentação particular juntada pela parte autora — composta por atestados, relatórios e receituários —, embora relevante, não possui força suficiente para desconstituir as conclusões do perito judicial, sobretudo porque não contradizem de forma objetiva e técnica os fundamentos do laudo oficial.
Verifica-se, portanto, que a perícia levou em consideração todos os aspectos relevantes da situação clínica da parte requerente, inclusive as queixas subjetivas relatadas, os exames e laudos médicos particulares e os achados do exame físico efetuado no momento da perícia.
Constatada, ao final, a ausência de incapacidade laborativa, conclui-se pela inexistência de um dos requisitos legais essenciais à concessão do benefício previdenciário requerido.
Diante dessas razões e não demonstrada a incapacidade para o exercício do trabalho habitual, impõe-se a improcedência do pedido, por ausência de suporte fático e jurídico para o deferimento do benefício previdenciário por incapacidade laboral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505 I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERNANDES SILVA - CPF: *18.***.*37-53 (AUTOR)
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27/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SILVA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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06/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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04/05/2025 22:04
Juntada de laudo de perícia médica
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23/04/2025 08:14
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES SILVA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:51
Perícia agendada
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02/04/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/03/2025 14:32
Juntada de manifestação
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27/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 09:12
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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07/01/2025 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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