TRF1 - 0024732-78.2018.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0024732-78.2018.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REGINA MARIA MIRANDA TERTO MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR - PI9820 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade ajuizada por REGINA MARIA MIRANDA TERTO MARQUES alegando (i) a existência de conexão entre o executivo fiscal e a ação de obrigação de fazer (processo n. 0003860-13.2016.4.01.4000) que tramita na 2ª Vara desta Seção Judiciária, devendo ser reunidos os autos; (ii) a ilegalidade da inclusão em dívida ativa de pagamentos feitos indevidamente (Id. 1489523357, págs. 12/25).
Ao final, requer (i) a suspensão da execução fiscal até a decisão do processo principal; (ii) a extinção da execução fiscal; (iii) que seja determinado, conforme consta na sentença do processo 0003860-13.2016.4.01.4000, que a exequente não se negue a fornecer certidão positiva de débitos com efeito negativo; e (ii) que seja determinado, conforme consta na sentença, que a exequente se abstenha de realizar a cobrança dos supostos valores recebidos indevidamente.
Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe.
A executada se manifestou pela inadequação da via eleita, defendeu a legitimidade da CDA e aduziu que inexiste conexão/litispendência entre as ações (Id. 1946183148). É o relato necessário, DECIDO.
Em primeiro plano, comporta destacar a inadequação dos pedidos de fornecimento de certidão positiva de débitos com efeito negativo e abstenção de cobrança dos supostos valores recebidos indevidamente, deduzidos via exceção de pré-executividade dentro dos autos de execução fiscal.
A alegação de ilegalidade da inclusão em dívida ativa de pagamentos feitos indevidamente não está suficientemente demonstrada por prova pré-constituída, uma vez que a sentença proferida nos autos n. 0003860-13.2016.4.01.4000 – que determinou ao INSS que se abstenha de cobrar os valores recebidos indevidamente – foi atacada via apelação, ainda pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com tais considerações, cumpre rejeitar a exceção de pré-executividade.
D’outra parte, diante da evidente prejudicialidade da questão discutida no processo 0003860-13.2016.4.01.4000, cumpre determinar a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, V, “a”, CPC.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
08/09/2022 11:47
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
08/09/2022 11:47
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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08/09/2022 11:47
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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08/09/2022 11:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/04/2022 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/07/2021 11:12
Conclusos para despacho
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26/07/2021 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/06/2021 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2021 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/05/2021 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/05/2021 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/05/2021 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - exceção de pre-executividade
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11/02/2020 12:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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29/04/2019 13:16
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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29/04/2019 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2019 13:15
Conclusos para despacho
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16/11/2018 11:59
INICIAL AUTUADA
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14/11/2018 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2018 16:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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