TRF1 - 1006183-78.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1006183-78.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA APARECIDA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GATELLI DE SOUZA - RO7232 e ESTEFANIA SOUZA MARINHO - RO7025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora requer a designação de audiência para a produção de prova oral.
Entrementes, este juízo entende que a juntada de vídeos com os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas pelo patrono tem que se revelado eficaz para a colheita da referida prova.
Esclareço que as perguntas do advogado às testemunhas/parte autora podem ser realizadas por vídeo chamada do Whatsapp, Google meet ou outro suporte tecnológico de sua preferência, cujo diálogo com a imagem precisa ser gravado e juntado nos autos.
Assim, DERTEMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a), ou nas dependências da Justiça Federal, se requerido previamente.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso).
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii.
Período do casamento/união estável da parte autora com o instituidor: esclarecer acerca do histórico de convivência e permanência ao longo dos anos. iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia antes do óbito e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo, como também a existência de filhos em comum. iv.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida pelo(a) autor(a) e sua família.
Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento a condição de dependência alegada.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Após a juntada dos vídeos, intime-se o INSS para eventual impugnação e requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
28/11/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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