TRF1 - 0000514-28.2014.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000514-28.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000514-28.2014.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:LUIS CARLOS MIRANDA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO GLEDISSON CUNHA XAVIER - PA14514-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000514-28.2014.4.01.3902 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 0000514-28.2014.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação de remessa necessária e de apelação interposta por Fundação Universidade de Brasília em face de sentença que julgou procedente o pedido vindicado em ação mandamental em que se objetiva majorar em 5 pontos a nota do item 2.5 da peça judicial (P3), com repercussão na ordem de classificação relativa ao concurso público para ingresso no cargo de Procurador Federal de 2° Categoria.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, destacando a necessidade de respeito à autonomia da banca examinadora e aos critérios de avaliação previamente estabelecidos no edital do concurso.
Argumenta que o Poder Judiciário não deve intervir na análise técnica de respostas elaboradas em provas discursivas, salvo em situações de flagrante ilegalidade.
A apelante ressalta que a correção foi realizada com base nos critérios objetivos constantes no edital, que delimitaram o escopo da avaliação.
A Fundação Universidade de Brasília aduz, ainda, que a decisão de primeira instância violaria o princípio da separação dos poderes, ao revisar o mérito de atos administrativos próprios da banca examinadora.
Cita jurisprudência de tribunais superiores que reforçam a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito de avaliações subjetivas realizadas no âmbito de concursos públicos, salvo quando constatada ilegalidade evidente ou erro material objetivo.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000514-28.2014.4.01.3902 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 0000514-28.2014.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): De início, na linha do que vem entendendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal Regional Federal já decidiu que é prescindível a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público, na condição de litisconsortes passivos necessários, na medida em que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles.
Nesse sentido tem decidido esta Corte Regional: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
EDITAL Nº 01/2014 TJ/CE.
PROVA OBJETIVA.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA.
EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS.
QUESTÕES ANULADAS.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.SENTENÇA CONFIRMADA.
I Não merece prosperar a pretendida formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, tendo em vista que este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos habilitados para o concurso público em questão, na condição de litisconsortes passivos necessários, eis que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles. (AC 0000015-95.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.751 de 18/06/2015).
Preliminar rejeitada.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que, em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
III Na hipótese dos autos, a discussão não gira em torno de suposta alteração do resultado obtido pela candidata perante a Banca Examinadora, mas a adequada pontuação atribuída à impetrante, visto que os pontos relativos à anulação das questões 06, 12, 26, 28 e 58 deixaram de ser corretamente computados à nota final da prova objetiva.
IV Nesse cenário, forçoso concluir pela ilegalidade da eliminação da impetrante no certame, vez que da simples comparação entre o cartão de respostas e o gabarito oficial definitivo verifica-se que, com as referidas anulações, a impetrante obteve o total de 115 pontos na prova objetiva, mesma pontuação dos demais candidatos empatados na 50ª posição, alcançando a classificação necessária para ter sua redação corrigida, nos termos do Edital nº 01/2014 TJ/CE.
V Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0050242-89.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/02/2024) Grifou-se.
Afasto, pois, a preliminar de nulidade por ausência de citação dos demais candidatos.
Passo à análise do mérito.
Quanto ao tema o STF, em sede de repercussão geral (Tema 485), firmou o entendimento de que a análise de questões relativas à concurso público pelo Poder Judiciário, devem se ater à legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
Do inteiro teor do voto é possível observar que o Ministro Relator reiterou o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público o acórdão então impugnado teria violado o princípio da separação de poderes e da própria reserva de administração: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Na mesma direção o voto da e.
Ministra Cármem Lúcia que, ao acompanhar o Relator destacou que “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
No mesmo sentido o voto do Ministro Ricardo Lewandowski que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Assim, conforme o entendimento esposado no precedente obrigatório apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, em observância ao princípio da separação dos poderes. É o acontece, por exemplo, quando se verifica que as questões não estão de acordo com o previsto no edital ou quando observado erro grosseiro ou alguma ilegalidade ou abusividade por parte da Banca Examinadora.
Vale salientar que, a anulação de questões pelo judiciário por eventual discordância do gabarito apresentado, ao julgar demanda individual traz riscos de se criar diferentes gabaritos para um mesmo concurso, em séria violação ao princípio da isonomia.
In casu, verifica-se que o pedido formulado na inicial não esbarra no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, visto tratar-se de verificação da ocorrência de erro material e de idoneidade da fundamentação.
A controvérsia desta demanda reside em averiguar se os fundamentos do indeferimento apresentados pela banca examinadora refletem, de fato, a realidade fática exposta na peça judicial elaborada pelo autor.
Ao indeferir o recurso administrativo interposto pelo candidato, a banca examinadora se manifestou nos seguintes termos: Recurso indeferido.
Nos termos do art.523, § I, do CPC, incumbia à autarquia apelante, em preliminar recursal, requerer a apreciação do agravo retido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida, qual seja, o depoimento pessoal da autora.
E este pleito, além de devidamente fundamentado nas razões recursais, deveria ser objeto de pedido expresso, tendo-se presente a máxima de que o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvido ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). (...) Não abordou a matéria objeto da avaliação do quesito, tal como exigido pela banca examinadora — requerendo o conhecimento preliminar do agravo (até porque cuida-se, no caso, de prejudicial de mérito), e seu subsequente provimento para o fim de cassar a sentença e determinar a colheita da prova pretendida -, razão pela qual não merece a majoração de nota pretendida.
Conforme apontado pela Banca Examinadora, teria havido omissões por parte do candidato na elaboração da peça processual ao não requerer a "apreciação do agravo retido", o "retorno dos autos à instância de origem para realização da prova requerida", o "requerimento de depoimento pessoal da autora" e a "anulação da sentença".
Entretanto, ao analisar detidamente a peça judicial apresentada, constata-se que o candidato efetivamente abordou todos os pontos indicados como ausentes.
No tópico específico intitulado "da necessidade de julgamento agravo retido", o candidato pontuou que "o INSS solicita que esta Colenda Turma examine, como questão preliminar, o agravo retido interposto perante o juízo a quo, dada a sua natureza de prejudicial de mérito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC" (ID n 45941100 - Pág. 81 e reiterado no ID n 45941100 Pág. 83).
Além disso, a anulação da sentença foi expressamente requerida na fundamentação, ao defender que "se faz necessário que esta Corte anule a decisão recorrida, por estar com erro material insanável, devendo ser os autos encaminhados ao juízo 'a quo' para colheita do depoimento pessoal da autora, para que se possa de forma mais escorreita, o aferimento da qualidade de segurado da recorrida" (ID n 45941100 - Pág. 83, linhas 122-127).
Tal pedido foi reiterado ao final da peça, onde o candidato pleiteou "a anulação da sentença, requerendo o regular encaminhamento dos autos para instrução no juízo de 1º grau com o depoimento pessoal da autora" (ID n 45941100 Pág. 83, linhas 140-142).
Por fim, é igualmente notável que, tanto na fundamentação quanto no pedido final, o candidato solicitou de forma clara o "retorno dos autos para a realização do depoimento pessoal", como se observa nas linhas 141 e 142 do ID n 45941100 Pág. 83.
Dessa forma, a fundamentação utilizada pela banca para justificar o indeferimento mostra-se desprovida de motivação idônea, uma vez que a resposta apresentada pelo candidato contemplou todos os aspectos exigidos, revelando a desconexão entre a justificativa da banca e a realidade do conteúdo exposto na peça judicial.
Aliás, no ponto, colaciono trecho da sentença que, pela pertinência e precisão, adoto como razões de decidir: A incoerência da fundamentação apresentada pela Banca ainda se tornou mais evidente pelo fato de que no quesito "2.3" (f1.83), em que se exigia do candidato a manifestação quanto à anulação da sentença, ela atribuiu ao autor a nota máxima (10 pontos), reconhecendo que este abordou o tema de forma escorreita, mas, contraditoriamente, o penaliza, quando da avaliação do quesito seguinte (2.4), argumentando que o mesmo não abordou tal conteúdo.
Dado esse contexto, é evidente o equívoco cometido pela banca examinadora, de maneira que não se trata de valoração judicial do conteúdo da resposta dada pelo candidato, como pretendeu fazer parecer a requerida em sua contestação (fragilidade dos argumentos jurídicos apresentados pelo candidato), mas sim de mera verificação da validade da motivação do ato de indeferimento apresentado pela Banca examinadora, pois em nenhum momento esta questionou os argumentos jurídicos apresentados pelo autor, mas se limitou a afirmar categoricamente que a nota atribuída ao candidato foi fruto de não ter abordado os temas alhures mencionados.
Desse modo, não subsiste razão para o acolhimento da insatisfação recursal, motivo pelo qual deve prevalecer, por todos os seus fundamentos, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000514-28.2014.4.01.3902 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: LUIS CARLOS MIRANDA DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ANÁLISE DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
REVISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA PRESERVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação de remessa necessária e de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido vindicado em ação mandamental em que se objetiva majorar em 5 pontos a nota do item 2.5 da peça judicial (P3), com repercussão na ordem de classificação relativa ao concurso público para ingresso no cargo de Procurador Federal de 2° Categoria, regido pelo Edital n. 04/2013. 2.
Nos termos do entendimento consolidado pelo STF (Tema 485), a atuação judicial em concursos públicos limita-se à análise da legalidade, não sendo possível substituir os critérios técnicos adotados pela banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou desconformidade com o edital. 3.
O pedido formulado na inicial não esbarra no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, visto tratar-se de verificação da ocorrência de erro material e de idoneidade da fundamentação. 4.
No caso, constatou-se erro material na avaliação realizada pela banca examinadora, que fundamentou o indeferimento de pontos na alegação de omissão de tópicos pelo candidato, embora tais aspectos estivessem efetivamente contemplados na peça apresentada, conforme análise detalhada dos autos 5.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
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03/03/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 15:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPOSITO
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28/01/2020 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2020 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2020 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/01/2020 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/04/2019 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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22/04/2019 17:32
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/04/2019 17:30
PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.)
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06/03/2019 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2019 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 16:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/01/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/06/2018 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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16/06/2016 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2016 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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08/07/2015 13:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/07/2015 13:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2015 13:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/07/2015 20:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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