TRF1 - 0000658-02.2014.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000658-02.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000658-02.2014.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CLOVIS ROGERIO CORTEZIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA HELIA RODRIGUES MOURA - PA13571-A POLO PASSIVO:CLOVIS ROGERIO CORTEZIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA HELIA RODRIGUES MOURA - PA13571-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000658-02.2014.4.01.3902 - [Flora] Nº na Origem 0000658-02.2014.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e por Clóvis Rogério Cortezia em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ocorrência da prescrição punitiva no processo administrativo nº 02048.001676/2004-31, instaurado pelo IBAMA, indeferindo, entretanto, os pedidos de levantamento do embargo administrativo, retirada do nome do autor da lista de áreas embargadas e indenização por danos morais, além de revogar a tutela anteriormente concedida.
Em suas razões recursais, Clóvis Rogério Cortezia sustenta, em síntese, que a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente reconhecida e deve ser mantida.
Alega, no entanto, que o embargo ambiental é indevido, pois não há delimitação adequada da área nem provas suficientes da autoria da infração.
Informa que parte da área (250 hectares) já foi excluída por decisão judicial em outro processo e que a área remanescente se encontra devidamente cadastrada e regular perante o CAR Nacional.
Defende que o desmatamento ocorreu em vegetação secundária e em área de uso consolidado, e não em área de preservação permanente, reserva legal ou floresta nativa.
Por fim, requer a anulação do Auto de Infração e do Termo de Embargo, bem como a exclusão de seu nome da lista de áreas embargadas ou, alternativamente, a adoção de medida menos gravosa.
O IBAMA, por sua vez, interpôs apelação autônoma insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos e que foram praticados diversos atos interruptivos do prazo prescricional.
Sustenta que a tramitação se deu de forma contínua entre os anos de 2004 e 2013, com a realização de defesas, emissão de pareceres, remessas internas e decisão interlocutória.
Defende que as normas aplicáveis (Lei 9.873/99 e Decreto 6.514/2008) foram mal interpretadas pelo juízo a quo e requer a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e a consequente manutenção dos efeitos do Auto de Infração.
Contrarrazões foram apresentadas foram apresentadas por ambos os recorridos.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não opinou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000658-02.2014.4.01.3902 - [Flora] Nº do processo na origem: 0000658-02.2014.4.01.3902 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, o recorrente se insurge em face de pronunciamento judicial que julgou procedente para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição propriamente dita e, consequentemente, anular o auto de infração 5307-E.
Consta dos autos que, em 17/10/2004, durante fiscalização dos agentes do IBAMA o autor foi autuado em razão do cometimento da alegada infração ambiental descrita como “desmata uma ária de floresta secundária sem autorização do IBAMA - 648 hectares na região da Amazônia legal" ( sic).
Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração, a teor do §1º do art. 1º, da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Nesse sentido, há remansosa jurisprudência concluindo que a atividade sancionadora da administração deve observar a razoável duração do processo, devendo ser reconhecida a prescrição quando verificada a inércia da administração por período superior a três anos.
De outra parte, o art. 2º do referido diploma legal prevê as causas interruptivas da prescrição, consistentes na notificação ou citação do indiciado ou acusado, ato inequívoco que importe na apuração do fato e decisão condenatória recorrível.
O STJ, sob o rito de recurso repetitivo no Tema 328, já havia firmado a orientação de que “é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (“prescrição intercorrente”)”.
Quanto às causas interruptivas da prescrição a jurisprudência tem entendimento de que meros despachos de encaminhamentos não caracterizam por si só, ato inequívoco que importe em apuração do fato como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/06/2022 PAG.) Analisando o processo administrativo n° 02048.001676/2004-31, verifico a ausência de quaisquer atos por parte da Administração, seja de natureza procedimental ou instrutória aptos a interromper o prazo prescricional, no período compreendido entre a homologação do auto de Infração, em 14/03/2006, e a respectiva anulação deste ato em 17/11/2010.
Não interrompem a prescrição, os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito.
Constata-se, portanto, que por mais de três anos nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva.
No ponto, colaciono trecho da sentença que adoto como razões de decidir: Como se vê, após a homologação do auto de Infração, em 14/03/2006, somente houve novo ato de caráter Instrutórlo ou declsótio em 17/11/2010, quando o mesmo ato homologatório foi anulado.
No intervalo apenas foram proferidos despachos de encaminhamento do processo administrativo, ficando o procedimento paralisado por mais de três anos sem qualquer ato que importasse na apuração do fato, e sem a ocorrência/incidência de qualquer outra causa interruptiva ou mesmo suspensiva do prazo prescricional.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte regional: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613122/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO. § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. 1.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2.
A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Apelação a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 00310581020114013900, Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017.) Por via de consequência, na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Nesse sentido verte a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
NATUREZA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos. 2.
Na hipótese, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que após a lavratura do auto de infração e notificação do autuado, datadas de 07/05/2013, até a manifestação instrutória datada de 26/07/2016, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 3.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 4.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado na lista de áreas embargadas, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 5 A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento, nos termos do artigo 343 do CPC. 6.
Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no CPC, já a reconvenção, pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85. 7.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo. (AC 1004123-50.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/06/2024).
Grifou-se.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES.
TERMO DE EMBARGO.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. (...) (AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020) Ante o exposto, dou provimento à apelação de Clóvis Rogério Cortezia para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e anular o Auto de Infração nº 5307-E e atos decorrentes e nego provimento à remessa necessária e a apelação do IBAMA.
Mantida a sucumbência recíproca, ficam fixados os honorários advocatícios nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, na proporção de 2/3 (dois terços) para o particular e 1/3 (um terço) para a autarquia ambiental, vedada a compensação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000658-02.2014.4.01.3902 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, CLOVIS ROGERIO CORTEZIA Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELIA RODRIGUES MOURA - PA13571-A APELADO: CLOVIS ROGERIO CORTEZIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: MARIA HELIA RODRIGUES MOURA - PA13571-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelações em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ocorrência da prescrição punitiva no processo administrativo nº 02048.001676/2004-31, indeferindo, entretanto, os pedidos de levantamento do embargo administrativo, retirada do nome do autor da lista de áreas embargadas e indenização por danos morais, além de revogar a tutela anteriormente concedida. 2.
No caso, constata-se que por mais de três anos decorridos no período compreendido a homologação do auto de Infração, em 14/03/2006, e a respectiva anulação deste ato em 17/11/2010 nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 3.
Não interrompem a prescrição, os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito. 4.
Na insubsistência do auto de infração e da respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 5.
Mantida a sucumbência recíproca, ficam fixados os honorários advocatícios nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, na proporção de 2/3 (dois terços) para o particular e 1/3 (um terço) para a autarquia ambiental, vedada a compensação. 6.
Apelação de Clóvis Rogério Cortezia provida e remessa necessária e apelação do IBAMA desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de Clóvis Rogério Cortezia e negar provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/02/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:30
Decorrido prazo de CLOVIS ROGERIO CORTEZIA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:30
Decorrido prazo de CLOVIS ROGERIO CORTEZIA em 27/01/2022 23:59.
-
12/11/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 08:19
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 08:19
Juntada de Petição (outras)
-
10/03/2020 08:19
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 08:18
Juntada de Petição (outras)
-
03/02/2020 12:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D42H
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28/02/2019 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/02/2019 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/02/2019 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 16:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/02/2019 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/07/2018 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/06/2018 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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09/05/2017 13:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/05/2017 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/05/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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08/05/2017 14:17
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/05/2017 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/05/2017 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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20/04/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 20/04/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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18/04/2017 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/04/2017. Teor do despacho : Redistribuição
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10/04/2017 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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10/04/2017 12:41
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/ DECISÃO
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24/01/2017 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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23/01/2017 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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23/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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