TRF1 - 1001106-90.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001106-90.2025.4.01.3507 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORGE DOS REIS BRAGA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO23876 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória, opostos por Jorge dos Reis Braga, com fundamento no art. 674 do Código de Processo Civil.
O embargante objetiva desconstituir a ordem judicial de indisponibilidade incidente sobre imóvel que afirma possuir de forma legítima e ter adquirido mediante escritura pública lavrada em 2017, embora não registrada no competente cartório de registro de imóveis.
Os embargos de terceiro constituem ação autônoma, dotada de rito próprio, e, como tal, devem observar os requisitos de admissibilidade formal, previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No presente caso, constata-se que a petição inicial contém vícios que obstam seu regular processamento.
Diante disso, determino que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, atendendo às seguintes exigências: I – Junte aos autos cópia da petição inicial da execução n.º 0000403-60.2017.4.01.3507, título executivo, a fim de demonstrar, de forma documental, sua condição de terceiro estranho à relação jurídica executiva.
Saliento que o processo de execução tramita com documentos sigilosos, sendo seu acesso restrito às partes e procuradores que integram o feito, razão pela qual o embargante deverá, previamente, habilitar-se nos autos e requerer a liberação de acesso para a devida visualização do seu inteiro teor.
II – Regularize a correta indicação da parte embargada, tendo em vista que a petição inicial menciona como embargado Wesley Santana de Barros, que não figura como parte da execução originária, o que compromete a adequada formação da relação processual.
III – Corrija a referência equivocada ao número do processo executivo, identificado como ação trabalhista, quando na realidade trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal.
IV – Inclua, no polo passivo dos presentes embargos, os efetivos executados constantes na ação principal, em observância ao §4º do art. 677 do Código de Processo Civil, de modo a integrarem a legitimidade passiva da demanda.
Ressalto que o não atendimento às determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de tutela provisória para autorização de escrituração do imóvel, indefiro.
A medida pleiteada revela-se inadequada neste momento processual, considerando a existência de controvérsia judicial instaurada quanto à titularidade do bem.
Assim, impõe-se, por cautela, a manutenção do status quo até o julgamento final dos presentes embargos.
Ademais, observa-se que a escritura pública apresentada foi lavrada em 2017, ou seja, há mais de sete anos, sem que o embargante tenha adotado providência administrativa visando ao registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Tal inércia enfraquece a tese de urgência ou de risco iminente, elementos indispensáveis à concessão de tutela antecipada, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a pretensão liminar, ainda que restrita à autorização de lavratura ou averbação com ressalvas, deverá aguardar a solução definitiva da presente controvérsia.
Todavia, com vistas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional, determino, por cautela processual, a suspensão do curso da execução n.º 0000403-60.2017.4.01.3507, exclusivamente quanto à prática de atos expropriatórios relacionados ao imóvel matriculado sob os números 93.713 e 93.714 no Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO.
Determino, ainda, o traslado de cópia desta decisão aos autos da execução referida, para ciência e providências pertinentes.
Com ou sem o adimplemento das exigências acima pelo embargante, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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