TRF1 - 1003340-90.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1003340-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004872-31.2024.4.01.4302 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: TONNY FERREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI - TO EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO IMPOSTOR.
ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 9.613/1998, ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 304 C/C 297, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de que seja a prisão preventiva do Paciente revogada ou substituída pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 2.
Hipótese na qual o Paciente fora preso, preventivamente, no dia 12/12/2024, em virtude de mandado de prisão expedido, em seu desfavor, no âmbito da Operação Impostor.
Os fundamentos utilizados, pelo Juízo de 1º grau, aqui autoridade impetrada, para decretar a segregação cautelar do Paciente – e dos outros investigados, agora denunciados – foram a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além da contemporaneidade dos fatos criminosos e da presença dos indícios de materialidade e autoria dos delitos. 3.
A prisão preventiva se apresenta como medida excepcional e somente deve ser aplicada em razão da gravidade em concreto da conduta, da periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), com a demonstração do risco que o agente impõe ao meio social, no caso de responder ao processo em liberdade. 4.
Não se antevê da leitura dos autos, todavia, elementos suficientes à manutenção do Paciente – no atual momento processual, em que já oferecida a denúncia – em prisão preventiva.
Ausente qualquer informação sobre ter, por exemplo, coagido testemunhas, destruído provas ou praticado outros atos que demonstrem que pretende furtar-se à persecução penal.
No caso, a segregação em cárcere se apresenta como reprimenda desproporcional, até porque o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tendo apresentado certidões negativas de antecedentes criminais referentes a algumas Seções Judiciárias e a este TRF-1ª Região, além de possuir endereço certo – informado na peça inicial, descrito na decisão que decretou a sua prisão preventiva e no qual fora esta efetivada – e família, composta por sua companheira e filho de 04 (quatro) anos de idade.
Ausente, ainda, nos autos, notícias no sentido de que o Paciente, quando do cumprimento, pela autoridade policial, dos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, em seu desfavor, no dia 12/12/2024, tenha praticado qualquer ato que possa sugerir que não poderia ser beneficiado com a concessão da sua liberdade provisória, somada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Os delitos a ele imputados não contemplaram no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indique indício de periculosidade. 5.
Os fatos investigados – que, atualmente, já se encontram formalizados em uma peça acusatória – remontam aos anos de remontam aos anos de 2018, 2020, 2021 e 2022, com a atribuição, ao Paciente, de condutas que teriam sido praticadas até 05/2023.
A autoridade policial somente representou pela sua prisão preventiva, e dos outros investigados nessa mesma Operação, na data de 07/11/2024 – 1 (um) ano e 7 (sete) meses depois –, tendo sido efetivada tal prisão em 12/12/2024, o que corrobora o argumento da defesa de que a sua segregação cautelar é medida drástica a ser imposta, até porque efetivada mais de dois anos após a suposta prática dos delitos investigados. 6.
Nesse cenário, não havendo elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a imediata segregação, sem o trânsito em julgado da condenação, representa verdadeira antecipação da pena, situação reprovável e que tem sido afastada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Precedente no voto. 7.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento mensal ao Juízo da Subseção, por carta precatória, a ser expedida pelo Juízo de origem para o Juízo onde a Paciente reside, a fim de informar e justificar atividades e endereço atual; b) proibição de se ausentar da Subseção/Seção da sua residência, por tempo superior a 08 (oito) dias, sem comunicação ao Juízo; c) proibição de manter contato com os outros investigados (exceto membros da sua família que residem com ele); e d) monitoração eletrônica.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder, parcialmente, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Olívia Mérlin Silva.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
05/02/2025 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008442-51.2024.4.01.3000
Itaiane Garcia Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Rosendo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 1007408-75.2023.4.01.3000
Ronisson Pinheiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Teixeira Maia de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2023 16:50
Processo nº 1016812-94.2021.4.01.3300
Erivaldo Sampaio Nunes
Uniao Federal
Advogado: Katia Margarete Alves Gama Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2021 18:16
Processo nº 1016812-94.2021.4.01.3300
Erivaldo Sampaio Nunes
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Leonidas Jose de Lima Sobrinho Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 10:48
Processo nº 1013526-78.2025.4.01.3200
Mirlla Rafaela Bemergui da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandro Adauto de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 11:35