TRF1 - 1016812-94.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016812-94.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016812-94.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIVALDO SAMPAIO NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO - BA39773-A e LEONIDAS JOSE DE LIMA SOBRINHO FILHO - BA25964-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016812-94.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016812-94.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIVALDO SAMPAIO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO - BA39773-A e LEONIDAS JOSE DE LIMA SOBRINHO FILHO - BA25964-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Erivaldo Sampaio Nunes, de sentença que julgou improcedente o pedido de “Reconhecimento e integralização de benefício especial a partir da data do 1° processo administrativo, em 09.8.2007, em decorrência de patologia adquirida por acidente em serviço, pagando toda a diferença oriunda do tempo de gozo do benefício (diferença entre o que foi recebido em aposentadoria por invalidez proporcional e o que deveria ter-se recebido como aposentadoria especial naquela época), observando os últimos cinco anos (2002), devidamente corrigidos; ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Nas razões recursais, alinhavou que: a) em “13.07.1992, durante a realização da atividade física institucional, no campo de futebol, ao participar da atividade física institucional praticando e jogando futebol, o apelante foi atingido no olho direito por uma forte bolada desferida por um de seus colegas”, que ocasionou baixa acuidade visual; b) em 22/6/1996, sofreu acidente automobilístico em missão policial; c) defendeu o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo acidentes, razão pela qual entende que a integralização da aposentadoria deve dar-se a contar do sinistro ocorrido em 1992; d) em agosto de 2007 ingressou com requerimento administrativo pugnando pelo “reconhecimento de sua aposentadoria por invalidez para o regime especial”.
Contrarrazões fornecidas. É o relato.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016812-94.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016812-94.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIVALDO SAMPAIO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO - BA39773-A e LEONIDAS JOSE DE LIMA SOBRINHO FILHO - BA25964-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne vertido em base recursal refere-se à integralização da aposentadoria a contar do primeiro processo administrativo, em 9/8/2007, sob o fundamento de que se trata de patologia adquirida por acidente em serviço.
Nos termos do art. 186, inciso I, § 1º da Lei n. 8.112, de 1990, o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez com os proventos integrais quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
De acordo com o art. 190 da Lei n. 8.112/90, o servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da referida lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber proventos integrais.
Como alinhavado pelo magistrado primevo, o autor envolveu-se em acidentes havidos em 1992 e em 1996, que “não geraram à época a sua incapacidade total e permanente, uma vez que a “bolada” havida ensejou perda parcial da visão do olho direito, o que não se enquadra tecnicamente em cegueira total, ao passo em que, quanto ao acidente automobilístico havido em 1996, não consta nos autos prova de nexo causal entre ambos os acidentes e, para além disto, as sequelas geraram afastamentos provisórios, inexistindo prova da incapacidade absoluta contemporânea ao referido requerimento”.
Ademais, o nexo de causalidade entre ambos os acidentes é rechaçado, inclusive porque o primeiro, que ocorreu em 1992, decorreu de atividade física institucional ("bolada" nos olhos), enquanto o segundo, que se passou em 1996, refere-se a capotamento de veículo.
Extrai-se das informações contidas no Parecer nº 11195676/2019-DELP/CRH/DGP/PF (fls. 335 e seguinte, em rolagem única), que “o servidor ingressou com 2 (dois) pedidos de integralização dos proventos, sendo o primeiro, no bojo do processo nº 08255.004882/2019-11, sob a alegação de que a invalidez foi decorrente das sequelas sofridas nos acidentes em serviço ocorridos há mais de 20 (vinte) anos atrás, e o segundo, no bojo do processo nº 08255.005727/2019-11, sob a alegação de que teria sido acometido por doença especificada em lei (cegueira)”.
Nos autos do segundo pedido, “o servidor foi submetido à perícia médica, que concluiu ser o mesmo portador de doença especificada em lei (cegueira em ambos os olhos), com data diagnóstico em 23/4/2019, conforme Parecer nº 11095198/2019, expedido pela Unidade Atendimento Médico e Biopsicossocial - UAMB/SR/PF/BA”.
Portanto, diante do diagnóstico obtido pela junta médica pericial, deu-se prosseguimento à análise do pedido em razão do acometimento de doença especificada em lei, que culminou com a aposentadoria do autor, através da Portaria DG/DPF n. 1.143/2000, posteriormente alterada pela Portaria n. 10.949/2019, para incluir o art. 190, da Lei 8.112/90, “com vistas à revisão e integralização de proventos a partir de 23 e abril de 2019 (data do diagnóstico da doença especificada em lei), observando-se o prazo prescricional” (fls. 268, rolagem única).
Desconsiderou-se a alegação de acidente em serviço, porquanto os sinistros ocorreram há mais de 20 anos da data do requerimento administrativo, pelo que se entendeu que, sob este prisma, houve a exteriorização da prescrição, como explicita o excerto extraído do OFÍCIO Nº 339/2021/DELP/CGRH/DGP/PF, de 16 de abril de 2021, item 6: “(...) no presente caso, destaca-se que o servidor aposentado só formulou seu requerimento neste ano de 2019, após decorridos mais de 20 anos do alegado acidente em serviço.
Assim sendo, depreende-se que o instituto da prescrição fulminou a pretensão do interessado, nos termos do inciso I, do art. 110 da Lei nº 8.112/1990, in verbis: Art. 110.
O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. (...) No mesmo sentido o Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, que regula a prescrição quinquenal, ainda em vigor, prevê em seu art. 1º, a seguir transcrito: “Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” (...) (grifou-se) Assim sendo, o instituto da prescrição administrativa encontra justificativa na necessidade de estabilização das relações entre o administrado e a Administração e entre esta e seus servidores.
Transcorrido o prazo prescricional fica a Administração, o administrado ou o servidor impedido de praticar o ato prescrito, ou seja, a prescrição pune a inércia ou desinteresse do titular de um direito, que deixa de reivindicá-lo em tempo hábil.
Por todo o exposto, sugere-se o indeferimento do requerimento, em razão de a pretensão do interessado já se encontrar fulminada pela prescrição, bem como já ter sido o caso devidamente analisado por meio do Parecer nº 11195676/2019-DELP/CRH/DGP/PF.
Em seguida, em observância ao contido no inciso I, do artigo 107, da Lei nº 8.112/1990, encaminhe-se ao Sr.
Diretor de Gestão de Pessoal, autoridade superior, para decisão final, em grau de recurso (...)”.
Destarte, inviável a pretensão de retroação dos efeitos da integralização dos proventos de aposentadoria à data do 1º processo administrativo, em 9/8/2007, até mesmo porque a invalidez do autor foi constatada somente em 16/5/2000, pela junta médica pericial (fls. 57, rolagem única).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC., com suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 98, § 3º do Codex. É como voto Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016812-94.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016812-94.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIVALDO SAMPAIO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO - BA39773-A e LEONIDAS JOSE DE LIMA SOBRINHO FILHO - BA25964-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RETROAÇÃO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVALIDEZ OCORRIDA POSTERIORMENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne vertido em base recursal refere-se à integralização da aposentadoria a contar do primeiro processo administrativo, em 9/8/2007, sob o fundamento de que se trata de patologia adquirida por acidente em serviço. 2.
Como alinhavado pelo magistrado primevo, o autor envolveu-se em acidentes havidos em 1992 e em 1996, que “não geraram à época a sua incapacidade total e permanente, uma vez que a “bolada” havida ensejou perda parcial da visão do olho direito, o que não se enquadra tecnicamente em cegueira total, ao passo em que, quanto ao acidente automobilístico havido em 1996, não consta nos autos prova de nexo causal entre ambos os acidentes e, para além disto, as sequelas geraram afastamentos provisórios, inexistindo prova da incapacidade absoluta contemporânea ao referido requerimento”. 3.
Extrai-se das informações contidas no Parecer nº 11195676/2019-DELP/CRH/DGP/PF (fls. 335 e seguinte, em rolagem única), que “o servidor ingressou com 2 (dois) pedidos de integralização dos proventos, sendo o primeiro, no bojo do Processo nº 08255.004882/2019-11, sob a alegação de que a invalidez foi decorrente das sequelas sofridas nos acidentes em serviço ocorridos há mais de 20 (vinte) anos atrás, e o segundo, no bojo do Processo nº 08255.005727/2019-11, sob a alegação de que teria sido acometido por doença especificada em lei (cegueira)”. 4.
Nos autos do segundo pedido, “o servidor foi submetido à perícia médica, que concluiu ser o mesmo portador de doença especificada em lei (cegueira em ambos os olhos), com data diagnóstico em 23/4/2019, conforme Parecer nº 11095198/2019, expedido pela Unidade Atendimento Médico e Biopsicossocial - UAMB/SR/PF/BA”. 5.
Diante do diagnóstico obtido pela junta médica pericial, deu-se prosseguimento à análise do pedido em razão do acometimento de doença especificada em lei, que culminou com a aposentadoria do autor, através da Portaria DG/DPF n. 1.143/2000, posteriormente alterada pela Portaria n. 10.949/2019, para incluir o art. 190, da Lei 8.112/90, “com vistas à revisão e integralização de proventos a partir de 23 e abril de 2019 (data do diagnóstico da doença especificada em lei), observando-se o prazo prescricional”. 6.
Desconsiderou-se a alegação de acidente em serviço, porquanto os sinistros ocorreram há mais de 20 anos da data do requerimento administrativo, pelo que se entendeu que, sob este prisma, houve a exteriorização da prescrição, como explicita o excerto extraído do OFÍCIO Nº 339/2021/DELP/CGRH/DGP/PF, de 16 de abril de 2021, item 6. 7.
Inviável a pretensão de retroação dos efeitos da integralização dos proventos de aposentadoria. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
31/03/2023 14:06
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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