TRF1 - 1001640-04.2020.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001640-04.2020.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001640-04.2020.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DANIEL RODRIGUES CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001640-04.2020.4.01.3606 - [Multas e demais Sanções] Nº na Origem 1001640-04.2020.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por DANIEL RODRIGUES CARDOSO, julgou procedentes os pedidos para “reconhecer a prescrição intercorrente ocorrida no bojo do Processo Administrativo n. 02055.000784/2008-21, instaurado a partir do Auto de Infração 497738-D”.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração Pública, argumentando que o processo administrativo sancionador não permaneceu paralisado por mais de três anos, de modo que não se configura a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.
Defende que, no interregno apontado na sentença, houve a prática de atos válidos de movimentação processual, como remessa de informações técnicas e manifestações jurídicas, aptos a caracterizar impulso regular do feito.
Alega que o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 dispõe que a paralisação capaz de ensejar a prescrição intercorrente é a ausência de “julgamento ou despacho” por prazo superior a três anos, não sendo exigido que tais atos possuam conteúdo decisório relevante, bastando a realização de qualquer despacho que mantenha o processo em tramitação regular.
Ressalta que o intérprete não pode criar exigências não previstas em lei quanto à natureza dos atos interruptivos.
Sustenta, ainda, que a movimentação interna do processo, com a realização de análises técnicas e o encaminhamento do feito para deliberação, afasta a configuração da inércia administrativa e, consequentemente, da prescrição intercorrente.
Diante do que expõe, requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos declinados na inicial.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF, em parecer apresentado nesta instância, manifestou-se pelo provimento da apelação do Ibama. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001640-04.2020.4.01.3606 - [Multas e demais Sanções] Nº do processo na origem: 1001640-04.2020.4.01.3606 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, em sentença o pedido autoral deduzido na ação anulatória foi julgado procedente para “reconhecer a prescrição intercorrente ocorrida no bojo do Processo Administrativo n. 02055.000784/2008-21, instaurado a partir do Auto de Infração 497738-D”.
Do que consta dos autos, antecipa-se que a sentença não merece reparo.
Afasta-se, inicialmente, a tese de imprescritibilidade do poder punitivo da Administração Pública, porquanto restrita às hipóteses de responsabilização civil por danos ambientais, conforme pacífica orientação jurisprudencial, sendo inaplicável a sanções administrativas, como a discutida nos autos, sujeitas a regime próprio de prescrição.
Em sendo assim, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No mesmo direcionamento, orienta o Decreto nº 6.514/08: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 9.873/99 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, restringindo-as a atos de conteúdo efetivo e instrutório: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
Vê-se, pois, que não é qualquer movimentação processual ou despacho administrativo que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, mas apenas aquele ato que, inequivocamente, esteja voltado à instrução ou ao julgamento do feito.
Em igual sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte tem reiterado que despachos de mero expediente ou encaminhamentos internos, sem conteúdo instrutório ou decisório, não interrompem a prescrição intercorrente, a exemplo dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO ACESSÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o termo de apreensão decorrente de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, em 28.05.2017 e a data da remessa dos autos para triagem, em 29.12.2020, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento dos termos de apreensão e depósito, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 7.
Recurso desprovido.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (AC 1005074-73.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2022) No presente caso, a sentença examinou detidamente o panorama do processo administrativo nº 02055.000784/2008-21, constatando que, entre o despacho de encaminhamento para julgamento recursal, datado de 25/04/2017, e a decisão administrativa de segunda instância, proferida apenas em 02/10/2020, transcorreram mais de três anos sem a prática de atos instrutórios ou decisórios relevantes pela Administração.
Embora o IBAMA, em suas razões recursais, sustente a existência de movimentações internas aptas a afastar a prescrição intercorrente, verifica-se que os atos administrativos praticados nesse intervalo consistiram em meros encaminhamentos burocráticos e registros de expediente, desprovidos de conteúdo instrutório ou decisório, não sendo aptos a interromper o prazo prescricional, conforme exige o art. 2º da Lei nº 9.873/1999 e a jurisprudência consolidada desta Corte.
Tal como assinalado em sentença, em remissão e confirmação à decisão que deferiu o pedido de tutela provisória: “(...) Nesse norte, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi fundamentada nos termos abaixo transcritos (Id. 565568846): (...) Numa análise perfunctória própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, me parece ter havido a prescrição intercorrente, já que, após encaminhamento para o julgamento em grau recursal (25/04/2017), foi exarada decisão do recurso interposto somente em 02/10/2020, ou seja, decorrido o prazo estabelecido pela lei de regência.
Ademais, não se denota, durante o período acima citado, qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato, de modo a interromper o decurso do prazo prescricional alegado, vez que não se presta a interrupção da prescrição o lançamento de certidão de correção na paginação, ou mesmo, sucessivas repetições de encaminhamento para julgamento da instancia recursal administrativa.
Dessa maneira, diante da inexistência de atos que aparentemente interromperiam o prazo prescricional, merece acolhimento, neste momento, o pedido autoral.
Em face dessas considerações, defiro o pedido de antecipação do provimento final postulado na inicial, para determinar a suspensão do Processo Administrativo n. 02055.000784/2008-21 e penalidades dele decorrentes em nome do demandante, inclusive com a retirada do nome da parte autora do CADIN, até decisão final a ser proferida no presente feito. (...).
Os motivos que levaram ao deferimento da tutela de urgência subsistem, motivo pelo qual adoto suas razões como fundamentos da presente decisão, mormente porque efetivamente restou demonstrado a prescrição intercorrente entre a interposição do recurso administrativo e seu julgamento.
Muito embora o IBAMA argumente que nesse interstício foram exarados despachos no processo administrativo, não tendo se configurado a paralisação por mais de 3 (três) anos, visualizo que a proposta contradiz com a legislação.
A esse respeito, tem entendido a jurisprudência pátria no sentido de que não é qualquer despacho ou ato que pode interromper a prescrição da ação punitiva, ao inverso, somente aquele ato decisório que analisar explicitamente a apuração do fato.
Nesse sentido: (...) Assim, é possível concluir que não é qualquer ato ou despacho que obsta a decretação da prescrição intercorrente no processo administrativo, mas somente aqueles que inequivocamente importem na apuração do fato ou aquele que resolva o mérito do processo.
Por conseguinte, observo que, o IBAMA não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo certo que restou no vazio probatório atos praticados no processo que ensejam interrupção do prazo prescricional.
Destarte, extraio a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em análise, pois, sendo dever da administração pública o andamento do feito, a fim de que a sua pretensão seja alcançada satisfatoriamente, manteve-se, o IBAMA, inerte por longo tempo, deixando transcorrer um lapso superior ao período de 3 (três) anos.
Expendidas essas razões, merece acolhimento a alegação de prescrição. (...)” Destarte, entre o último ato efetivamente relevante e a prolação da decisão administrativa em grau recursal transcorreram mais de três anos, caracterizando a paralisação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e no § 2º do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008.
Conforme jurisprudência assente neste Tribunal, não interrompem a prescrição os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito.
Reforça essa conclusão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613122/SC, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ibama.
Honorários advocatícios, estabelecidos em sentença em desfavor do Ibama, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001640-04.2020.4.01.3606 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DANIEL RODRIGUES CARDOSO Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ULYSSES PAGLIARI - MT3047-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999.
ART. 21, § 2º, DO DECRETO Nº 6.514/2008.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos para “reconhecer a prescrição intercorrente ocorrida no bojo do Processo Administrativo n. 02055.000784/2008-21, instaurado a partir do Auto de Infração 497738-D”. 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos que permanecem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, sendo regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3.
No caso em exame, os elementos constantes dos autos demonstram que, entre o despacho de encaminhamento para julgamento recursal, datado de 25/04/2017, e a decisão administrativa de segunda instância, proferida apenas em 02/10/2020, transcorreram mais de três anos sem a prática de atos instrutórios ou decisórios relevantes pela Administração, restando caracterizada a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, tal como reconhecido em sentença em relação ao processo administrativo nº 02055.000784/2008-21. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 5.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 6.Sentença mantida.
Honorários advocatícios, estabelecidos em sentença em desfavor do Ibama, majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação do Ibama desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/08/2023 11:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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