TRF1 - 1009701-04.2022.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009701-04.2022.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009701-04.2022.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIK LEMUEL CIRQUEIRA POLON - BA71098-A e TIAGO ARAUJO DA SILVA - BA70713-A POLO PASSIVO:AMANDA ALVES DIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIK LEMUEL CIRQUEIRA POLON - BA71098-A, TIAGO ARAUJO DA SILVA - BA70713-A e JODIAN MOURA DE SANTANA - BA19401-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009701-04.2022.4.01.3307 - [Expedição de diploma] Nº na Origem 1009701-04.2022.4.01.3307 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos de Amanda Alves Dias e outros, condenando o Instituto Erich Fromm de Educação LTDA e a Faculdades Integradas Ipitanga – FACIIP, com a União incluída no polo passivo, a expedirem e registrarem os diplomas dos autores no prazo de 30 dias, sob pena de multa, além de condená-las ao pagamento de R$ 300,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais a cada um dos autores, solidariamente.
Nos autos do processo, os autores objetivavam: a) A expedição e registro de seus diplomas de bacharelado em pedagogia, concluído em outubro de 2019, com colação de grau em março de 2020, os quais não foram entregues até a presente data; b) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando prejuízos financeiros e emocionais decorrentes da ausência dos documentos; c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a União Federal, em síntese, alega: a) Que não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, pois sua atuação se limita à supervisão das instituições de ensino, sem ingerência direta sobre a expedição de diplomas; b) Que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, considerando sua posição como parte não condenada no mérito da ação; c) Requer o efeito suspensivo ao recurso, para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios até decisão final.
As contrarrazões foram apresentadas O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009701-04.2022.4.01.3307 - [Expedição de diploma] Nº do processo na origem: 1009701-04.2022.4.01.3307 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos de Amanda Alves Dias e outros, condenando o Instituto Erich Fromm de Educação LTDA e a Faculdades Integradas Ipitanga – FACIIP, com a União incluída no polo passivo, a expedirem e registrarem os diplomas dos autores no prazo de 30 dias, sob pena de multa, além de condená-las ao pagamento de R$ 300,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais a cada um dos autores, solidariamente.
A União Federal em seu apelo, sustenta que: “No que tange à expedição e ao registro de diplomas, tem-se que a competência do MEC encerra-se com a concessão do ato regulatório de reconhecimento do curso, que conforme visto, é indispensável para que as IES expeçam os diplomas.
Assim, “não pode o Ministério da Educação emitir nem registrar diplomas, tampouco há que se falar de qualquer hipótese de ‘chancelamento’de documentos de nível superior pelo Ministério da Educação.
Relevante notar que o procedimento para a expedição de diploma foi regulado pela Portaria MEC n. 1.095/2018, cujo artigo 13 atribui às instituições de ensino a responsabilidade pela “guarda do acervo acadêmico da instituição.
Diante de quadro fático e jurídico, verifica-se que a União não possui atribuições ou sequer os meios para conceder um diploma à parte apelada, visto que essa obrigação é integralmente imputada pela legislação brasileira à instituição de ensino.” Dessa forma, a ausência de credenciamento específico configura irregularidade atribuível exclusivamente à instituição de ensino, que não observou os requisitos legais para a oferta do curso.
Toda irregularidade identificada nos serviços prestados pela instituição que ofereceu a modalidade educacional para a qual não possuía a devida autorização deve ser de sua responsabilidade exclusiva.
Portanto, ao afastar a omissão do Estado, desaparece o único vínculo que poderia justificar a responsabilização da União pela oferta irregular de cursos de bacharelado na modalidade a distância.
No presente caso, sobre a responsabilidade pelo atraso na expedição dos diplomas, assim dispôs sentença em relação à União (id.370823737): “No presente caso, o atraso na expedição dos diplomas não pode ser imputado à União, visto que a instituição de ensino está devidamente credenciada e regular, cabendo a ela a adoção das providências para a expedição dos diplomas, não havendo no caso omissão culposa da União.” Nesse ponto, a União se manifesta no sentido de que não houve determinação clara na sentença proferida, embora tenha manejado, inclusive, embargos de declaração para o referido corrigir erro material, com exclusão expressa.
Assim, afasta-se a condenação da União em relação à obrigação de expedir e registrar o diploma, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
OFERECIMENTO DE CURSOS À DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA FACIG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 584 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que "Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988". 2.
No caso dos autos, a autora alega prejuízo tendo em vista que o CRESS não aceitou registrar o certificado referente ao curso de Bacharelado em Serviço Social, ofertado pela Faculdade Cidade de Guanhães - FACIG na modalidade à distância, através de convênio celebrado com a Faculdade UNISABER/AD1, na cidade de Paraibano-MA. 3.
Incorreto imputar à União a responsabilidade, ainda que solidariamente, pelos danos eventualmente causados com a oferta pela FACIG, instituição devidamente registrada, de curso de bacharelado na modalidade à distância sem o devido registro e reconhecimento do MEC.
Qualquer irregularidade verificada nos serviços prestados pela instituição que ofereceu modalidade educacional para o qual não estava devidamente autorizada deve ser de sua responsabilidade exclusiva. 4.
Tanto o pedido de regularização do diploma da demandante, seja via MEC ou via FACIG, como o pedido de inscrição da autora via CRESS, deve ser julgado improcedente, haja vista que não há como compelir a instituição de ensino requerida (FACIG) a regularizar a situação da parte autora perante o CRESS, tampouco como compeli-la a chancelar o diploma irregular por intermédio de outra instituição de ensino superior. 5.
Efetivamente, não há como negar a existência de dano, haja vista ter a autora despendido quantia significativa para concluir um curso que não pode ser reconhecido, frustrando planos e expectativas em relação a um futuro promissor.
O valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) demonstra ser razoável para reparação do dano. 6.
Apelação da União a que se dá provimento para excluir sua condenação em danos morais e apelação da FACIG a que se nega provimento. (TRF-1, Décima Primeira Turma, Apelação Cível n. 0000608-17.2016.4.01.3704, julgado em 14/09/2023, Rel.
Des.
Newton Pereira Ramos Neto). (g.n) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OFERECIMENTO DE CURSOS À DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
FISCALIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Compete à União exercer a função de fiscalização e aferição da qualidade dos cursos de graduação oferecidos pelas instituições de ensino superior, de forma preventiva, nos termos da Lei n.º 9.394/96 e do Decreto n.º 5.773/2006. 2.
A supervisão, por parte da União, de todo e qualquer curso superior oferecido no país, sem que lhe tenha sido dado prévio conhecimento da sua existência, importaria uma atuação onisciente e onipresente do ente federal, impossível de se alcançar na atual estrutura do Estado Brasileiro. 3.
A irregularidade nos serviços educacionais prestados por entidade de ensino privada que oferece cursos livres, sem natureza de IES, enseja sua responsabilização exclusiva por ter celebrado pacto de consumo com seus alunos e não ter cumprido a contento. (AC 0000711-23.2008.4.01.3601, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/08/2017). 4.
Hipótese em que, tendo a instituição de ensino oferecido curso superior à distância sem a devida autorização e registro junto ao MEC, causando prejuízos à autora que, ao término do curso, não obteve a expedição do respectivo diploma, deve responder sozinha por eventuais danos, seja de natureza material ou moral. 5.
O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 50.000,00 cinquenta mil reais), não se mostra excessivo nem desproporcional, diante dos anos de estudos e gastos realizados junto à IES que, ao final, frustrou os planos da autora de obter o diploma do ensino superior. 6.
Apelação da União a que se dá provimento para afastar a condenação do ente público ao pagamento de danos morais à autora. 7.
Apelação da Sociedade Educacional de Guanhães Ltda (FACIG) a que se nega provimento. (TRF1, Quinta Turma, 0000607-32.2016.4.01.3704, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, PJe 05/03/2021) Portanto, dada a análise dos documentos apresentados nos autos e considerando que a responsabilidade pela reparação financeira deve recair sobre aqueles que efetivamente causaram o dano em razão de falha na prestação do serviço, especificamente as rés Instituto Erich Fromm e FACIIP, não há justificativa para imputar à União a obrigação de indenizar o dano moral pleiteado pelos autores.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União para reformar a sentença, excluindo sua condenação à obrigação de expedir e registrar o diploma, ao pagamento de indenização por danos morais e à condenação em honorários sucumbenciais.
Mantida a condenação das rés Instituto Erich Fromm e FACIIP quanto às obrigações de fazer e indenizações.
Fixo os honorários em favor da União em 10% dez por cento) do valor atualizado da causa. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009701-04.2022.4.01.3307 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FACULDADES INTEGRADAS IPITANGA - FACIIP, INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA, NICOLE DE OLIVEIRA TELES *84.***.*93-95, WALLASE BISMARK BITTENCOURT NEVES, JESSICA CAROLINE SANTOS SANTANA, RAFAEL NEVES SANTOS, GILVAN BITTENCOURT SANTOS, EUNICE NEVES SANTOS, LUANE KAMILA DE OLIVEIRA SANTOS, LUZIA ANA DE CARVALHO OLIVEIRA, ARLENE SOUZA DA SILVA CAIRES, ANTONIA APARECIDA NEVES PESSOA SANTOS, CARMELITA RODRIGUES DE SOUSA BRITO, JANAINA APARECIDA BITTENCOURT NEVES, KEDIA LUCY RODRIGUES MOITINHO, LEILIANE FERREIRA NEVES, PATRICIA FERREIRA NEVES BITTENCOURT, AMANDA ALVES DIAS Advogados do(a) APELADO: ERIK LEMUEL CIRQUEIRA POLON - BA71098-A, TIAGO ARAUJO DA SILVA - BA70713-A, JODIAN MOURA DE SANTANA - BA19401-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR não EXPEDIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos dos autores, condenando o Instituto Erich Fromm de Educação LTDA e a Faculdades Integradas Ipitanga – FACIIP, com a União incluída no polo passivo, a expedirem e registrarem os diplomas dos autores no prazo de 30 dias, sob pena de multa, além de condená-las ao pagamento de R$ 300,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais a cada um dos autores, solidariamente. 2.
Os autores concluíram curso de pedagogia, mas não receberam diplomas, alegando prejuízos profissionais e financeiros.
As instituições (Instituto Erich Fromm e FACIIP) foram consideradas responsáveis, com a União incluída no polo passivo. 3.
A inclusão da União no polo passivo decorreu de sua função fiscalizatória sobre as instituições de ensino, sem relação direta com os prejuízos narrados pelos autores.
Irregularidade atribuível exclusivamente à instituição de ensino é configurada pela ausência de credenciamento específico, que não observou os requisitos legais para a oferta do curso.
Toda irregularidade identificada nos serviços prestados pela instituição que ofereceu a modalidade educacional para a qual não possuía a devida autorização deve ser de sua responsabilidade exclusiva.
Ao afastar a omissão do Estado, desaparece o único vínculo que poderia justificar a responsabilização da União pela oferta irregular de cursos de bacharelado na modalidade a distância. 4.
Dada a análise dos documentos apresentados nos autos e considerando que a responsabilidade pela reparação financeira deve recair sobre aqueles que efetivamente causaram o dano em razão de falha na prestação do serviço, especificamente as rés Instituto Erich Fromm e FACIIP, não há justificativa para imputar à União a obrigação de indenizar o dano moral pleiteado pelos autores. 5.
Apelação provida.
Sentença reformada em parte para excluir a União da condenação referente à obrigação de expedir e registrar o diploma, ao pagamento de indenização por danos morais e à condenação em honorários sucumbenciais.
Mantida a condenação das rés Instituto Erich Fromm e FACIIP quanto às obrigações de fazer e indenizações. 6.
Fixo os honorários em favor da União em 10% dez por cento) do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/11/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 15:46
Juntada de réplica
-
08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 02:14
Decorrido prazo de NICOLE DE OLIVEIRA TELES *84.***.*93-95 em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 15:11
Juntada de manifestação
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:42
Juntada de outras peças
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:21
Juntada de aditamento à inicial
-
28/09/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:27
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 19:32
Juntada de contestação
-
26/09/2022 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 21:39
Juntada de contestação
-
23/09/2022 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 21:31
Juntada de contestação
-
09/09/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 12:52
Juntada de diligência
-
31/08/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 11:25
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 17:07
Juntada de contestação
-
26/08/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/08/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:40
Juntada de diligência
-
08/08/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 10:18
Juntada de outras peças
-
03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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29/07/2022 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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