TRF1 - 1002029-53.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002029-53.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAMAR VILELA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: YAN KEVE FERREIRA SILVA - GO53121 REU: UNIÃO FEDERAL, ESCOLA DE FORMACAO PROFISSIONAL IRMA DULCE LTDA - ME, MINISTERIO DA EDUCAÇAO CURADOR: WELTER FERREIRA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Edilamar Vilela de Lima em face do CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL IRMÃ DULCE, na qual a parte autora pleiteia a rescisão contratual do curso técnico em enfermagem, bem como a restituição dos valores pagos e a condenação em danos morais, sob a alegação de irregularidade na oferta do curso e consequente inviabilidade do exercício profissional.
A justiça estadual declarou sua incompetência por considerar que há legitimidade da União para figurar no polo passivo (decisão de id 2145359099 - Pág. 196/ 198.
Incluída no polo passivo, a União demonstrou que a instituição de ensino é vinculada ao sistema estadual de ensino do Estado de Mato Grosso. (id 2173878308 e seguintes) Decido.
Analisando os autos, verifico que a União foi incluída no polo passivo da ação por conta do envolvimento do MEC e negativa de reconhecimento do curso pelo COREN-GO.
Cumpre esclarecer, no entanto, que o curso objeto da presente demanda trata-se de curso técnico de nível médio, não sendo, portanto, de competência da União sua autorização, regulação ou supervisão, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável.
De acordo com as informações constantes dos autos, especialmente os documentos encaminhados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) e pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC), verifica-se que o Centro de Formação Profissional Irmã Dulce é vinculado ao sistema de ensino do Estado do Mato Grosso, com registro ativo no SISTEC sob o código 2618, tendo o Conselho Estadual de Educação daquele Estado como órgão validador.
O curso técnico em enfermagem foi inativado em 15/08/2019, mas a autora obteve regularmente seu diploma em 22/04/2019, também registrado no SISTEC. (vide informações prestadas no id 2173878310) Nesse contexto, resta evidenciado que a instituição de ensino ré não se submete ao sistema federal de ensino, não sendo a União responsável por sua autorização ou fiscalização, tampouco por eventual falha na prestação do serviço educacional objeto da lide.
Trata-se, portanto, de situação cuja responsabilidade — se existente — recairia sobre a instituição de ensino e os entes do sistema estadual competente. É cediço que a responsabilidade civil da União, quando envolvida em ações dessa natureza, pressupõe a demonstração de ação ou omissão administrativa, existência de dano e nexo de causalidade entre esses elementos.
No presente caso, não se identifica qualquer ato da União que tenha causado ou contribuído para os alegados danos suportados pela parte autora.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, nos casos em que a instituição de ensino atua sob a chancela de sistema estadual e o curso não integra o rol do ensino superior, inexiste responsabilidade da União por eventuais prejuízos decorrentes da atividade educacional prestada, ainda que irregularmente.
Outrossim, é incontroverso o direito dos egressos de cursos técnicos em enfermagem ao regular registro perante o Conselho Regional de Enfermagem – COREN, especialmente quando demonstrado que a instituição de ensino e o respectivo curso encontravam-se devidamente cadastrados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, sob a supervisão do Ministério da Educação.
Ressalte-se, contudo, a imprescindibilidade da utilização da via processual adequada para o exercício de tal pretensão. (nesse sentido: TRF-3 - ApelRemNec: 5000322-04.2023.4.03.6112 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União, por ausência de relação jurídico-material com os fatos narrados na inicial, razão pela qual determino a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Caiapônia/GO, com as cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
28/08/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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