TRF1 - 1002027-89.2024.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/08/2025 11:28
Juntada de Informação
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24/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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11/08/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:07
Juntada de outras peças
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15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EUVALDO MARCIANO SANTOS SILVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:53
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 12:19
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002027-89.2024.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002027-89.2024.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUVALDO MARCIANO SANTOS SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL BRITO SILVA - PE39858-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002027-89.2024.4.01.3311 - [Inscrição / Documentação, Prova de Títulos] Nº na Origem 1002027-89.2024.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de assegurar a reatribuição de pontuação por experiência profissional na etapa de avaliação de títulos de concurso público promovido pela EBSERH, regido pelo Edital nº 03/2023, para o cargo de biólogo.
A sentença entendeu pela ausência de direito líquido e certo diante da não apresentação de atestado de serviço referente a um dos vínculos e de supostas falhas em outro atestado apresentado.
A parte apelante sustenta a desnecessidade de formalismo excessivo, diante da suficiência de documentação comprobatória e da impossibilidade prática de cumprimento da exigência formal por omissão de terceiro.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002027-89.2024.4.01.3311 - [Inscrição / Documentação, Prova de Títulos] Nº do processo na origem: 1002027-89.2024.4.01.3311 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia a ser dirimida gira em torno da legalidade da negativa de pontuação por parte da banca examinadora do concurso da EBSERH, quando o candidato apresenta documentação oficial e idônea – a exemplo da CTPS Digital e do CNIS – mas não cumpre, de modo estritamente literal, a exigência editalícia de apresentar atestado de serviço emitido pela empresa empregadora.
Tal discussão impõe a análise da compatibilidade entre a formalidade exigida no edital e a razoabilidade de sua aplicação concreta, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal.
No caso dos autos, o apelante apresentou documentação que atesta, de forma objetiva e inequívoca, o exercício da função de biólogo junto à empresa RM Terceirização por período superior a três anos.
Tal vínculo consta em sua CTPS Digital, documento público com fé legal, e foi corroborado por seu extrato do CNIS e por declaração emitida por coordenador técnico da UNIVASF, órgão vinculado ao local de prestação dos serviços.
A ausência do atestado formal decorreu de omissão da própria empresa, que não respondeu às reiteradas solicitações do candidato.
Não se pode admitir que a omissão de terceiro, absolutamente alheia à esfera de controle do candidato, constitua empecilho para o reconhecimento de direito que se encontra materialmente demonstrado por provas oficiais.
Quanto ao vínculo com a empresa Serviset Tecnologia, o apelante apresentou o atestado exigido, o qual, segundo a banca, não atenderia plenamente aos requisitos do edital.
No entanto, tal documento contém os elementos essenciais ao fim a que se destina: comprovar o vínculo, a função exercida e o período correspondente.
A eventual ausência de dados secundários do signatário – como número de telefone ou cargo – não compromete a finalidade probatória do documento e tampouco põe em dúvida a sua autenticidade, sobretudo quando nenhum indício de falsidade ou inconsistência foi apontado.
A jurisprudência da 5ª Turma do TRF1 tem admitido, em hipóteses semelhantes, o afastamento do formalismo estrito, quando a documentação apresentada for suficiente para demonstrar o fato alegado.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS EDITALÍCIAS.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORARIOS RECURSAIS.
APLICABILIDADE.
I - A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que "a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade" (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
II - Na espécie, não se afigura razoável a desconsideração dos documentos apresentados pela parte autora, para fins de comprovação da experiência profissional exigida pelo edital regente do certame em questão, notadamente a declaração do COREN/BA, na qual consta que a postulante efetuou o primeiro registro profissional naquele conselho de classe desde 20/07/2009, e que de acordo a CTPS digital da autora, consta o CNPJ da EBSERH, sendo possível identificar tratar-se de vinculo empregatício comprovado da autora com a mencionada empresa pública, em atendimento ao item 5.4.6.2 do Edital do certame, sendo, portanto, suficientes as informações ali relatadas para a devida comprovação da experiência profissional específica exigida pelo certame em referência.
III - Considerando que a apresentação de títulos em concurso público tem como finalidade valorar a experiência profissional do candidato, havendo comprovação da experiência na área de atuação do cargo que se pretende ocupar, deve-se atribuir a respectiva pontuação, na forma prevista no Edital.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Os honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo monocrático em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, resta acrescido em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
AC 1082935-74.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/10/2023 A aplicação automática e inflexível de exigências editalícias deve ceder diante do princípio da razoabilidade, especialmente quando há convergência de provas que atestam, com segurança, a veracidade das informações apresentadas.
A banca examinadora não pode transformar a exigência de determinados elementos formais em condição absoluta e irrefutável, quando a comprovação do fato pode ser feita por outros meios públicos e objetivos.
A função da prova de títulos é valorar a experiência concreta, e não condicionar sua valoração a uma forma específica, especialmente quando essa forma se torna inexequível ou irrelevante para fins de verificação do mérito.
Ademais, no que tange à exclusão de ponto já atribuído no sistema à experiência na Serviset Tecnologia, observa-se afronta ao princípio da segurança jurídica.
A Administração, ao rever ato próprio sem motivação nova e adequada, incorre em arbitrariedade.
Não é admissível a supressão de pontuação previamente concedida sem a demonstração de erro material ou fraude, o que não restou evidenciado nos autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança pleiteada, reconhecendo o direito do impetrante à atribuição de 3 (três) pontos relativos à experiência com a empresa RM Terceirização e 1 (um) ponto referente à Serviset Tecnologia, determinando-se, por consequência, sua reclassificação no certame, com todos os efeitos legais dela decorrentes, nos termos desta fundamentação.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002027-89.2024.4.01.3311 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: EUVALDO MARCIANO SANTOS SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAO GABRIEL BRITO SILVA - PE39858-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) APELADO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
CTPS DIGITAL.
BIÓLOGO.
AUSÊNCIA DE ATESTADO FORMAL.
OMISSÃO DO EMPREGADOR.
FORMALISMO EXCESSIVO.
DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de assegurar a reatribuição de pontuação por experiência profissional na etapa de avaliação de títulos de concurso público promovido pela EBSERH, regido pelo Edital nº 03/2023, para o cargo de biólogo. 2.A adoção de formalismo excessivo na interpretação do edital deve ser afastada quando contrária à finalidade da norma e aos princípios constitucionais.
Precedentes. 3.A finalidade da prova de títulos é valorar a experiência profissional efetiva do candidato, e não condicionar sua comprovação a elementos formais cuja ausência se deu por fato alheio à sua vontade.
Precedentes. 4.Na espécie, a apresentação da CTPS Digital, na qual consta a função exercida de biólogo, acompanhada de extrato do CNIS e declaração funcional, constitui prova robusta e suficiente da experiência alegada, não sendo razoável exigir, de forma absoluta, a apresentação de atestado do empregador omisso.
Além disso, a supressão de ponto previamente atribuído, sem motivação adequada, viola os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 5.Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 6.Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:01
Conhecido o recurso de EUVALDO MARCIANO SANTOS SILVA JUNIOR - CPF: *21.***.*89-11 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 18:44
Juntada de parecer do mpf
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22/04/2025 18:44
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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07/03/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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