TRF1 - 1009168-77.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BONFIM PEREIRA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009168-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002218-86.2021.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BONFIM PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821 e MARIA LUCIA VIANA SALES - MT5913/B RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009168-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002218-86.2021.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BONFIM PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821 e MARIA LUCIA VIANA SALES - MT5913/B RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS (id 418518698, fls. 174/180).
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 418518698, fls. 183/187).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 418518698, fls. 190/ss). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009168-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002218-86.2021.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BONFIM PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821 e MARIA LUCIA VIANA SALES - MT5913/B V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado (id 418518698, fls. 183/187).
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 418518698, fls. 155/157 que a parte autora apresenta: “Escoliose Sinusoidal convexa a direita a nível torácico e a esquerda na transição toracolombar.
Acentuação da lordose lombar, Redução dos espaços discais L4-L5/ e L5-S1.
Cid: M51, M41.
Tem limitações a atividades com esforço intenso e peso demasiado” (id 418518698, fl.157, quesito a).
Ao ser questionado se, havendo qualquer tipo de deficiência, seria possível afirmar se ela incapacita a autora para o trabalho, respondeu o médico perito: “Parcialmente, tem limitações a esforço intenso e quanto a pegar peso demasiado” (id 418518698, fl. 156, quesito 4).
Ao ser questionado qual o grau de redução da capacidade laborativa, respondeu o médico perito: “Moderado” (id 418518698, fl. 157, quesito d).
Ao ser questionado qual da data provável da alta médica, respondeu o médico perito: “Não há” (id 418518698, fl. 156, quesito b).
Ainda, ao ser questionado se, face às condições atuais de saúde da autora, a mesma pode ser considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral, foi conclusivo o médico do juízo: “sim há dificuldade de reabilitação pela idade e grau de escolaridade” (id 418518698, fl. 156, quesito 5).
Destaca-se que a parte autora tem 54 anos de idade.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença.
De mesmo lado, o laudo social de id 418518698, fls. 144/145 concluiu que a autora: “está inclusa no cadastro único e recebe apenas os benefícios dos cartões Bolsa Família e Ser Família.
A senhora Bonfim relatou que possui uma filha que já é casada e não reside mais com ela, porém conta com ajuda do seu genro para alimentação, pois o que recebe não é suficiente para as despesas da casa” (id 418518698, fl. 144).
Dessa forma, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data da DER (17/4/2019), sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
Quanto aos demais itens de ataque no apelo (juros de mora, honorários advocatícios, prescrição quinquenal e incidência da Súmula 111, do STJ), registre-se que o ato sentencial está em plena conformidade com os preceitos normativos e jurisprudenciais aplicáveis, nada havendo a dispor em contrário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro em 1% os honorários advocatícios antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009168-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002218-86.2021.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BONFIM PEREIRA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANA PEREIRA DOS SANTOS SCHUMAHER - SP216821 e MARIA LUCIA VIANA SALES - MT5913/B E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Alega o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário ao deferimento do benefício pleiteado. 5.
Quanto ao impedimento de longo prazo, todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta: “Escoliose Sinusoidal convexa a direita a nível torácico e a esquerda na transição toracolombar.
Acentuação da lordose lombar, Redução dos espaços discais L4-L5/ e L5-S1.
Cid: M51, M41.
Tem limitações a atividades com esforço intenso e peso demasiado”.
Ao ser questionado se, havendo qualquer tipo de deficiência, seria possível afirmar se ela incapacita a autora para o trabalho, respondeu o médico perito: “Parcialmente, tem limitações a esforço intenso e quanto a pegar peso demasiado”.
Ao ser questionado qual o grau de redução da capacidade laborativa, respondeu o médico perito: “Moderado”.
Ao ser questionado qual da data provável da alta médica, respondeu o médico perito: “Não há”.
Ainda, ao ser questionado se, face às condições atuais de saúde da autora, a mesma pode ser considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral, foi conclusivo o médico do juízo: “sim há dificuldade de reabilitação pela idade e grau de escolaridade”.
Destaca-se que a parte autora tem 54 anos de idade. 6.
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, a condição incapacitante da parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, nos termos acertados pela sentença. 7.
De mesmo lado, o laudo social concluiu que a autora: “está inclusa no cadastro único e recebe apenas os benefícios dos cartões Bolsa Família e Ser Família.
A senhora Bonfim relatou que possui uma filha que já é casada e não reside mais com ela, porém conta com ajuda do seu genro para alimentação, pois o que recebe não é suficiente para as despesas da casa”. 8.
Dessa forma, essa condição da parte autora também preenche o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993. 9.
Portanto, foi correta a sentença que condenou o INSS a pagar à parte autora benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC LOAS), desde a data da DER (17/04/2019), sem prejuízo da possibilidade de revisão futura do benefício, nos termos do art. 21, do mesmo estatuto.
O corolário é o desprovimento do apelo. 10.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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28/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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04/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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17/05/2024 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 18:32
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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