TRF1 - 1040411-82.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040411-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040411-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:MARCILIO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA SOUZA ROCHA - GO46991-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040411-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040411-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE POLO PASSIVO: MARCÍLIO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA SOUZA ROCHA - GO46991-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de parcelas retroativas de pensão por morte.
A sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes às prestações vencidas entre a data do óbito do instituidor (23.3.2020) e outubro de 2022, mês precedente à concessão administrativa da pensão (3.11.2022), considerando tempestivo o requerimento administrativo (19.6.2020).
Em suas razões recursais, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE sustenta que: a) a habilitação do autor como beneficiário da pensão por morte se deu em momento posterior à concessão originária do benefício à companheira do servidor falecido; b) os efeitos financeiros devem-se produzir apenas a partir do requerimento administrativo e não do óbito, com base nos arts. 219 da Lei 8.112/90 e 76 da Lei 8.213/91, além de invocar jurisprudência do STJ quanto à vedação de efeitos retroativos em casos de habilitação posterior.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040411-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040411-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE POLO PASSIVO: MARCÍLIO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA SOUZA ROCHA - GO46991-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): O recurso da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Controverte-se o direito do autor a perceber valores retroativos de pensão por morte instituída por servidor público federal, desde a data do óbito do instituidor até a data de início dos efeitos financeiros do ato concessório.
O artigo 219, inciso I, da Lei n.º 8.112/90 dispõe que a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, desde que requerida no prazo de até noventa dias pelos dependentes maiores de dezesseis anos (com alterações da Lei n. 13.846/2019): Art. 219.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (...).
No caso em análise, o autor ingressou com o pedido administrativo em 19.6.2020, e o falecimento do instituidor ocorreu em 23.3.2020, ou seja, dentro do prazo legal de noventa dias.
Desse modo, a tempestividade do requerimento é incontroversa, não havendo respaldo legal para que o direito do autor à pensão gere efeitos apenas a partir da respectiva solicitação administrativa.
Deu-se aplicação à Súmula 663 do STJ, pela qual "a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito".
A existência de beneficiária que já percebia a pensão, no caso a viúva do instituidor, gera efeitos contra essa beneficiária, não afetando o direito do autor.
Segundo o §1º do reportado art. 219 da Lei n.º 8.112/90 (com alterações da Lei n. 13.846/2019): "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado".
O caso não importa exclusão de dependente, ainda que ocorra o desdobramento da pensão inicialmente paga em sua integralidade à companheira do falecido.
Eventual necessidade de ajustes no pagamento e restituição de valores pagos indevidamente poderá ser promovida pela Administração Pública, conforme previsão expressa no §5º do mesmo dispositivo: § 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Tendo em vista que o início do pagamento só se deu a partir de outubro de 2020, conforme reconhecido pelo próprio IBGE, tem a parte autora direito aos valores retroativos a essa data, devidos desde o falecimento do instituidor.
Impõe-se ratificar, pois, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040411-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040411-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE POLO PASSIVO: MARCÍLIO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA SOUZA ROCHA - GO46991-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO.
REQUERIMENTO TEMPESTIVO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DO ÓBITO.
EXISTÊNCIA DE OUTRO BENEFICIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 219, I, DA LEI 8.112/90.
SÚMULA 663, DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de parcelas retroativas de pensão por morte.
A sentença reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores correspondentes às prestações vencidas entre a data do óbito do instituidor (23.3.2020) e outubro de 2022, mês precedente à concessão administrativa da pensão (03/11/2022), considerando tempestivo o requerimento administrativo (19.6.2020). 2.
Controverte-se o direito do autor a perceber valores retroativos de pensão por morte instituída por servidor público federal, desde a data do óbito do instituidor até a data de início dos efeitos financeiros do ato concessório. 3.
Comprovado que o requerimento administrativo de pensão por morte foi protocolado dentro do prazo de 90 dias após o óbito, nos termos do art. 219, I, da Lei nº 8.112/90, é devida a retroatividade dos efeitos financeiros à data do falecimento do instituidor do benefício. 4.
A existência de outro beneficiário já habilitado não afasta o direito do dependente que protocolou tempestivamente o seu requerimento, tampouco impede o pagamento retroativo, sendo assegurado à Administração, nos termos do §5º do art. 219 da Lei n.º 8.112/90, o ressarcimento de eventuais valores pagos indevidamente. 5.
Aplicação da Súmula 663 do STJ, pela qual "a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito". 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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