TRF1 - 1000718-79.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000718-79.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785 SENTENÇA MANOEL RODRIGUES DE SOUZA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em que objetiva a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de pensão tendo em vista ser portador de cardiopatia grave.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 1553637872.
A tutela provisória de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 1560676402.
O INSS apresentou defesa no ID 1604786357.
Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do responsável tributário.
No mérito, postula a improcedência dos pedidos iniciais.
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contestou a demanda no ID 1652090957.
Também suscita sua ilegitimidade passiva ad causam.
Alega, ainda, de forma preliminar, a incompetência territorial.
Apresentou impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, defendeu a improcedência da ação.
A União apresentou contestação no ID 1668249950.
Alega a impossibilidade de que seja condenada em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
A União, INSS e PREVI informaram o desinteresse na produção de outras provas (ID 2127029166, 2127703910 e 2129313359).
A parte autora apresentou réplica no ID 2132688514, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial por médico cardiologista.
Por meio da decisão de ID 2162005986 foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova pericial.
Quesitos pela União no ID 2167997612.
O laudo médico pericial foi colacionado sob o ID 2171327197.
Manifestação pela União no ID 2178181320.
Manifestação pelo autor no ID 2181021929.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da impugnação à gratuidade da justiça Observo que, em sede de contestação, a PREVI requereu expressamente o indeferimento do pedido de justiça gratuita do autor.
No ponto, ressalto que, segundo o art. 99 do CPC, basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, podendo este ser na própria petição.
Ademais, como no caso dos autos, não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Assim, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela requerida.
Interesse de agir e causalidade De fato, conforme alegado pela União, não consta nos autos notícia de pedido administrativo formulado perante a parte ré para obtenção de isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, em virtude de doença grave.
Primeiramente, é importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG pelo E.
STF, em 03/09/2014, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença do interesse de agir.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. (...) 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, 03/09/2014, Rel.
Min.
Roberto Barroso) Apesar do entendimento firmado no precedente supracitado, quanto à exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir do autor nas referidas ações judiciais, esse não se aplica à controvérsia dos presentes autos, vez que o objeto da ação gravita em torno de isenção tributária (relativa ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria) e a repetição de indébito tributário, demanda diversa da concessão de benefícios previdenciários.
Em casos desse jaez, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM FUNÇÃO DE DOENÇA GRAVE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA Nº 350 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICÁVEL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) Outrossim, há pronunciamentos monocráticos de Ministros do STF que assentaram a desnecessidade de prévia submissão da pretensão ao crivo da Administração Fazendária.
Nesse sentido, destaca-se: RE 1367301, Rel.
Dias Toffoli, DJe 25/02/2022; RE 1367297, Rel.
Nunes Marques, DJe 07/04/2022; RE 1375365, Rel.
Alexandre de Moraes, publicação 18/04/2022; RE 1367173, Rela.
Rosa Weber, DJe 09/05/2022, ARE 1.344.614/RJ, Rel.
Edson Fachin, DJe 14/10/21; RE 1.344.608/RJ, Rel.
Alexandre de Moraes, DJe 30/09/2021; RE 1.301.198/GO, Rel.
Edson Fachin, DJe 01/03/2021; ARE 1.299.092/RN, Rel.
Ricardo Lewandowski, DJe 18/12/2020.
Urge destacar que o Colegiado Nacional da TNU firmou entendimento de que “na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0524953-11.2020.4.05.8013, Rel.
Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, julgado em 07/05/2022)” O Relator do julgado acima explicitou que “(...) não se está defendendo o exaurimento da instância administrativa, mas sim a sua utilização quando a Administração Pública não impõe óbice, em tese, à pretensão tributária do contribuinte (...), e assim, (...) havendo oposição conhecida, deve ser afastada a necessidade do requerimento administrativo prévio no âmbito tributário.
De fato, há situações em que a negativa de restituição é fato notório, devendo ser dispensado o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual, mormente nos casos em que os documentos apresentados pela parte -- todos emitidos por profissional médico particular -- sendo factível a negativa, considerando que Administração Fazendária exige a comprovação da moléstia grave somente por meio de “laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, leia-se o SUS, conforme art. 6º, inciso II, e § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 e art. 30 da Lei 9.250/1995.
Desse modo, verifico que tem interesse de agir em prosseguir com o presente feito, de forma que eventual condenação das partes em honorários sucumbenciais deve seguir a regra geral da sucumbência.
Mérito Trata-se de ação em que a parte autora objetiva seja declarado o seu direito à isenção do imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave.
O autor é aposentado por tempo de contribuição desde 2010 e também recebe proventos de complementação de aposentadoria pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, tendo apresentado documentos médicos indicativos de cardiopatia grave.
Assim, pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos, conforme disposto na Lei 7.713/88.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88.
Sobre o tema, vejamos o que diz a lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por portadores de, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exige que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, de qualquer dos entes federativos.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça relativiza a necessidade de se apresentar laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o juiz, o qual tem liberdade para apreciar as provas, à vista do art. 371 do CPC (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento).
Atualmente, a questão encontra-se sumulada: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (enunciado nº 598 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em comento, os documentos anexados à inicial comprovam que a Autora é aposentado pelo INSS e recebe complementação de aposentadoria pela PREVI.
O laudo médico pericial de ID 2171327197 concluiu que o autor é portador de “Doença aterosclerótica do coração + Doença isquêmica crônica do coração + Mal estar, fadiga + Hiperlipidemia não especificada + Hipertensão essencial (primária) + Diabetes mellitus não-insulino-dependente - CID10: I25.1 + I25 + R53 + E78.5 + I10 + E11”, tendo concluído que, “do ponto de vista médico, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de patologia grave incluída no rol de enfermidades da Lei vigente para a Isenção do Imposto de Renda (Art. 6 da Lei nº 7.713/1988, alterada pela Lei nº 11.052/2004 e art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/1995”.
Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A União Federal não elide as razões dadas na inicial.
Por outro lado, anoto que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção pretendida deve ter início a partir da data de início da enfermidade comprovada por perícia médica especializada, não necessariamente a data do laudo médico que a constatou.
Vejamos: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735616 2018.00.77693-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018 ..DTPB:.) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Físicas sobre seus Proventos de Aposentadoria; b) Condenar a parte requerida a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pelo Autor a título de Imposto de Renda desde 04/2019, devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sobre o valor devido incidirá, mês a mês, desde o desconto, a taxa SELIC, que serve tanto para corrigir o capital, quanto para compensar a mora em demandas de natureza tributária.
Diante da cognição exauriente realizada e a natureza alimentar da benefício da parte autora, concedo tutela provisória para determinar à União que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de realizar descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de arbitramento de multa diária.
Como forma de dar efetividade a esta decisão, oficie-se às entidades pagadoras dos proventos do demandante para cumprimento da sentença.
Assim, deve ser expedido ofício dirigido ao INSS e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, para cumprir a sentença, devendo a Autarquia proceder à exclusão da cobrança do imposto de renda dos proventos do autor e ainda enviar ao Juízo o histórico de pagamento das prestações pagas ao demandante a partir de 04/2019 e a suspensão por força do deferimento da tutela de urgência.
Prazo de 30 dias.
Sem custas, por ser a União isenta.
Condeno a parte ré (União) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC.
Retifique-se a autuação para exclusão do Banco do Brasil e da Caixa De Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
P.R.I.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000718-79.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF16785 SENTENÇA MANOEL RODRIGUES DE SOUZA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em que objetiva a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de pensão tendo em vista ser portador de cardiopatia grave.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 1553637872.
A tutela provisória de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID 1560676402.
O INSS apresentou defesa no ID 1604786357.
Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do responsável tributário.
No mérito, postula a improcedência dos pedidos iniciais.
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contestou a demanda no ID 1652090957.
Também suscita sua ilegitimidade passiva ad causam.
Alega, ainda, de forma preliminar, a incompetência territorial.
Apresentou impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, defendeu a improcedência da ação.
A União apresentou contestação no ID 1668249950.
Alega a impossibilidade de que seja condenada em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
A União, INSS e PREVI informaram o desinteresse na produção de outras provas (ID 2127029166, 2127703910 e 2129313359).
A parte autora apresentou réplica no ID 2132688514, oportunidade em que requereu a produção de prova pericial por médico cardiologista.
Por meio da decisão de ID 2162005986 foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova pericial.
Quesitos pela União no ID 2167997612.
O laudo médico pericial foi colacionado sob o ID 2171327197.
Manifestação pela União no ID 2178181320.
Manifestação pelo autor no ID 2181021929.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da impugnação à gratuidade da justiça Observo que, em sede de contestação, a PREVI requereu expressamente o indeferimento do pedido de justiça gratuita do autor.
No ponto, ressalto que, segundo o art. 99 do CPC, basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, podendo este ser na própria petição.
Ademais, como no caso dos autos, não se pode indeferir o pedido de assistência judiciária sem que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Assim, indefiro a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela requerida.
Interesse de agir e causalidade De fato, conforme alegado pela União, não consta nos autos notícia de pedido administrativo formulado perante a parte ré para obtenção de isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, em virtude de doença grave.
Primeiramente, é importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG pelo E.
STF, em 03/09/2014, em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento da necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar a presença do interesse de agir.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. (...) 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, 03/09/2014, Rel.
Min.
Roberto Barroso) Apesar do entendimento firmado no precedente supracitado, quanto à exigência de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir do autor nas referidas ações judiciais, esse não se aplica à controvérsia dos presentes autos, vez que o objeto da ação gravita em torno de isenção tributária (relativa ao imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria) e a repetição de indébito tributário, demanda diversa da concessão de benefícios previdenciários.
Em casos desse jaez, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que não é necessário prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento de demanda visando à isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM FUNÇÃO DE DOENÇA GRAVE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA Nº 350 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICÁVEL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) Outrossim, há pronunciamentos monocráticos de Ministros do STF que assentaram a desnecessidade de prévia submissão da pretensão ao crivo da Administração Fazendária.
Nesse sentido, destaca-se: RE 1367301, Rel.
Dias Toffoli, DJe 25/02/2022; RE 1367297, Rel.
Nunes Marques, DJe 07/04/2022; RE 1375365, Rel.
Alexandre de Moraes, publicação 18/04/2022; RE 1367173, Rela.
Rosa Weber, DJe 09/05/2022, ARE 1.344.614/RJ, Rel.
Edson Fachin, DJe 14/10/21; RE 1.344.608/RJ, Rel.
Alexandre de Moraes, DJe 30/09/2021; RE 1.301.198/GO, Rel.
Edson Fachin, DJe 01/03/2021; ARE 1.299.092/RN, Rel.
Ricardo Lewandowski, DJe 18/12/2020.
Urge destacar que o Colegiado Nacional da TNU firmou entendimento de que “na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0524953-11.2020.4.05.8013, Rel.
Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, julgado em 07/05/2022)” O Relator do julgado acima explicitou que “(...) não se está defendendo o exaurimento da instância administrativa, mas sim a sua utilização quando a Administração Pública não impõe óbice, em tese, à pretensão tributária do contribuinte (...), e assim, (...) havendo oposição conhecida, deve ser afastada a necessidade do requerimento administrativo prévio no âmbito tributário.
De fato, há situações em que a negativa de restituição é fato notório, devendo ser dispensado o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual, mormente nos casos em que os documentos apresentados pela parte -- todos emitidos por profissional médico particular -- sendo factível a negativa, considerando que Administração Fazendária exige a comprovação da moléstia grave somente por meio de “laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, leia-se o SUS, conforme art. 6º, inciso II, e § 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 e art. 30 da Lei 9.250/1995.
Desse modo, verifico que tem interesse de agir em prosseguir com o presente feito, de forma que eventual condenação das partes em honorários sucumbenciais deve seguir a regra geral da sucumbência.
Mérito Trata-se de ação em que a parte autora objetiva seja declarado o seu direito à isenção do imposto de renda por ser portador de cardiopatia grave.
O autor é aposentado por tempo de contribuição desde 2010 e também recebe proventos de complementação de aposentadoria pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, tendo apresentado documentos médicos indicativos de cardiopatia grave.
Assim, pretende o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos, conforme disposto na Lei 7.713/88.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88.
Sobre o tema, vejamos o que diz a lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por portadores de, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exige que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, de qualquer dos entes federativos.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça relativiza a necessidade de se apresentar laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o juiz, o qual tem liberdade para apreciar as provas, à vista do art. 371 do CPC (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento).
Atualmente, a questão encontra-se sumulada: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (enunciado nº 598 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso em comento, os documentos anexados à inicial comprovam que a Autora é aposentado pelo INSS e recebe complementação de aposentadoria pela PREVI.
O laudo médico pericial de ID 2171327197 concluiu que o autor é portador de “Doença aterosclerótica do coração + Doença isquêmica crônica do coração + Mal estar, fadiga + Hiperlipidemia não especificada + Hipertensão essencial (primária) + Diabetes mellitus não-insulino-dependente - CID10: I25.1 + I25 + R53 + E78.5 + I10 + E11”, tendo concluído que, “do ponto de vista médico, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de patologia grave incluída no rol de enfermidades da Lei vigente para a Isenção do Imposto de Renda (Art. 6 da Lei nº 7.713/1988, alterada pela Lei nº 11.052/2004 e art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/1995”.
Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A União Federal não elide as razões dadas na inicial.
Por outro lado, anoto que é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção pretendida deve ter início a partir da data de início da enfermidade comprovada por perícia médica especializada, não necessariamente a data do laudo médico que a constatou.
Vejamos: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735616 2018.00.77693-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018 ..DTPB:.) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Físicas sobre seus Proventos de Aposentadoria; b) Condenar a parte requerida a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pelo Autor a título de Imposto de Renda desde 04/2019, devidamente corrigidos e com incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sobre o valor devido incidirá, mês a mês, desde o desconto, a taxa SELIC, que serve tanto para corrigir o capital, quanto para compensar a mora em demandas de natureza tributária.
Diante da cognição exauriente realizada e a natureza alimentar da benefício da parte autora, concedo tutela provisória para determinar à União que, no prazo de 30 (trinta) dias, se abstenha de realizar descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de arbitramento de multa diária.
Como forma de dar efetividade a esta decisão, oficie-se às entidades pagadoras dos proventos do demandante para cumprimento da sentença.
Assim, deve ser expedido ofício dirigido ao INSS e à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, para cumprir a sentença, devendo a Autarquia proceder à exclusão da cobrança do imposto de renda dos proventos do autor e ainda enviar ao Juízo o histórico de pagamento das prestações pagas ao demandante a partir de 04/2019 e a suspensão por força do deferimento da tutela de urgência.
Prazo de 30 dias.
Sem custas, por ser a União isenta.
Condeno a parte ré (União) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC.
Retifique-se a autuação para exclusão do Banco do Brasil e da Caixa De Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
P.R.I.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
14/04/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *44.***.*29-15 (AUTOR)
-
14/04/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
30/03/2023 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2023 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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