TRF1 - 1002319-62.2019.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
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Polo Passivo
Partes
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002319-62.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SHUICHI HAYASHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 e GABRIEL ALVES ELIAS - RJ173267 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA SHUICHI HAYASHI opôs embargos de declaração (ID 1670365958) em face da sentença de ID 1610933355 que julgou procedentes os pedidos para i) declarar a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e no art. 15 da Lei nº. 9.424/1996 (salário-educação) pelo autor, produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ, que exerce atividade rural no Município de Cristalina/GO, dada a inexistência de relação jurídico-tributária; ii) condenar a União a restituir o indébito tributário.
Aduz o embargante a contradição do julgado considerando que, da forma em que redigida, impossibilita que o embargante usufrua da inexigibilidade do salário-educação nas suas atividades desemprenhadas no Município de Mucugê/BA (CEI nº 50.004.26091/86), apesar de ele também despenhar atividade de Produtor Rural pessoa Física nessa localidade.
A embargada apresentou contrarrazões genéricas no ID 2148383356.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 535 do CPC.
No caso em exame, embora o embargante suscite a ocorrência dos vícios previstos no art. 1022 do CPC/2015, apresenta, em verdade, seu nítido inconformismo com o julgado e propósito de alteração do mesmo, eis que não caracterizado nenhum dos pressupostos para sua admissibilidade, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade a macularem a sentença.
Saliento que a contradição hábil a impor a modificação do julgado precisa ser interna, de forma que haja incompatibilidade entre as proposições, especialmente entre a fundamentação e aquilo que é decidido, o que não ocorreu no caso concreto.
Também não se observa erro material da sentença em relação à matéria embargada.
Não se destinando o presente recurso a resolver matéria de prova ou mesmo corrigir os fundamentos da sentença, cabe à parte embargante postular a respectiva reforma, se for o caso, mediante a interposição do recurso próprio e adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
P.R.I.
Luziânia-GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
05/12/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 08:41
Decorrido prazo de SHUICHI HAYASHI em 23/06/2022 23:59.
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20/06/2022 15:19
Juntada de manifestação
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20/06/2022 09:26
Juntada de manifestação
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18/05/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
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05/03/2021 18:46
Decorrido prazo de SHUICHI HAYASHI em 04/03/2021 23:59.
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01/02/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 09:18
Juntada de manifestação
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28/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 16:56
Juntada de manifestação
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26/06/2020 11:17
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 11:25
Juntada de contestação
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24/05/2020 05:04
Decorrido prazo de SHUICHI HAYASHI em 22/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2020 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2020 11:04
Conclusos para decisão
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17/02/2020 16:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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17/02/2020 16:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/02/2020 16:07
Juntada de Certidão
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04/12/2019 16:40
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2019 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2019 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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