TRF1 - 1016672-61.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016672-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020279-89.2023.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TARCILA GOMES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE ISENSEE DE SOUZA - BA35510-A e SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA35363-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016672-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020279-89.2023.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TARCILA GOMES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE ISENSEE DE SOUZA - BA35510-A e SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA35363-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou tutela provisória à parte autora, servidora do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, deduzida para compelir referida autarquia a removê-la de sua lotação atual, no Município de Vitória da Conquista-BA para a cidade de Salvador-BA, por motivo de saúde.
Em suas razões de recurso, a agravante alega que: a) é servidora pública federal, titular do cargo de Analista do Seguro Social, lotada na APS/INSS de Vitória da Conquista-BA; b) é portadora de depressão recorrente, transtorno de adaptação e outros, estando em tratamento psicológico e psiquiátrico; c) desde 2021 encontra-se afastada do trabalho em virtude dos problemas de saúde e, no ano seguinte requereu sua remoção para a cidade de Salvador-BA, onde conduz seus tratamentos com psicólogo e psiquiatra; d) quando na Capital do Estado da Bahia, a autora deu à luz sua filha, que apresenta problemas de desenvolvimento e necessita de continuidade no tratamento com profissionais de saúde especializados; e) não obstante, seu pedido de remoção para aquela localidade, onde pretende radicar-se definitivamente, foi negado pela Administração Pública; e) se for obrigada a retornar à cidade de Vitória da Conquista, o seu tratamento e de sua filha perderão a continuidade, situação que enseja a remoção à revelia do interesse da Administração.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016672-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020279-89.2023.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TARCILA GOMES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA35510-A e SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA35363-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estando conforme as exigências da lei processual, passo à análise do agravo de instrumento, porquanto já contra-arrazoado.
Controverte-se a correção da decisão que negou tutela provisória à agravante, servidora pública federal, titular do cargo de Analista do Seguro Social, lotada na APS/INSS de Vitória da Conquista–BA, mantendo indeferimento administrativo a seu pedido de remoção para Salvador–BA, solicitado com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei n° 8.112/90, para tratamento de saúde próprio (depressão e transtorno de adaptação) e da filha (dificuldades de desenvolvimento).
O instituto da remoção é tratado no artigo 36 da Lei n° 8.112/91, sob a seguinte disciplina (com alterações da Lei n° 9.527, de 10/12/97): Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A hipótese legal invocada pela recorrida para buscar sua remoção é a disposição do artigo transcrito, inciso III, letra b, ou seja: remoção a pedido por motivo de saúde própria e de pessoa da família, independente do interesse da Administração.
A partir de tal dispositivo, depreende-se que, para que a autora faça jus à remoção, é necessário que o motivo de saúde seja comprovado por junta médica, a qual visa a afastar quaisquer dúvidas acerca da existência da patologia, bem como examinar a necessidade ou não da remoção pleiteada, sendo essencial, outrossim, que o tratamento adequado de sua saúde esteja condicionado à pretendida movimentação funcional.
No caso, conforme laudo acostado, a junta médica oficial, o tratamento e acompanhamento da autora, pelas condições de saúde que apresenta, podem ocorrer na cidade de Vitória da Conquista (ver Id 418605591, pág. 40).
Tal circunstância afasta, por ora, a realização da hipótese de remoção à revelia do interesse da Administração.
Correto ainda o juízo monocrático ao estabelecer, outrossim, nos fundamentos da decisão recorrida (Id 96001522, pág. 64), que “(...) os documentos trazidos pela autora, muito embora descrevam a sua patologia e os sintomas delas decorrentes, não são capazes de demonstrar, indubitavelmente, a dimensão da sua incapacidade laborativa, bem como quanto aos impedimentos de se realizar o devido tratamento no local de origem, revelando-se, com isso, nítida necessidade de consistente exame médico pericial judicial para que se afira o direito da autora em ver deferida a sua pretensão, ainda porque, restou apurado, através de dois exames periciais oficiais (último realizado em 6/7/2023), empreendido em sede recursal pela junta médica, ser possível a realização do tratamento na cidade onde a mesma encontra-se devidamente lotada, qual seja, Vitória da Conquista–BA (...)”.
No mesmo ato judicial, o juízo singular designou a realização de perícia médica, não restando negado o pedido em definitivo.
Ademais, enquanto persistirem as condições de saúde adversas, a autora contará com a possibilidade de manter-se afastada do trabalho enquanto aguarda o desfecho da diligência pericial já ordenada.
Ainda que a autora enfrente dificuldades pela distância dos familiares, essa vicissitude não foi gerada por atuação da Administração, de modo que a modificação do local de atuação funcional da agravante somente poderá ser determinada judicialmente diante de prova pericial, a ser conduzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, dotado de conhecimento especializado sobre as afecções da autora, cujo laudo seja submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, não resta caracterizado o interesse processual quanto à necessidade de remoção por motivo de saúde da filha menor, dado que tal pleito não foi formulado administrativamente, como determina o art. 36, III, da Lei n° 8.112/90, mas deduzido primariamente em juízo. À míngua dos elementos determinantes no momento, o laudo pericial poderá balizar eventual revisão da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016672-61.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020279-89.2023.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TARCILA GOMES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA35510-A e SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA35363-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO LOCAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou tutela provisória à parte autora, servidora do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, deduzida para compelir referida autarquia a removê-la de sua lotação atual, no Município de Vitória da Conquista-BA para a cidade de Salvador-BA, por motivo de saúde. 2.
Controverte-se a correção da decisão que negou tutela provisória à agravante, servidora pública federal, titular do cargo de Analista do Seguro Social, lotada na APS/INSS de Vitória da Conquista–BA, mantendo indeferimento administrativo a seu pedido de remoção para Salvador–BA, solicitado com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei n° 8.112/90, para tratamento de saúde próprio (depressão e transtorno de adaptação) e da filha (dificuldades de desenvolvimento). 3.
A hipótese legal invocada pela recorrida para buscar sua remoção é a disposição do artigo transcrito, inciso III, letra b, ou seja: remoção a pedido por motivo de saúde própria e de pessoa da família, independente do interesse da Administração, que exige comprovação por junta médica oficial, de sorte a afastar quaisquer dúvidas acerca da existência da patologia, bem como examinar a necessidade ou não da remoção pleiteada, sendo essencial, outrossim, que o tratamento adequado de sua saúde esteja condicionado à pretendida movimentação funcional. 4.
No caso, conforme laudo acostado, a junta médica oficial, o tratamento e acompanhamento da autora, pelas condições de saúde que apresenta, podem ocorrer na cidade de Vitória da Conquista (ver Id 418605591, pág. 40).
Tal circunstância afasta, por ora, a realização da hipótese de remoção à revelia do interesse da Administração. 5.
No mesmo ato judicial que negou tutela provisória à autora, o juízo singular designou a realização de perícia médica, não restando negado o pedido em definitivo.
Ademais, enquanto persistirem as condições de saúde adversas, a autora contará com a possibilidade de manter-se afastada do trabalho enquanto aguarda o desfecho da diligência pericial já ordenada. É certo, ainda, que não foi deduzido pedido administrativo de remoção para tratamento da filha da agravante, que tampouco foi submetida à junta médica oficial, o que denota descumprimento das condições do art. 36, par. único, III, b, da Lei n° 8.112/90. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/05/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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