TRF1 - 1030288-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1030288-54.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO - DF12788, GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF18489, JULIANA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES - DF68631, LUIZ ALBERTO BETTIOL - DF06157, MARCIO PINA MARQUES - DF21037, MARINA CRISTINA RIOS SILVEIRA DE OLIVEIRA - MG207350, THIAGO DE CASTRO NOVAIS LEAL - DF76879, THIAGO SANDOVAL FURTADO - SP237408 IMPETRADO: DIRETOR RELATOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 48500.009787/2025-27 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Acolho os Embargos Declaratórios à ID nº 2182706856, anulando a sentença à ID nº 2180724627, para passar a nova análise do mérito.
Observe-se que, notificada, a Autoridade Coatora não quis apresentar informações.
O sistema PJE registra prazo encerrado em 19/05/2025 23:59:59 para manifestação, sem que a Autoridade Coatora tenha comparecido aos autos senão para contraditar os Embargos Declaratórios de maneira genérica.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando “determinar, definitivamente, à Autoridade Impetrada, e por conseguinte à ANEEL, que se abstenha de aplicar quaisquer penalidades e/ou sanções administrativas em decorrência de eventual atraso no citado cronograma de implantação do empreendimento de que trata o Contrato de Concessão n° 001-2019-ANEEL, até apreciação definitiva e irrecorrível pela ANEEL no âmbito administrativo do Requerimento SEI! n.° 0070149, objeto do Processo Administrativo n.° 48500.009787/2025-27.” Diz a Parte Impetrante: A Impetrante é concessionária de serviço público de transmissão, originário do Lote 01 do eilão ANEEL n° 004/2018 (doc. 02), e, nos termos do Contrato de Concessão n° 001- 2019-ANEEL (doc. 03), é responsável pela implantação e operação de diversos conjuntos de instalações de transmissão nos Estados do Paraná e Santa Catarina, compostas por 07 linhas de transmissão, 11 seccionamentos e 05 subestações, conforme mapa e quadro a seguir: … [A parte lista cronogramas para entrada em operação de várias das suas instalações comerciais] … Todavia, em que pesem os esforços e diligência da Impetrante em antecipar o cronograma, o seu cumprimento sofreu atrasos desencadeados por eventos de diversas ordens e naturezas, todos classificados como fora da álea ordinária assumida pelo empreendedor, sobretudo: (i) mora imputável aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental: (ii) declaração do estado de pandemia e consequente restrição de mobilidade e interrupção da cadeia produtiva; (iii) eventos climáticos extremos e extraordinários que comprometeram o ritmo de andamento das obras; (iv) alterações de projeto e condicionantes que limitaram métodos construtivos com impacto substancial na engenharia executiva; (v) condições comerciais e econômicas alteradas pelo advento sequencial da pandemia e de conflitos internacionais, (iv) manifestações populares e (vi) bloqueio de rodovias.
Tais eventos impactaram todos os 04 Trechos que compõem o objeto contratual e serão objeto de apreciação específica mais adiante.
Em conjunto, os eventos impediram não apenas a antecipação do cronograma e recebimento da receita contratada para alguns trechos, mas também o cumprimento do próprio prazo limite estabelecido no contrato de concessão, pois como destacado, os órgãos ambientais envolvidos no processo de licenciamento descumpriram os prazos previstos na legislação de regência, exigiram sucessivas e excessivas alterações de traçado das linhas de transmissão e suas condicionantes de implantação.
Os canteiros de obras foram acometidos por precipitações pluviométricas muito acima da média histórica e que, em alguns casos, chegou a ensejar a decretação de Estado de Calamidade e Situação de Emergência nos Municípios onde realizadas as intervenções, tiveram que adequar suas atividades e restrições.
Esses acontecimentos e suas respectivas extensões afiguravam-se absolutamente imprevisíveis no momento da proposta vinculada ao Edital e com efeitos incontroláveis pelo empreendedor e, por tal motivo, demandam mais do que o afastamento de eventuais penalidades por atraso, mas sobretudo o restabelecimento do cronograma de implantação do empreendimento. … Em vista disso, a Impetrante protocolizou em 19/03/2025 perante a ANEEL o Documento SEI 0070149 (doc. 04), anexado ao Processo Administrativo n° 48500.009787/2025-27, pleiteando o reconhecimento de excludentes de responsabilidade pelo atraso implantação do empreendimento, com a consequente (i) recomposição do prazo para implantação do projeto e acréscimo ao prazo da concessão de todo o período de atraso, com definição de novo cronograma e (ii) afastamento de todos os ônus e penalidades decorrentes do atraso, dentre as quais a aplicação de glosa sobre a receita da concessionária, por meio da Parcela Variável de Atraso (PVA).
Na oportunidade, a Impetrante requereu a concessão de medida cautelar administrativa para que se determinasse a suspensão de eventuais processos administrativos punitivos e/ou aplicação de quaisquer ônus e penalidades em razão de eventual atraso no cronograma de instalação das funções de transmissão objeto do Contrato de Concessão n° 001-2019- ANEEL, até apreciação final do pedido administrativo que ainda aguarda apreciação perante a ANEEL.
Para além de evidente verosimilhança quanto aos eventos excludentes de responsabilidade, tal pleito fundamentou-se no justo receio da Impetrante em sofrer imputação de ônus, que se afigurava iminente, dado que, ultrapassada a data prevista em contrato, a ANEEL poderia a qualquer tempo aplicar penalidades e sanções administrativas em virtude do atraso verificado.
Na 10ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, realizada em 01/04/2025, o pedido de medida cautelar foi indeferido ao argumento de que estaria ausente o perigo de dano, pois os descontos a título de PVA têm "não se tratam de penalidade, mas possui natureza jurídica de incentivo regulatório" (doc. 05).
Ocorre que, as glosas já implementadas perfazem até a presente data o valor de R$ 192.875,09 e totalizarão R$ 625.868,71 a título da chamada "PVA" (Parcela Variável por Atraso), o que evidencia o impacto da penalidade e a necessidade de apreciação urgente da excludente de responsabilidade (doc. 06), justamente em decorrência do atraso no cronograma, cujos eventos excludentes de responsabilidade ainda serão analisados pela própria ANEEL no Processo Administrativo n° 48500.009787/2025-27. … Com isto, até que haja deliberação definitiva perante a ANEEL, acerca de seu pleito administrativo, a Impetrante encontra-se exposta ao desconto em sua receita no montante de até R$ 625.868,71, que se renova mês a mês! Em resumo, portanto, a ANEEL quer descontar a PVA primeiro e, depois, sendo o caso de admitir as razões da concessionária, compensá-la.
Vejamos o que diz o contrato, juntado à ID nº 2180549748: Sexta Subcláusula - Eventuais atrasos verificados durante o período de construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, causados por fatos não imputáveis à TRANSMISSORA, decorrentes de embargos administrativos ou judiciais às obras, relativos ao uso das áreas necessárias à implantação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, que comprometam os prazos de execução, comprovados perante a ANEEL, poderão ensejar a revisão dos cronogramas de construção. … Sexta Subcláusula - A RECEITA ANUAL PERMITIDA - RAP será descontada, mediante redução em base mensal, devido à indisponibilidade e/ou redução de capacidade operativa das FUNÇÕES TRANSMISSÃO (FTs), conforme regulamentação da ANEEL. … Segunda Subcláusula - Havendo atraso no início da operação comercial decorrente de circunstâncias caracterizadas pela ANEEL como excludentes de responsabilidade, o prazo de vigência deste CONTRATO será recomposto por meio da extensão da outorga pelo mesmo período do excludente de responsabilidade.
Terceira Subcláusula - Para fins do disposto na Segunda Subcláusula, a ANEEL abrirá processo específico para apurar a existência de excludente de responsabilidade e de nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso na entrada em operação comercial, nas situações de caso fortuito e força maior, incluindo greves declaradas ilegais, suspensões judiciais, embargos por órgãos da administração pública direta ou indireta, não emissão de licenças ou autorizações pelos órgãos competentes por motivo não imputável à TRANSMISSORA e invasões em áreas das obras, observadas as prescrições constantes da Cláusula Décima Sétima deste CONTRATO.
Quarta Subcláusula - Poderá ser considerado não imputável à TRANSMISSORA, caso esta não tenha dado causa, o atraso na emissão de licenças ambientais superior ao prazo total estabelecido na legislação para o órgão onde tramitou o processo de licenciamento, incluindo todas as etapas do licenciamento, exceto quando este prazo for inferior ao prazo legal do órgão ambiental federal.
Nesta hipótese, o prazo considerado será aquele definido para o órgão ambiental federal.
Ainda, veja-se que o tipo de dificuldades listadas na inicial excede os “riscos de responsabilidade exclusiva da TRANSMISSORA”, nos termos da Primeira Subcláusula da CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RISCOS DO NEGÓCIO, no contrato.
Segundo a Parte Impetrante: Como já narrado, em que pesem os esforços e diligência da Impetrante em antecipar o cronograma, o seu cumprimento sofreu atrasos desencadeados por eventos de diversas ordens e natureza, e classificados como fora da álea ordinária ou previsível: : (i) mora imputável aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental; (ii) declaração do estado de pandemia e consequente restrição de mobilidade e interrupção da cadeia produtiva; (iii) eventos climáticos extremos e extraordinários que comprometeram o ritmo de andamento das obras; (iv) alterações de projeto e condicionantes que limitaram métodos construtivos com impacto substancial na engenharia executiva; (V) condições comerciais e econômicas alteradas pelo advento sequencial da pandemia e de conflitos internacionais, (iv) manifestações populares e (vi) bloqueio de rodovias.
A questão não é inédita.
Com alguma freqüência repassa-se à Concessionária o revés causado pelo descompasso nas diligências entre diferentes segmentos da Administração Pública — no presente caso, a ANEEL agindo com mais presteza do que a Parte obteve das autoridades ambientais; ou, ainda, ordens exaradas pelo Poder Público no contexto da pandemia.
Sem aceitar tais excludentes de responsabilidade no seu mérito (deve haver análise administrativa quanto a elas), é visível que há matéria para examinar antes que a Parte Impetrante sofra suas conseqüências em termos de receita.
O contrato de concessão tem provisões para casos exatamente assim, e prepara o terreno para a excludente de responsabilidade, mas não prevê que o desconto deva ser antecedido de análise às excludentes.
A redação do contrato demonstra que a realidade do setor (por vezes, entraves na obtenção licenciamento ambiental ou outros fatores de terceiro) é levada em conta; com o tempo, a tendência será que algo como o pedido da Parte seja incorporado aos próprios contratos de concessão, para que os instrumentos não só caracterizem como excludentes de responsabilidade os atrasos de outros órgãos da Administração Pública, mas também já preceituem que o desconto só ocorra depois de decisão administrativa tratando deles.
Isso porque, embora não sejam sanções, os descontos têm relevante impacto sobre a esfera de direitos da Concessionária, sendo necessário que se analise uma questão tão básica como a excludente de responsabilidade.
Concluo, portanto, que o provimento do pedido não pode partir só do contrato. É necessário fazer o apanhado lógico acima.
A Parte Impetrante alega situações que resultam, ao menos parcialmente, das ações do próprio Poder Público (inter alia, “(i) mora imputável aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental; (ii) declaração do estado de pandemia e consequente restrição de mobilidade e interrupção da cadeia produtiva”).
O Concessionário amarga prejuízo sem ter concorrido para a causa, aguardando a resposta do órgão ambiental, por exemplo, e, no ângulo da receita, novamente enfrenta prejuízo, aguardando análise quanto às excludentes quando já correu desconto da sua remuneração.
Observe-se que, como lançado em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n° 0047580-36.2015.4.01.0000, há “Ilegalidade no locupletamento indevido da administração pública, fato que, ao meu sentir, efetivamente pode ocorrer, na hipótese de não haver o pagamento do preço do contrato relativo ao período em que, comprovada e reconhecidamente, a concessionária não conseguiu dar início à operação dos serviços, e, consequentemente, no recebimento de sua remuneração, em razão de causas de responsabilidade exclusiva da Administração Pública/Contratante.” De fato, é possível afastar o desconto antecipado ainda à análise sobre a excludente de responsabilidade, ainda que o contrato não estipule um efeito suspensivo para pedido nesse sentido.
Ante o exposto, ratifico integralmente a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Impetrada, e, por conseguinte, à ANEEL que se abstenha de aplicar quaisquer penalidades e/ou sanções administrativas em decorrência de eventual atraso no citado cronograma de implantação do empreendimento de que trata o Contrato de Concessão n° 001-2019-ANEEL, até apreciação definitiva e irrecorrível pela ANEEL no âmbito administrativo do Requerimento SEI! n.° 0070149, objeto do Processo Administrativo n.° 48500.009787/2025-27, às excludentes de responsabilidade ali lançadas.
Defiro liminar nesse sentido.
Intimem-se com urgência.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do Artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
04/04/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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