TRF1 - 1003161-20.2020.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003161-20.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI FERREIRA DE OLIVEIRA - DF50782 e ANTONIO ALBERTO DO VALE CERQUEIRA - DF15106 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLARICE BEZERRA MARTINS - DF32701 e STEFANE FERREIRA CARDOSO - DF69060 SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS (FUNAI), conforme petição Id. 2151330834, em face da sentença proferida (Id. 2147560295).
Em suma, a embargante alega a existência de suposta omissão no julgado, sustentando os seguintes argumentos (Id. 2151330834): (...) Ocorre que a entidade ré está em litisconsórcio passivo com o outro réu, Sr.
Rone Alves Ribeiro Lima, responsável efetivo pelos supostos danos ocasionados.
Dessa forma, não tendo o juízo reconhecoido a ilegitimidade do corréu para figurar no polo passivo da demanda, deve a condenação recair também sobre ele.
Posto isso, requer-se que este juízo manifeste-se acerca da omissão da condenação do corréu, repartindo a condenação, sem prejuízo a futura ação regressiva em face do servidor pelos valores despendido por esse entidade e no afã de evitar futura alegação de coisa julgada. (...) (sic) Contrarrazões apresentadas (Id. 2154380063). É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não é o caso dos autos.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundamentando-se nos elementos probatórios constantes nos autos, notadamente nas provas colhidas no processo administrativo disciplinar.
Conforme ressaltado, houve atribuição de responsabilidade à FUNAI, sem prejuízo do direito de regresso contra o agente causador do dano, o que se coaduna com a sistemática constitucional e legal vigente.
A responsabilização direta do servidor público no bojo desta demanda, conforme pleiteado, implicaria alteração do regime jurídico da responsabilidade civil estatal, que é objetiva quanto à Administração Pública e subjetiva quanto ao agente público, sendo esta última apurável em ação própria.
Dessa forma, inexiste omissão na sentença quanto à responsabilização do corréu.
A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios.
O inconformismo da parte recorrente com a tese jurídica adotada não se confunde com o suposto vício apontado, devendo ser combatida pela via recursal adequada.
Ressai do teor da peça que materializa os embargos declaratórios ofertados o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo Juízo, não se avistando vício capaz de dar azo à via recursal eleita.
Em verdade, a recorrente deseja que o julgador introduza modificação na decisão a fim de ajustá-la ao seu convencimento.
Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada, visto se tratar de pedido de revisão do julgado não por conta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas porque presente inconformismo com o ato decisório.
Resta claro, na hipótese, que a embargante deseja a revisão do ato judicial, mediante indevida inovação recursal, incabível nos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se: AgREsp 1866587/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.
Se a parte recorrente deseja acomodar a decisão ao seu entendimento, é certo que deve manejar o recurso adequado, dado que este Juízo não funciona como instância revisora de seus julgados.
Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição de embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
02/03/2023 10:45
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 12:11
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 17:30
Cancelada a conclusão
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21/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
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15/09/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 16:47
Juntada de réplica
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15/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 00:25
Decorrido prazo de RONE ALVES RIBEIRO LIMA em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 22:28
Juntada de contestação
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12/07/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 21:30
Juntada de diligência
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29/06/2022 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 11:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/06/2022 11:37
Juntada de diligência
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03/06/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 18:12
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2021 22:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 12:38
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:15
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 10:28
Conclusos para despacho
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05/02/2021 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2021 23:59.
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29/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
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26/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 18:38
Conclusos para despacho
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04/07/2020 11:07
Decorrido prazo de KAREN THAIS GOMES DA CRUZ em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 11:07
Decorrido prazo de STEPHANE COLTZ DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 11:07
Decorrido prazo de REBEKA FERNANDES DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 11:07
Decorrido prazo de RAYANNE GONCALVES NUNES em 03/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2020 12:28
Juntada de contestação
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13/02/2020 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 16:00
Conclusos para despacho
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23/01/2020 10:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/01/2020 10:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2020 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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