TRF1 - 1016612-61.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016612-61.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BAHIA ETANOL HOLDING S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ABBONDANZA MORAD - SP286654, RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA - MG164793, FABIO PERRELLI PECANHA - SP220278 e AILSON SANTANA FREIRE FILHO - BA38472 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autor, em face da sentença ID 2171563967, ao argumento de que houve omissão e no julgado. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, isto é, quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade.
Não é o caso da sentença atacada, que efetivamente expôs com clareza os fundamentos da conclusão a que se chegou, denegando a segurança, não deixando de se manifestar acerca de qualquer ponto trazido pelas partes, sendo cediço que não está o Magistrado obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses possíveis sobre o tema, devendo enfrentar os pontos trazidos nos autos.
Ressalte-se que sentença tratou do entendimento jurisprudencial anterior à Lei nº14.789/2023, esclarecendo, inclusive, que, com base nesse entendimento vinha julgando favorável o pleito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Porém, com a vigência da nova lei, que instituiu novo regime fiscal, tal entendimento não poderia se sustentar.
Não houve qualquer omissão, portanto, mas sim discordância da parte com entendimento a que chegou este Magistrado.
Assim, o que pretende o embargante é modificar ponto da decisão que já foi devidamente apreciado e decidido, o que é vedado na via eleita, visto que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para a reforma de julgados, só sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes em casos excepcionais, como na prolação de decisões teratológicas, o que não se vislumbra no presente caso.
Nessa toada, já decidiu o STF que “embargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada” (AI-ED 458072, rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
Assim, se a parte não concorda com a fundamentação esposada, deve manejar o recurso adequado, visando à reforma do provimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ficam mantidos, assim, todos os termos do julgado em comento.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025. -
14/10/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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