TRF1 - 1019851-73.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019851-73.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAQUIM DIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EMILIA LIMA TANAJURA SILVA - BA28449 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança entre as partes em epígrafe, requerendo a Impetrante provimento que determine à Autoridade Coatora a imediata implantação do seu benefício de aposentadoria por idade rural, em cumprimento à decisão proferida pela Junta de Recursos.
Relata, em síntese, que, embora tenha tido o seu direito reconhecido pela Junta em 27/08/2024, ainda não houve a efetivação da decisão, situação contra a qual se insurge.
Insurge-se contra a demora na implantação do benefício.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida.
Instada a prestar informações, a autoridade coatora informou que já houve o cumprimento da liminar, com a implantação do benefício O MPF ofertou parecer pela confirmação da liminar e concessão da segurança. É o relatório, DECIDO.
De início, não há que se falar em perda do objeto, tendo em vista que impetrante somente conseguiu a sua pretensão em virtude do ajuizamento do presente feito, mais especificamente após o deferimento da liminar.
Assim, afasto a arguição de perda superveniente do objeto, uma vez que "a concessão de medida liminar satisfativa, em regra, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse, vez que precisa ser confirmada por sentença de mérito, sob pena de retorno das partes à situação anterior, gerando prejuízo ao impetrante". (AC 0040912-37.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:15/06/2018 PAGINA:.) No mérito, acolho como razões de decidir os fundamentos esposados na decisão que deferiu a liminar, notadamente no ponto em que se averbou que: “A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art. 24.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
No presente caso, os documentos acostados pela autora demonstram que a 12ª Junta de Recursos confirmou o direito da autora ao benefício, em 27/08/2024, através do acórdão :12ª JR/10978/2024 (id 2162120603).
Entretanto, alega o impetrante que ainda não houve o cumprimento até a presente data, não obstante já tenha decorrido quase 4 meses desde a decisão.
Desse modo, no momento da impetração, a impetrante já vinha aguardando por quase 120 dias apenas para que o impetrado proceda à efetivação da decisão já proferida pela Junta Recursal e proceda à implantação do seu benefício, extrapolando-se o prazo considerado como razoável pelo legislador.
Não sendo observado o referido prazo, resta caracterizada a mora da Administração, cuja omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ressalte-se que se afigura completamente irrazoável deixar o requerente aguardar tanto tempo apenas para ver efetivado direito já devidamente reconhecido pela própria Administração.” Ante tudo quanto exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para determinar à Autoridade Coatora que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao imediato cumprimento do Acórdão nº 12ª JR/10978/2024, com implantação do benefício do impetrante nos termos ali fixados, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de outras punições administrativas e penais.
Sem custas.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2025. -
05/12/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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