TRF1 - 1049644-58.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:17
Juntada de Informação
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20/06/2025 10:08
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 16:40
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 09:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049644-58.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINETE DE SOUZA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY JAMILLY DE OLIVEIRA FERREIRA - PA25224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte) e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91.
Em relação à esposa/companheira, ainda se pode pontuar a seguinte exigência do normativo: Art 77 (..) (..) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
No caso dos autos, inexiste controvérsia acerca do evento morte, vez que consta dos autos o óbito de ORLANDO DE SOUZA MENDES, em 19/05/2021 (id 1816048680/fl 14).
Outrossim, foi apresentada certidão de casamento, reexpedida por ocasião do falecimento para comprovar que não houve divórcio (id 1816048680/fl 16).
O indeferimento da pensão, deu-se em razão da ausência da qualidade de segurado.
No ponto, consta do processo vasta documentação indicando que o instituidor era servidor do município de Concórdia do Pará/PA até o óbito: Foi juntado ao processo ainda informação de que a contribuição para o RPPS ocorreu até 1999 quando foi extinto o instituto municipal e os servidores retomaram a vinculação ao RGPS: Cotejando-se tais documentos, conclui-se que eventual ausência de recolhimento é de responsabilidade do empregador.
Nesse sentido, tenho que o pedido deve ser julgado procedente, considerando que por ocasião de sua morte, conforme certidão de contribuições, permanecia vinculado ao Município em questão.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, confirmo a tutela provisória deferida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar ao réu a conceder o benefício de pensão por morte à autora, a contar da data da DER (19/08/2021).
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitado em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, e comprovada a implantação do benefício, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/06/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARINETE DE SOUZA MENDES - CPF: *01.***.*51-49 (AUTOR)
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11/06/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:18
Juntada de réplica
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22/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:26
Juntada de contestação
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21/10/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 18:16
Cancelada a conclusão
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05/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:05
Juntada de manifestação
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25/02/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/02/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:03
Juntada de manifestação
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15/01/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/09/2023 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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