TRF1 - 1004158-37.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2025 19:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:05
Juntada de manifestação
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02/09/2025 01:49
Publicado Intimação polo ativo em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 19:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:22
Juntada de documento sirea
-
29/08/2025 18:55
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
29/08/2025 18:55
Juntada de documento sirea
-
27/08/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:33
Juntada de manifestação
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13/08/2025 01:27
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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09/08/2025 11:06
Juntada de documento sirea
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09/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:05
Juntada de documento sirea
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09/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:05
Juntada de documento sirea
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09/08/2025 11:05
Juntada de documento sirea
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08/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004158-37.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO TOMAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON DOS SANTOS TORRES - MT15706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 01/08/2024, tendo sido indeferida a concessão por não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo (ID n. 2153065725).
A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF identificou deficiência moderada nas funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento, com comprometimento médio da mobilidade.
Desse quadro, extrai-se a presença de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
No ponto, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
Por meio do estudo socioeconômico realizado em juízo (laudo de ID n. 2174169063), constatou-se que o autor reside com a companheira e três filhos, com renda familiar bruta mensal de R$ 920,00 e renda per capita de R$ 184,00, obtida com as atividades informais do autor e de sua companheira, respectivamente, como catador de recicláveis e diarista, acrescida da remuneração percebida pelo filho, que trabalha na função de pedreiro.
A família conta, ainda, com os valores oriundos de programas sociais - Bolsa Família (R$ 700,00) e Pé-de-meia (R$ 200,00) -, os quais não são computados na renda para fins de concessão do amparo pleiteado, conforme art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007.
O grupo familiar reside em moradia própria, localizada em bairro de baixa renda, e embora com boas condições estruturais, a família depende de doações da comunidade e de associações, tais como o CRAS e a Associação KOBRA, para suprir necessidades alimentares e de higiene.
Ademais, o laudo social registra que o autor foi, ao longo da vida, trabalhador braçal (pedreiro e servente) e encontra-se hoje sem condições físicas para retornar às suas ocupações anteriores.
A situação de saúde é acompanhada pelo SUS, mas o acesso a medicamentos e tratamentos complementares está comprometido por dificuldades financeiras.
Os medicamentos são adquiridos com recursos próprios, com impacto significativo no orçamento familiar.
Verifica-se que as despesas mensais superam a renda disponível.
Com efeito, conforme se verifica dos extratos previdenciários do autor, de sua companheira e de seu filho maior de idade (ID n. 2168680569 e extratos anexos a esta sentença, obtidos por meio do PREVJUD), não há registro de recebimento de remuneração.
Nesse contexto, pela análise do conjunto probatório, dessume-se que o autor não possui renda capaz de prover-lhe as necessidades básicas atinentes à vida cotidiana, concluindo-se pela existência de situação de vulnerabilidade social e econômica, em que a pessoa não detém meios de prover sua própria subsistência, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
Calha pontuar que, embora não constasse do CadÚnico do autor os demais membros do grupo familiar (ID n. 2153064813), observa-se que a decisão administrativa que indeferiu o requerimento do benefício foi motivada pela constatação de ausência de impedimento de longo prazo (conforme ID n. 2153065725, pág. 17), de modo que a incorreção dos dados informados no referido cadastro não contribuíram para a negativa de concessão administrativa do amparo assistencial.
Esse fato justifica a concessão do benefício desde a DER.
Portanto, comprovadas a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica do autor, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de um salário mínimo (art. 203, caput e inc.
V, da CF c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93), com o pagamento de parcelas retroativas desde a DER – 01/08/2024 (ID n. 2153065725).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de FRANCISCO TOMAZ DA SILVA (CPF *63.***.*10-44) o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 01/08/2024 (DER) e DIP em 01/05/2025; b) pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, no valor ora liquidado de R$ 13.805,55 (treze mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos anexa, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais, acrescido do percentual correspondente à contribuição patronal.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região.
Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos.
Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *63.***.*10-44 DIB: 01/08/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: - Cidade de pagamento: - RMI: Salário-mínimo Parcelas atrasadas: R$ 13.805,55 (treze mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
29/05/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO TOMAZ DA SILVA - CPF: *63.***.*10-44 (AUTOR)
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29/05/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 00:46
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:28
Juntada de laudo de perícia social
-
18/02/2025 19:12
Juntada de manifestação
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06/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 13:41
Perícia agendada
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01/02/2025 11:58
Juntada de manifestação
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29/01/2025 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:21
Juntada de contestação
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17/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 12:15
Juntada de laudo de perícia médica
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19/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 08:36
Perícia agendada
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:15
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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05/11/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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