TRF1 - 1001012-45.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001012-45.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUGUSTO PINTO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: CIBELLY RUBIO - PR126326 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO AUGUSTO PINTO PINHEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de inatividade previsto no art. 50, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 2.
Em análise preliminar, foi determinada a intimação do autor para que comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais. 3.
O autor em cumprimento à determinação judicial, juntou sua declaração de Imposto de Renda referente ao ano-base 2024 e reiterou o pedido de justiça gratuita, alegando ser o único provedor de sua família, cuja esposa não exerce atividade remunerada, além de enfrentar despesas elevadas com saúde.
Informou não possuir imóvel ou veículo, sustentando que sua aposentadoria é suficiente apenas para despesas básicas.
Por fim, esclareceu que contratou advogado em regime de quota litis, o que não indica capacidade financeira, advertindo que, em caso de indeferimento da gratuidade, poderá desistir da demanda para preservar a subsistência familiar. 4.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 7.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 8.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. 9.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 10.
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. 11.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a). 12.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 13.
Primeiro, as custas processuais no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga de na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial. 14.
Segundo, o autor apresentou sua declaração de Imposto de Renda referente ao ano-base de 2024, conforme determinado.
Entretanto, verifica-se que sua renda anual declarada ultrapassa o limite de isenção estabelecido pela legislação vigente, revelando, portanto, capacidade contributiva presumida. 15.
Ademais, não foi apresentada documentação idônea que comprove comprometimento significativo da renda com despesas essenciais, tampouco foram juntados extratos, recibos, relatórios médicos ou comprovantes de gastos com saúde que demonstrem a alegada onerosidade excessiva. 16.
Ao contrário, a própria declaração de Imposto de Renda, único documento trazido aos autos, indica dedução com despesas médicas no valor de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor incompatível com a alegação de elevados custos com tratamento de saúde. 17.
A contratação de advogado mediante cláusula de êxito (quota litis), por si só, não afasta a análise objetiva da capacidade financeira da parte requerente, especialmente diante da ausência de comprovação de comprometimento real da renda mensal ou da existência de situação econômica excepcional que justifique o deferimento do benefício. 18.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo. 19.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 20.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 21.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 22.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 23.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 24.
Intime-se.
Cumpra-se. 25.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001012-45.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AUGUSTO PINTO PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: CIBELLY RUBIO - PR126326 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RICARDO AUGUSTO PINTO PINHEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de inatividade previsto no art. 50, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 2.
Alega a parte autora que, apesar de ter preenchido os requisitos legais para o recebimento do adicional de inatividade antes da edição da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, jamais recebeu tal verba de forma destacada em seus contracheques.
Sustenta que a revogação do referido adicional pela Medida Provisória não produziu efeitos retroativos, devendo o direito ser mantido àqueles que já haviam incorporado a vantagem antes da alteração legislativa. 3.
Invoca o princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao argumento de que a não percepção da verba corresponde a uma supressão indevida de parcela remuneratória adquirida.
Com base nisso, requer a condenação da União ao pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. 4.
O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, com posterior declínio de competência para esta Vara Federal, em função do domicílio do autor. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Pois bem.
Ratifico, por ora, o declínio de competência promovido pela 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, considerando que a parte autora, conforme declarado nos autos, possui domicílio no município de Jataí/GO.
Nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal e do art. 51, §2º, do Código de Processo Civil, nas ações propostas contra a União, é facultado ao autor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio.
Assim, verifica-se que a fixação da competência territorial nesta unidade jurisdicional encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento do feito nesta Subseção Judiciária. 8.
Contudo, antes de prosseguir com o andamento do processo nesta Vara Federal, necessário se faz apreciar a gratuidade da justiça requerida na inicial pela parte autora. 9.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 10.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 11.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 12.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 13.
Desse modo, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrarem a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda, próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 14.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 15.
Intime-se.
Cumpra-se. 16.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
08/05/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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