TRF1 - 1017133-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GLEDSON DA SILVA ALCANTARA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1017133-72.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEDSON DA SILVA ALCANTARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente.
Conforme o art. 86, Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso dos autos, no que diz respeito à redução de sua capacidade laboral, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial, postulando, posteriormente, seu advogado para requerer a remarcação do ato, sob a justificativa de não ter sido intimado, “não aparecendo no painel do advogado na seção de expediente, no entanto foi pego de surpresa após dar uma olhada sobre o andamento do processo”.
Pois bem.
Para a verificação da redução da capacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
In casu, a perícia foi agendada para 13/06/2025, tendo sido intimado o requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante ato ordinatório id 2189103248, de 27/05/2025.
O sistema registrou ciência do ato em 29/05/2025: O motivo de não comparecimento para a realização da perícia médica por inexistência de intimação não merece respaldo já que, a partir de 16/05/2025, com as mudanças previstas na Resolução CNJ n. 455/2022 (com alterações da Resolução CNJ n. 569/2024), as regras de intimação das partes foram alteradas.
O referido ato administrativo institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), e regulamenta o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico.
Portanto, a realização de atos de comunicação processual pessoal, como citações iniciais, notificações e intimações dirigidas às partes ou terceiros, passou a ser realizada por essa plataforma eletrônica unificada, que substitui os endereços físicos dos jurisdicionados (partes ou terceiros em processos), para recebimento de informações enviadas pelos tribunais de todo o país, cabendo aos destinatários acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.
Assim, o não comparecimento da parte autora no dia e local previamente informados revela, por si só, desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
07/07/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a GLEDSON DA SILVA ALCANTARA - CPF: *06.***.*32-36 (AUTOR)
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07/07/2025 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de GLEDSON DA SILVA ALCANTARA em 06/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:32
Publicado Intimação polo ativo em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 17:32
Juntada de manifestação
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14/06/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017133-72.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEDSON DA SILVA ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO E LIMA - GO52360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GLEDSON DA SILVA ALCANTARA EDUARDO DE CARVALHO E LIMA - (OAB: GO52360) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Goiás -
27/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/05/2025 19:55
Juntada de emenda à inicial
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30/04/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 19:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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29/03/2025 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:02
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/03/2025 01:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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