TRF1 - 1019598-68.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019598-68.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019598-68.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EULINA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IANNE SOUSA ANDRADE BRITO - BA43240-A e WILLIAN SANTOS DIAS - BA38606-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019598-68.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019598-68.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EULINA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IANNE SOUSA ANDRADE BRITO - BA43240-A e WILLIAN SANTOS DIAS - BA38606-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de inexistência de início de prova material idônea do labor rural e de existência de provas que afastam a qualidade de segurada especial da autora.
A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019598-68.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019598-68.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EULINA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IANNE SOUSA ANDRADE BRITO - BA43240-A e WILLIAN SANTOS DIAS - BA38606-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença alegando que a autora não possui a qualidade de segurada especial.
In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2018 (nascida em 9/8/1963), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 11/8/2018.
Com efeito, verifica-se que no CNIS da apelada constam os períodos de vinculo urbano de 1°/2/2007 a 30/10/2008 - fl. 61 da rolagem única, indicando, assim, labor urbano a descaracterizar o labor rural em regime de economia familiar apontado nos autos.
A propósito, a autora em nenhum momento negou a manutenção dos referidos vínculos, sustentando em sua defesa, tão somente, que preenche os requisitos para concessão do benefício.
Ocorre, todavia, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso da autora que laborou por vários meses dentro do período de carência.
Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade urbana superior a 120 dias por ano civil a agricultura não era o principal meio de vida do núcleo familiar.
Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido, havendo contraprova evidenciando que a autora manteve vínculo dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural.
Com tais razões, ante a existência de contraprova à qualidade de segurada especial da recorrida em razão do vínculo urbano da autora junto ao CNIS, tenho por não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais por prova contrária a qualidade de segurada especial.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, com honorários sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019598-68.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019598-68.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EULINA SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IANNE SOUSA ANDRADE BRITO - BA43240-A e WILLIAN SANTOS DIAS - BA38606-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso do INSS em face de sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a manutenção de vínculo urbano de longa duração registrado no CNIS da autora. 2.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 3.
In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2018 (nascida em 9/8/1963), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 11/8/2018. 4.
Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS da autora evidenciam a manutenção de vínculos urbanos por período superior a 120 dias do ano civil, o que é suficiente para descaracterizar o trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural (1°/2/2007 a 30/10/2008 - fl. 61 da rolagem única). 5. À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manutenção de vínculos de longa duração dentro do período de carência. 6.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
06/04/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 18:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
06/04/2022 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2022 09:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004715-27.2024.4.01.3504
Weverton Apolinario de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Martins Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 18:25
Processo nº 1035442-53.2025.4.01.3400
Roseneide Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 12:23
Processo nº 1033131-23.2024.4.01.3304
Juciara Rodrigues Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Gastao de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 11:44
Processo nº 1009663-40.2023.4.01.3312
Lara Sophia da Silva Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manuela Trindade Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 08:47
Processo nº 1011082-55.2024.4.01.3314
Edna Santos Dias
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 17:36