TRF1 - 1046426-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO PARREIRA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS MENDES REZENDE em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046426-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANAINA CARDOSO PARREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 DECISÃO I Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por JANAINA CARDOSO PARREIRA e MARCOS MENDES REZENDE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário, com a declaração de nulidade de cláusulas que entendem abusivas, especialmente no que se refere à metodologia de amortização, à capitalização de juros e à cobrança de seguros e taxas administrativas.
Alegam, em síntese, que o contrato de financiamento firmado (nº 155553101150) apresenta cláusulas abusivas, notadamente: a adoção do sistema de amortização SAC-GAUSS, que teria onerado excessivamente as parcelas; a suposta cobrança de juros compostos (capitalização) sem previsão contratual expressa; a imposição de seguros e taxas administrativas, que caracterizariam prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Atribuíram à causa o valor de R$ 162.898,15, juntaram documentos e requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2149918037).
Citada, a Caixa apresentou contestação no ID 2155739066, por meio da qual impugnou o pedido ao argumento de que não houve capitalização composta ou juros sobre juros (anatocismo), e que as parcelas foram atualizadas de acordo com o contratado. É o relato necessário.
II Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC/2015, fixando a controvérsia sobre a cobrança do financiamento cobrado pela Caixa, o que enseja a produção de prova pericial.
Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder à análise da cobrança efetivada pela Caixa, a fim de responder se está de acordo com o contrato de financiamento que deu origem ao débito.
Na oportunidade, deverá a SECAJ analisar, com base nas normas contratuais e demais documentos juntados aos autos: a) Se há, no contrato, cláusula expressa que autorize a capitalização de juros (anatocismo); b) Qual é o sistema de amortização efetivamente adotado no contrato (SAC, SAC-GAUSS, PRICE ou outro); c) Se o sistema de amortização utilizado resulta na capitalização de juros (anatocismo); d) Se a taxa mensal de administração cobrada encontra respaldo contratual; e) Se a cobrança dos seguros está em conformidade com as cláusulas contratuais; f) Se a evolução do saldo devedor está em conformidade com os pagamentos realizados e os termos contratuais; g) Qual é o valor atualizado da dívida, considerando os pagamentos efetuados e eventuais encargos cobrados; h) Outros esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da controvérsia.
III SECRETARIA: (I) Remetam-se os autos à contadoria judicial desta SJDF para parecer. (II) Com o parecer, dê-se vista às partes para manifestação em 10 (dez) dias. (III) Por fim, autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
17/06/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS MENDES REZENDE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO PARREIRA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:33
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:22
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO PARREIRA em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO PARREIRA em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS MENDES REZENDE em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:09
Juntada de contestação
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27/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA CARDOSO PARREIRA - CPF: *70.***.*10-02 (AUTOR) e MARCOS MENDES REZENDE - CPF: *73.***.*65-57 (AUTOR)
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26/09/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 17:44
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 17:43
Cancelada a conclusão
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23/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 15:20
Cancelada a conclusão
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23/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 14:27
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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02/08/2024 17:43
Juntada de manifestação
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29/07/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF
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01/07/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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