TRF1 - 1093771-09.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093771-09.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093771-09.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:ANA HILDA FREITAS FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS FREITAS FONSECA - BA20228-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093771-09.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093771-09.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:ANA HILDA FREITAS FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS FREITAS FONSECA - BA20228-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar “à Universidade Federal da Bahia - UFBA que se abstenha de descontar dos proventos da autora Ana Hilda Freitas Fonseca, CPF nº 098.716.675-145, quaisquer valores a título de ressarcimento ao erário, referentes à percepção da VPNI –adicional de periculosidade, devendo proceder à restituição total dos valores descontados a tal título”.
Restou deferida a antecipação de tutela quanto à obrigação de fazer (não descontar dos proventos de aposentadoria valores referentes ao adicional de periculosidade).
Nas razões recursais, a UFBA impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, ao depois, destacou que: a) em se tratando de erro operacional, a Administração tem o poder-dever de controlar a legalidade de seus atos e de exigir o ressarcimento ao Erário, sob pena de enriquecimento ilícito; b) aplicando-se o Tema 1009/STJ, destacou a inexistência de boa-fé, uma vez que a parte autora tinha plena consciência do recebimento indevido do adicional de periculosidade; c) o ônus probatório da boa-fé objetiva recai sobre o servidor; d) é desnecessária a anuência do servidor para o desconto de débito decorrente de ressarcimento ao Erário; e) o valor pago indevidamente pela entidade pública já fora restituído aos cofres públicos, de modo que não se pode obrigar a Administração a devolver tal quantia, sob pena de realização de pagamento indevido.
Sem contrarrazões, posto que a peça de fls. 195 e seguintes (rolagem única), corresponde à petição inicial.
A UFBA carreou documento acerca do cumprimento da decisão judicial (fls. 207 e seguintes). É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093771-09.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093771-09.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:ANA HILDA FREITAS FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS FREITAS FONSECA - BA20228-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, destaca-se que a autora não litiga sob o pálio da justiça gratuita, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 58, rolagem única), razão pela qual se encontra prejudicada a impugnação da UFBA.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo.
Controverte-se neste recurso a viabilidade do ressarcimento de valores referentes ao adicional de periculosidade quitado pela UFBA à parte quando não se encontrava exposta aos riscos que motivaram sua concessão.
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição de regras da Lei nº 8.112/90: Art.46.As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. §1oO valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. §2oQuando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. §3oNa hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art.47.O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único.A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
No que cinge ao objeto do presente recurso, o Supremo Tribunal Federal, através de julgados já dirimiu, mediante os Temas 897 e 899, respectivamente: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Mais detalhadamente, a Suprema Corte tem abalizado a irrepetibilidade de importâncias saldadas a servidor quando este encontra-se em boa-fé e há o caráter alimentar da verba percebida, a vislumbrar: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%).
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DEBOA-FÉAFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que oservidor públicoestá deboa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2.
A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifou-se). (MS 25921 AgR, STF, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro LUIZ FUX, Julgamento 01/12/2015, Publicação 04/04/2016).
E de modo mais coevo apresenta-se o seguinte aresto da Corte em comento: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ATO DE ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE.
RECUSA DE REGISTRO.
PROVENTOS INTEGRAIS.
FORMA DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO.
VERBAS RECEBIDAS DEBOA-FÉ, EM RAZÃO DE ESCUSÁVEL ERRO INTERPRETATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IRREPETIBILIDADE.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. 1. À luz do art. 205 do RISTF, o Relator do mandado de segurança, em decisão unipessoal, atuando por delegação do colegiado competente, pode conceder a ordem, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. 2.
Concessão da ordem, por decisão unipessoal, que levou em conta entendimento firmado em precedente do Plenário desta Suprema Corte (MS 25641, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 22.02.2008), nos termos do qual a dispensa de reposição ao erário de valores percebidos por agente público de boa-fé está justificada quando evidenciados, de modo concomitante, os seguintes requisitos, todos configurados na espécie: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." 3.
Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Destacou-se). (MS 36959, STF, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Julgamento 15/03/2021, Publicação 17/03/2021).
A seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, no que apropriado à espécie, erigiu os seguintes TEMAS em recurso repetitivo: Tema Repetitivo1009 - Trânsito em Julgado - Órgão julgador - PRIMEIRA SEÇÃO - Ramo do direito - DIREITO ADMINISTRATIVO - Questão submetida a julgamento - O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Tese Firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Anotações NUGEPNAC - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Modulação de efeitos: "7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” Tese firmada no Tema Repetitivo n. 531/STJ: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Vide Controvérsia n. 70/STJ.
O Ministro Relator, na sessão de julgamento de 24/4/2019, submeteu os Recursos Especiais n. 1.769.306/AL e 1.769.209/AL à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, para propor o prosseguimento da Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese relativa ao Tema n. 531 do STJ.
No caso concreto, frisou o magistrado primevo, com acerto, que o lado autor portou-se com boa-fé, sopesando que os pagamentos realizados pela Administração Pública a título de adicional de periculosidade decorreram do cumprimento de decisão judicial proferida no Processo Judicial de nº 0012848-53.1997.4.01.3300, quitação esta que prosseguiu após a aposentadoria.
Confira-se: “Em que pese ser correta a retirada desta vantagem dos proventos da demandante, a cobrança ou devolução de valores recebidos a este título não é legítima, posto que a VPNI foi determinada por ordem judicial e mantida administrativamente pela UFBA, mesmo após a cessação dos motivos que justificavam a sua percepção, sem qualquer participação da autora para tanto.
Nesses casos, o alcance dos dispositivos normativos que preveem a cobrança de valores pagos indevidamente é corretamente restringido, a fim de que somente incidam sobre quem teve a intenção de fraudar, induzir ou manter o instituto previdenciário em erro.
A aferição do erro administrativo e da boa-fé do servidor públicos são os elementos centrais à resolução da controvérsia acerca da repetibilidade de verba salarial paga indevidamente pela Administração Pública.
No caso dos autos, a ré reconheceu que errou ao continuar o pagamento da vantagem individual.
Essa interpretação errônea da Administração resultou em um pagamento indevido à servidora, que acabou tendo a falsa expectativa de que os valores recebidos eram legais e definitivos, até mesmo por confiar a servidora na repartição de pessoal e pagamento de seus proventos pela tesouraria da universidade.
Assim, a intepretação da requerente de que fazia jus ao pagamento da vantagem é totalmente justificada, deixando evidente a sua boa-fé no recebimento.
De mais a mais, a boa-fé é princípio de conduta que se presume nas relações jurídicas e sociais, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de elidi-la no caso concreto”.
O entendimento firmado nesta Corte, em sintonia com a orientação do STJ firmada no recurso repetitivo pelo STJ, volta-se à irrepetibilidade de valores, nos termos dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE VPNI POR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI 11.784/2008.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
REPOSIÇÃO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1.009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO TOCANTE À FIXAÇÃO CORRETA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA FUNASA E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA NO TOCANTE À FIXAÇÃO EQUÂNIME DOS HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. 1.
A vantagem paga pela rubrica VPNI-IRRED.
REM.
ART. 37, XV, DA CF assegurava o complemento do pagamento do salário mínimo, por força do disposto parágrafo único do no art. 40 da Lei 8.112/90.
O art. 172 da Lei 11.784/2008 revogou o referido parágrafo e incluiu o § 5º ao art. 41, para que nenhum servidor receba remuneração inferior ao salário mínimo. 2.
A Administração pode revisar seus atos quando verificada ilegalidade, inclusive alterando, suprimindo ou absorvendo a VPNI, tendo em vista seu caráter transitório, pois, consoante entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no Tema 41, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (RE 563965). 3.
No caso, de acordo com os contracheques e as fichas financeiras dos substituídos do autor, houve aumento do vencimento básico que superam o valor do salário mínimo, razão pela qual a supressão da vantagem está de acordo com a previsão legal.
Sentença mantida neste ponto na improcedência do pedido de não exclusão da da VPNI. 4.
O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo (Tema 1009) de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2021). 5.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos no referido julgado, considerando-se a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor.
Sentença mantida neste ponto. 6.
A verba honorária deve ser partilhada entre as partes no percentual de 5% (cinco por cento), para cada uma das partes, sobre o valor da condenação, reformando parcialmente a sentença neste ponto. 7.
Seguindo a jurisprudência do STJ, esta Corte se orienta no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 8.
Apelação da FUNASA e à remessa oficial improvidas. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, no tocante ao pedido de fixação dos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser partilhada entre as partes no percentual de 5% (cinco por cento) para cada uma das partes, sobre o valor da condenação, reformando parcialmente a sentença neste ponto. (AC 0000657-21.2012.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
SENADO FEDERAL.
EXONERAÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RESCISÓRIAS.
CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA DATA DA EXONERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 1009 DO STJ. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido na inicial, objetivando a declaração de inexistência de dívida cobrada pelo Senado Federal, referente a valores pagos a maior no acerto remuneratório feito em razão da exoneração parte autora de cargo em comissão, bem como a inexigibilidade de reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, por se tratar de quantia recebida de boa-fé. 2.
Não prospera o entendimento da parte autora de que as verbas que lhe são devidas em decorrência de sua exoneração do cargo em comissão deveriam ser calculadas com base exclusivamente na remuneração percebida na data do desligamento do cargo.
Em verdade, os elementos dos autos demonstram que a autora somente foi investida no cargo comissionado de Auxiliar Parlamentar - AP05 em 09/05/2016, ou seja, 18 (dezoito) dias antes de sua exoneração, ocorrida em 27/05/2016.
Desse modo, os valores a serem calculados em razão de sua exoneração, que refletem o exercício do cargo por 12 (doze) meses, não poderiam ter como base de cálculo a última remuneração e que foi percebida por apenas 18 (dezoito) dias.
Esse entendimento decorre da interpretação da legislação que disciplina a matéria, não merecendo reparos a sentença no particular. 3.
Não se discute o poder-dever de a Administração revisar seus atos e adotar procedimentos necessários à correção e adequação das normas, com base nos dispositivos citados pela parte apelante.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473, que faculta à Administração anular os próprios atos quando ilegais, ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. 4.
O STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo (Tema 1009) de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2021). 5.
No caso sob análise, a Administração incorreu em erro ou equívoco material causado pelo sistema do Órgão Administrativo, uma vez que na publicação do ato de exoneração da servidora houve uma movimentação de cargo pela Portaria da Diretoria-Geral nº. 1289, de 05/05/2016, de AP-02 para AP-05, publicada no BASF nº. 6002 e DOU nº. 87, Seção 2, ambos de 09/05/2016.
Não obstante, a alteração deveria ter sido a partir da data da publicação, 09/05/2016, mas o registro no ERGOM teve sua rotina gerada automaticamente com a data de 09/05/2015 (um ano antes), sendo constatado erro de publicação. 6.
Não há que se falar em reposição ao erário na espécie, em observância à modulação dos efeitos no referido julgado, considerando-se a data de distribuição destes autos na primeira instância, bem como porque o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração, com a demonstração da boa-fé do servidor. 7.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, já considerada a proporcionalidade da sucumbência de cada parte, na forma do art. 86 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, com relação à autora, em razão da gratuidade de justiça. 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 1000571-91.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.). (Sublinhado).
Ante ao explicitado e firme na exposição dada supra, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1093771-09.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093771-09.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:ANA HILDA FREITAS FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS FREITAS FONSECA - BA20228-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
TEMA 1009 STJ.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Controverte-se neste recurso a viabilidade do ressarcimento de valores referentes ao adicional de periculosidade quitado pela UFBA à parte quando não se encontrava exposta aos riscos que motivaram sua concessão. 2.
No Tema 1009/STJ, firmou-se a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 3.
Esta Corte tem entendido que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (REsp 1769209/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19/05/2021). 4.
O lado autor portou-se com boa-fé, sopesando que os pagamentos realizados pela Administração Pública a título de adicional de periculosidade decorreram do cumprimento de decisão judicial proferida no Processo Judicial de nº 0012848-53.1997.4.01.3300, quitação esta que prosseguiu após a aposentadoria, o que torna indevido o ressarcimento ao erário.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
26/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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