TRF1 - 1000933-60.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000933-60.2020.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ FERNANDO SIQUEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Postula a concessão da APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo em (09/04/2019), e com o acréscimo de juros e correção monetária.
Consta basicamente da inicial que: a) no dia 09 de abril de 2019 o autor requereu o benefício de aposentadoria tempo perante a Autarquia Previdenciária, porém o pedido foi indeferido na via administrativa pelo INSS, uma vez que não reconheceu os períodos trabalhados em atividades sujeitas à condições especiais; b) alega o autor, no entanto, que o somatório dos períodos especiais laborados como motorista alcançam na DER 41 anos e 14 dias.
Em despacho de id Num. 368680386 - Pág. 1, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID Num. 371608368 - Pág. 1 a 30).
Na oportunidade, em suma, o réu requereu PRELIMINARMENTE que fosse reconhecida a ausência de interesse processual no que tange ao período comum de 01/01/2000 à 31/12/2000, uma vez que já fora reconhecido pelo INSS; e no MÉRITO que fossem julgados improcedentes todos os pedidos constantes na exordial, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Réplica à contestação em id Num. 391618374.
Despacho de ID Num. 1191381753 - Pág. 1, com a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Manifestação da parte autora (id Num. 1245394250 - Pág. 1), requerendo a produção de prova pericial nas empresas ativas.
Porém, em decisão de ID 2124155854, este Juízo indeferiu a prova pericial requerida. É o breve relato.
Decido. 2 – Fundamentos Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que se pretende a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL, cujos requisitos concessivos foram alcançados antes da EC103/2019.
A aposentadoria é regida pela legislação vigente à época da reunião dos requisitos para sua concessão, determinante dos requisitos a serem preenchidos para a obtenção do benefício.
A contagem do tempo de serviço, diferentemente, deve obediência à legislação contemporânea à época da prestação do serviço, de forma a garantir ao trabalhador eventual benefícios, vantagens ou condições que lhes eram próprios.
Para a prova de eventuais atividades especiais realizadas até o advento da Lei 9.032 de 28.04.1995, devem ser observadas as enumerações das categorias profissionais previstas nos anexos do Decreto 83.080/79.
Isso porque as regras sobre a caracterização da exposição aos agentes nocivos sofreram modificações ao longo do tempo: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional (Decreto nº 83.080/1979 e Decreto nº 53.831/1964), ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 (Lei nº 9.528/1997), por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Quanto aos requisitos para caracterização da atividade como desenvolvida sob condições especiais nocivas à saúde, aplica-se a lei vigente ao tempo da prestação.
Já quanto aos critérios de conversão (índice multiplicador), aplicam-se os vigentes ao tempo em que reunidas as condições para a concessão do benefício.
Quanto à forma de exposição, tem-se que, a partir de 28/04/1995, para o enquadramento da atividade especial, faz-se necessária a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme dispõe o § 3°, do artigo 57, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95.
Em relação ao período posterior a 28/04/95, a comprovação deve ser feita por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes químicos e físicos.
Vale registrar que o simples fato de o PPP ser extemporâneo em relação ao período laborado não desnatura a força probante do documento, tendo em vista que, nos termos dos § 3º e § 4º, do art. 58, da Lei nº. 8.213/1991, o empregador tem o dever legal de manter atualizados os laudos técnicos relativos às atividades exercidas em condições especiais.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, “trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT”: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3.
Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (STJ.
PETIÇÃO Nº 10.262 - RS (2013/0404814-0).
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA.
Data do Julgamento: 08/02/2017) Repita-se que, para reconhecimento do tempo de serviço especial, o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Quanto à eficácia do uso do EPI capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo para afastar o reconhecimento do tempo especial, no julgamento do ARE 664335, sob rito da repercussão geral, em 04/12/2014, o Pleno do STF fixou as seguintes teses: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, repercussão geral no ARE 664335, em 04/12/2014, Rel.
Ministro Luiz Fux, Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015).
NO CASO, o autor alega que esteve sujeito ao agente nocivo ruído, por ocasião do exercício profissional de motorista nos períodos de 16/01/1995 a 31/05/1995, 01/02/1995 a 02/04/1998, 18/08/2004 a 08/12/2004, 01/02/2005 a 01/12/2009 e 01/04/2010 a 07/10/2013, respectivamente, nas empresas Viação Nova Ltda, Viação Anapolina Ltda, Expresso São José Ltda, Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda e Viação Pioneira Ltda.
Em relação ao enquadramento profissional, conforme mencionado anteriormente, até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95) a caracterização da exposição aos agentes nocivos era realizada pelo enquadramento profissional (Decreto nº 83.080/1979 e Decreto nº 53.831/1964), ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos.
Nesse sentido, os documentos juntados aos autos (CTPS, CNIS e PPPs) comprovam que o impetrante exerceu a atividade especial na função de MOTORISTA, considerando o enquadramento profissional, no período especificado de 16/01/1995 a 28/04/1995, prestado à empresa Viação Nova Ltda.
Como já ressaltado, a partir de 29/04/1995 é necessária à demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova.
A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Quanto ao agente ruído, deve ser considerada especial a atividade na qual haja exposição ao ruído em níveis de tolerância acima dos patamares legalmente previstos como prejudiciais à saúde, levando-se em conta que, para qualquer período, é necessária comprovação técnica do nível de decibéis ao qual o trabalhador esteve exposto.
Bem ainda, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (cf.: STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral).
Com efeito, verifico que há elementos suficientes para considerar como especiais os períodos de 26/01/1996 a 02/04/1998 e de 01/04/2010 a 07/10/2013, pelas razões que passo a fundamentar.
Primeiramente, no que concerne ao período de 26/01/1996 a 02/04/1998, referente ao labor na Viação Anapolina Ltda., o autor exercia a função de motorista de ônibus.
Conforme as informações apresentadas, durante este período, o segurado estava exposto a ruído de 96 dB(A). É pacífico o entendimento de que a lei a ser aplicada para o reconhecimento da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço.
Para o período anterior a 05/03/1997, o enquadramento como atividade especial por exposição a ruído era permitido quando o nível de pressão sonora superasse 80 dB.
A partir de 06/03/1997 e até 06/05/1999, o limite para ruído era superior a 90 dB.
Em ambos os subperíodos, os 96 dB(A) a que o autor estava exposto superam os limites legais estabelecidos, configurando a especialidade da atividade (ID 235520370, - Pág. 77-78).
No que se refere ao período de 01/04/2010 a 07/10/2013, durante o qual o autor laborou como motorista para a Rápido Brasília Transporte e Turismo Ltda..
O PPP referente a este período informa a exposição a ruído de 91 dB(A).
A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para ruído, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a ser de 85 dB.
O nível de 91 dB(A) a que o autor estava exposto, portanto, excede o limite estabelecido pela legislação aplicável à época (ID 235520370, Pág. 69-71).
Por outro lado, analisando detidamente os períodos de 18/08/2004 a 08/12/2004, de 01/02/2005 a 01/12/2009, e de 09/10/2013 a 09/04/2019, concluo que não é possível considerá-los como tempo de serviço especial, pelas razões que passo a expor.
Em primeiro lugar, no que tange aos períodos de 18/08/2004 a 08/12/2004 e de 01/02/2005 a 01/12/2009, relativos ao labor na empresa Expresso São José Ltda., os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados são claros ao indicar a ausência de exposição a quaisquer agentes nocivos.
A própria empresa preencheu os documentos com o código GFIP zero, o que significa que "não existe exposição ocupacional ou a exposição fora atenuada pela proteção eficaz" e que não houve recolhimento adicional para custeio da aposentadoria especial.
A comprovação da especialidade da atividade desenvolvida é ônus do segurado, e o formulário emitido pelo empregador constitui documento hábil a indicar qual agente nocivo esteve ou está exposto o trabalhador.
As informações nele constantes gozam de presunção de veracidade, ainda que relativa, admitindo prova em contrário.
No presente caso, não houve qualquer elemento probatório capaz de desconstituir as informações do PPP que atestam a inexistência de agentes nocivos, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da especialidade nesses períodos.
Quanto ao período de 09/10/2013 a 09/04/2019, referente à Viação Pioneira Ltda., o PPP indica a exposição ao agente ruído com nível de 80 dB(A).
Contudo, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. É indispensável que o PPP contenha a técnica utilizada e a respectiva norma.
Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
No presente caso, o PPP não especifica a metodologia de aferição do ruído, e o nível de 80 dB(A) apontado está abaixo do limite de tolerância estabelecido para o período, que é superior a 85 dB.
Todavia, embora não tenha conseguido comprovar a especialidade de todos os períodos requeridos, o autor, convertidos os tempos especiais ora reconhecidos em comum, já na data da DER (09/04/2019), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme se pode verificar em planilha abaixo detalhada: Em 09/04/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.78 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Desse modo, o pleito de concessão da aposentadoria requerida deve ser acolhido. 3 – Dispositivo Portanto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para determinar ao INSS que: 1. averbe como especiais, nos registros do autor, os períodos de ; 16/01/1995 a 28/04/1995, 26/01/1996 a 02/04/1998 e 01/04/2010 a 07/10/2013; 2. conceda ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.78 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015), com vigência a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 09/04/2019) - Num. 235520370 - Pág. 1 .
Atualização monetária desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Também deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e, a partir de então, com base na mesma taxa aplicável aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) até a data da expedição do precatório.
Quanto à correção pelo INPC, deve ser o índice de correção aplicável, pois rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, tema 810, sendo que o Superior Tribunal de Justiça considera haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento ao qual se filia este juízo.
Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação, e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente, para fins de juros de mora e correção monetária, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida Emenda.
Em razão da idade já avançada do autor, do perigo da demora e da evidência do direito, DETERMINO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRAZO: 30 DIAS.
Sem custas, por ser o INSS isento (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96) Considerando o art. 85, § 2º do NCPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% da condenação.
P.R.I.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, todos do CPC/2015).
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
06/08/2022 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 21:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 21:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/07/2022 21:58
Juntada de Certidão
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06/07/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 19:49
Conclusos para despacho
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02/12/2020 17:18
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2020 11:41
Juntada de Contestação
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05/11/2020 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2020 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2020 07:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 17:55
Conclusos para despacho
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14/05/2020 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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14/05/2020 11:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2020 10:57
Juntada de Certidão
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14/05/2020 09:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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