TRF1 - 1020831-75.2023.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020831-75.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie salário-maternidade, na qualidade de segurada especial.
Estabelece o art. 59, caput da Lei nº 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
Além disso, assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade consistirá, para a segurada especial, em um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual, quando optou por contribuir (art. 73, II, da Lei nº 8.213/91), ou 01(um) salário-mínimo, se não contribuía.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as seguradas autônomas, especiais e facultativas não precisam cumprir carência para receber o salário-maternidade.
A decisão foi proferida em 21 de março de 2024, no julgamento das ADIs 2110 e 2011.
No presente caso, inexiste controvérsia quanto ao nascimento da criança, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, remanescendo a controvérsia, pois, na comprovação de atividade campesina em momento anterior ao parto.
Nesse ponto, insta salientar que o salário-maternidade é devido desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao fato gerador.
Dito isto, analisando as provas acostadas aos autos, observo que a autora juntou provas do seu domicílio na zona rural, as quais, todavia, não são suficientes à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, sendo que somente esta última se constitui no requisito objetivo necessário à concessão do benefício pretendido. É de se dizer: embora o domicílio em localidade rural seja indicativo de atividade de igual natureza, faz-se necessária a prova de que o trabalho campesino tenha sido efetivamente realizado, sob pena de vulneração das disposições da Lei 8213/91, que exige, para comprovação da atividade rural, de elementos mínimos de início de prova material documental.
Logo, não havendo elementos documentais mínimos que comprovem a atividade rural alegada, deve ser rechaçada a pretensão autoral, nos termos do precedente abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Caso em que a autora postula o recebimento de salário-maternidade na condição de segurada especial, tendo o juiz monocrático julgadoantecipadamente a lide, indeferindo o pedido, ante a inexistência de início de prova material.
Apela a autora requerendo a nulidade da sentença para que seja realizada audiência para a oitiva das testemunhas, sob pena de violação ao devido processo legal; 2.
O julgamento antecipado da lide, sem se oportunizar a realização de audiência de instrução, embora, a princípio, pudesse configurar cerceamento de defesa, no caso, a produção de provas se mostra desnecessária, considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos, no sentido de demonstrar a inexistência do direito ao benefício..."(TRF-5ª Região, 2ª T, AC 601072, rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto Oliveira de Lima, j. 11.06.2019). É o caso de confirmar-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Juizado especial.
Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Ausência de fundamentação.
Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Não ocorrência.
Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Jurisprudência pacificada na Corte.
Matéria com repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011) (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00143230320224058200, Relator: SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PB).
Destaco que a carteira de pescadora artesanal juntada aos autos, embora comprove vínculo inicial 25/07/2001 possui validade até 2009, tendo sido reexpedida somente em 30/09/2022, após o fato gerador, bem como o CNIS apresenta vínculo urbano em 2019.
Logo, de per si, não se mostra apta a demonstrar o exercício da alegada atividade rural em período contemporâneo ao nascimento da criança, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão.
Registro, por fim, que a prova audiovisual juntada pela parte em procedimento de instrução concentrada, ainda que favorável à autora, não se revela apta a substituir a prova documental não colacionada ao longo da instrução probatória, dado que seu caráter, nos termos da lei, é meramente supletivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas.
Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Na hipótese de recurso, intime-se o INSS para, querendo, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo último, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juíza Federal substituta -
14/04/2023 21:49
Juntada de contestação
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28/03/2023 08:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/03/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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