TRF1 - 1003307-91.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003307-91.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIENE VIANA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PEDREIRA DE SOUZA - BA14591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ADRIENE VIANA LIMA, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária em virtude de gestação de alto risco, atestada por documentos médicos acostados à inicial.
A pretensão encontra fundamento no art. 59 da Lei 8.213/91, que assegura ao segurado do Regime Geral de Previdência Social o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária quando comprovada a impossibilidade de exercer sua atividade habitual por período superior a 15 dias.
No presente caso, a autora, professora contratada sob regime REDA pelo Estado da Bahia e pelo Município de Buerarema, apresentou documentação médica que evidencia gravidez de risco elevado, classificada sob CID Z35 (primigesta idosa, aos 51 anos), com expressa recomendação de afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado.
O pedido de tutela de urgência será examinado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante à probabilidade do direito, os documentos anexados à inicial — relatórios médicos, atestados, exames e receituários — demonstram com robustez a condição clínica da autora, sua limitação para o trabalho e a consequente necessidade de repouso absoluto durante o período gestacional.
Ainda, a autora figura como segurada da previdência social, condição não controvertida nos autos.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o indeferimento da tutela pode implicar em completa ausência de renda até o parto previsto para 31/10/2025.
O agendamento da perícia médica administrativa para 16/10/2025 e a própria designação da perícia judicial para 14/07/2025, com prazo subsequente para apresentação do laudo, evidenciam que o transcurso ordinário do feito poderá frustrar o objeto da demanda, esvaziando a utilidade da medida postulada.
Destaca-se que, segundo jurisprudência consolidada, a concessão do benefício pode prescindir de carência quando se trata de gravidez de alto risco, nos termos do Tema 220 da Turma Nacional de Uniformização.
Por sua vez, não se identifica irreversibilidade capaz de obstar a concessão da medida, haja vista que o benefício pode ser cessado administrativamente ou por decisão judicial, caso o laudo pericial a ser produzido venha a afastar a incapacidade.
Assim, presentes os requisitos legais, é cabível o deferimento da tutela de urgência, sem prejuízo da realização da perícia médica judicial previamente designada para o dia 14/07/2025, às 10h30min, conforme despacho anterior, a qual será relevante para o julgamento de mérito e eventual reavaliação da medida ora concedida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC: Defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que implante, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (16/04/2025), permanecendo ativo até nova deliberação judicial ou cessação da incapacidade.
Ratifico o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Mantém-se a realização da perícia médica judicial no dia 14/07/2025, às 10h30min, no endereço, nos moldes e com as advertências já estabelecidas no despacho anterior.
Intime-se com urgência o INSS para cumprimento da presente decisão.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1003307-91.2025.4.01.3301 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIENE VIANA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DAVI PEDREIRA DE SOUZA - BA14591 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Verifico, nesta oportunidade, que o valor atribuído à causa – R$ 31.861,25 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais, vinte e cinco centavos) – mostra-se inferior ao limite estabelecido no caput art. 3º da Lei 10.259/2001 para processamento das ações cíveis perante o Juizado Especial Federal. 2.
Oportuno ainda acrescentar que a matéria tratada na inicial não integra o rol das exceções previstas no art. 3º, § 1º e incisos, da supracitada lei. 3.
Assim, face ao disposto no art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001, declino da competência e determino a redistribuição do feito para o Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária, competente para o processamento da lide. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 08:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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