TRF1 - 1007626-87.2025.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 1007626-87.2025.4.01.3500 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Embargantes: ALLAN CESTARI REJANE DE MENEZES PAULA CESTARI JOÃO EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA CRISTIANE DE MENEZES PAULA PEREIRA DE ALMEIDA NATHÁLIA AYRES CESTARI MARCELLA AYRES CESTARI Embargada: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro, com as partes acima indicadas, em que o polo ativo pretende obter o cancelamento das indisponibilidades incidentes sobre as unidades de apartamentos n. 204, 702, 801 e 902 e respectivos escaninhos e boxes de garagens, do Edifício Residencial Ecovida, de matrícula n. 16.736, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara-GO, decorrente da Execução Fiscal n. 0000996-23.2016.4.01.3508.
Os Embargantes alegaram, em síntese, o seguinte: 1) adquiriram da empresa Mares Ecovida Itumbiara Construtora e Incorporadora SPE Ltda. quatro unidades de apartamentos no Edifício Ecovida de Itumbiara-GO, estando todas elas quitadas; 2) os senhores Allan Cestari e Rejane Menezes de Paula Cestari adquiririam a unidade 902; os senhores João Eduardo Pereira de Almeida e Cristiane de Menezes Paula Pereira de Almeida adquiririam a unidade 204; a senhora Nathalia Ayres Cestari adquiriu por Cessão de Direitos de seu pai, William Cestari, a unidade 702; a senhora Marcella Ayres Cestari adquiriu por Cessão de Direitos de seu pai, William Cestari, a unidade 801; 3) ao tentarem escriturar e registrar seus bens, foram surpreendidos com uma garantia hipotecária de suas unidades, que a executada na demanda 0000996.23.2016.4.01.3508 (MARES ECOVIDA ITUMBIARA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA) havia dado à empresa BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA; 4) ajuizaram o Processo n. 0114275-73.2017.8.09.0087, onde obtiveram sucesso no reconhecimento de suas aquisições e na baixa da referida hipoteca; 5) todas as unidades pertencentes aos embargantes foram compradas da empresa Mares Ecovida antes do ajuizamento da execução fiscal, o que demonstra a condição de terceiro de boa-fé dos adquirentes; 6) em consonância com a jurisprudência de nossos tribunais, é ineficaz (no tocante aos compradores) o registro da indisponibilidade do imóvel por dívida da construtora, anterior proprietária do bem.
Os Embargantes também requereram o deferimento de tutela de urgência e juntaram inúmeros documentos.
Recebida a petição inicial, foi determinada a citação da União antes da apreciação do pedido de tutela de urgência (ID Num. 2173066855) .
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido formulado na exordial, em razão da existência de boa-fé dos embargantes e da inocorrência de fraude à execução estabelecida no art. 185 do CTN.
Pugnou, porém, que não seja condenada ao pagamento da verba sucumbencial, uma vez que não possuía conhecimento acerca da transação realizada com os alienantes (ID Num. 2181596850). É o relatório.
SENTENCIO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que o feito já se encontra devidamente instruído, não se fazendo necessária produção de novas provas.
No tocante ao mérito, constata-se que a União, ora embargada, reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado pela parte embargante, deixando de contestar o mérito da pretensão articulada na inicial.
Havendo, portanto, reconhecimento expresso do mérito do pedido pela União, considero desnecessário tecer maiores considerações a esse respeito.
Quanto ao pagamento da verba honorária sucumbencial, o c.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1452840/SP, em acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015, fixou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
Confira-se, a propósito, a emenda do julgado em comento: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) (sem destaques no original) No caso vertente, vê-se que as partes embargantes, embora tenham adquirido os imóveis mencionados na petição inicial, deixaram de promover os registros de transferências de tais bens para os seus nomes junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Daí que não há falar em condenação da União ao pagamento da verba sucumbencial.
Ademais, entendo que a UNIÃO também não deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, dispositivo legal que determina a não condenação em honorários nos casos em que a PFN reconhece expressamente a procedência de pleitos contra si formulados.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, III, letra “a”, do Código de Processo Civil: 1) homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela União; 2) defiro o pleito de tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar o cancelamento e baixa da medida de indisponibilidade decorrente da Execução Fiscal n. 0000996-23.2016.4.01.3508, incidente sobre as unidades de apartamentos n. 204, 702, 801 e 902 e respectivos escaninhos e boxes de garagens, do Edifício Residencial Ecovida, de matrícula n. 16.736, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Itumbiara-GO.
Sem condenação em custas, eis que isenta a parte embargada (UNIÃO).
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
P.R.I.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correlata (processo n. 0000996-23.2016.4.01.3508).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4 -
13/02/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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