TRF1 - 1041416-33.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1041416-33.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOÃO PAULO OLIVEIRA GONDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO FERNANDO FACCIOLLI - GO42058 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Ação ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo que culminou no licenciamento do autor das fileiras da Marinha do Brasil.
Alega, em síntese, que à época do seu desligamento das Forças Armadas, já contava com tempo de serviço suficiente para aquisição da estabilidade prevista no art. 50 da Lei nº 6.880/1980.
Aduz, ainda, que no momento do licenciamento se encontrava incapacitado para o serviço militar, em razão de moléstias adquiridas no exercício das atividades castrenses.
A União apresentou defesa, sustentando a legalidade do ato de licenciamento, afirmando que o autor, na condição de militar temporário, foi desligado com base no art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980, e na regulamentação específica da Marinha, por conclusão de tempo de serviço.
Aduziu, ainda, que o licenciamento ocorreu já sob a vigência da Lei nº 13.954/2019, que alterou o regime jurídico dos militares temporários, não lhes assegurando direito à reforma salvo nos casos de invalidez absoluta para toda e qualquer atividade, o que não restou demonstrado.
Relatado o essencial, decido. 2.
No caso em exame, a alegação de que o autor se encontrava incapacitado no momento do licenciamento pela Marinha demanda, em tese, dilação probatória, notadamente mediante produção de prova pericial médica, a fim de apurar a extensão das lesões e eventual nexo de causalidade com o serviço militar.
Acresce que, sob a óptica da Administração, o ato de licenciamento teria observado os parâmetros legais aplicáveis aos militares temporários.
Conforme alegado pela União, o desligamento do autor ocorreu com fundamento no art. 121, §3º, da Lei nº 6.880/1980, por conveniência do serviço, e sob a égide da Lei nº 13.954/2019, que alterou o regime jurídico dos militares temporários, exigindo, para fins de reforma, a comprovação de invalidez total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa — requisito que não se encontra demonstrado, de forma cabal, no presente estágio processual.
Assim, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Cumpre assinalar,
por outro lado, que tramita perante a 3ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária a ação nº 1042466-94.2023.4.01.3500, proposta pelo mesmo autor em face da União, na qual se discutem os efeitos do licenciamento e os prejuízos alegadamente dele decorrentes, inclusive com pleito de tutela de urgência, já indeferido naquela ação.
Diante desse contexto, destaca-se que a presente lide ficará, desde logo, circunscrita à apreciação de pedidos que não se confundam com os já formulados na referida demanda, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada.
Concedo às partes demandantes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência de cada uma delas para o deslinde da controvérsia.
Deem ciência.
Goiânia, 28 de maio de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
31/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
31/07/2023 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição intercorrente • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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