TRF1 - 1003277-12.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2025 17:18
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/09/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
19/09/2025 08:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/09/2025 08:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/09/2025 17:24
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2025 16:54
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:00
Juntada de recurso extraordinário
-
08/08/2025 13:59
Juntada de recurso especial
-
23/06/2025 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 08:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003277-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001040-77.2022.8.22.0020 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:J.
A.
R.
D.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843-A, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A e MARTA LINA DE FREITAS - RO11177 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003277-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001040-77.2022.8.22.0020 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:J.
A.
R.
D.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843-A, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A e MARTA LINA DE FREITAS - RO11177 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado em face de acórdão desta Nona Turma.
Contraminuta apresentada. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003277-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001040-77.2022.8.22.0020 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:J.
A.
R.
D.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843-A, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A e MARTA LINA DE FREITAS - RO11177 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Inicialmente, tem-se que o Tema Repetitivo 1162 do STJ determina apenas a suspensão dos processos em que “tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial”, não sendo o caso dos autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante com o fito de obter modificação no acórdão.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que o embargante limita-se rediscutir o mérito da demanda.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC n. 139.068/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) Ante o exposto, entendo por NÃO CONHECER os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003277-12.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001040-77.2022.8.22.0020 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:J.
A.
R.
D.
M. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843-A, FLAGSON GAMBART SANTANA - RO10586-A e MARTA LINA DE FREITAS - RO11177 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Repetitivo 1162 do STJ determina apenas a suspensão dos processos em que “tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial”, não sendo o caso dos autos. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 3.
Na hipótese, verifico que o embargante limita-se a discutir o mérito da demanda, pretendendo modificação do acórdão que lhe foi desfavorável. 4.
A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ. 5.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 6.
Embargos não conhecidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:59
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0918-63 (EMBARGANTE)
-
16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
09/06/2025 15:26
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARTA LINA DE FREITAS em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAGSON GAMBART SANTANA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:19
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2025 17:50
Juntada de embargos de declaração
-
20/03/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:51
Conhecido o recurso de J. A. R. D. M. - CPF: *89.***.*63-92 (APELANTE) e R. A. R. D. M. - CPF: *61.***.*92-06 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
03/03/2025 09:42
Juntada de manifestação
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01/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA RODRIGUES INOCENCIO em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/03/2023 11:43
Juntada de parecer
-
14/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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06/03/2023 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2023 08:04
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/03/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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