TRF1 - 1000210-58.2017.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000210-58.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNABELLA SARAIVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA RACHEL GUIMARAES DO AMARAL - DF44317 e LILIAN BEATRIZ DE BESSA FIDELIS - DF21831 POLO PASSIVO:Paulo Roberto Amora Alvarenga SENTENÇA Tipo C/2025 ANNABELLA SARAIVA SOARES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao CÔNSUL-GERAL ADJUNTO EM LISBOA, para que " seja determinada a reintegração da Impetrante no seu posto de trabalho até que o enquadramento administrativo em curso seja finalizado, vez que é servidora pública federal, compondo o quadro de servidores do Ministério das Relações Exteriores, como servidora pública federal do quadro do serviço exterior brasileiro, nos tem do artigo 243 da Lei nº. 8.112/90 e do artigo 37 da Constituição Federal, com a garantia de serem respeitados todos os direitos dos servidores públicos brasileiros; Seja a autoridade coatora obrigada a abster-se que qualquer nova medida no sentido de afastar a impetrante de suas funções até que seu enquadramento administrativo seja devidamente finalizado pelo Ministério das Relações Exteriores; Caso assim não entenda Vossa Excelência, tendo em vista a idade avançada da Impetrante, ela requer que seja determinado que o Ministério das Relações Exteriores continue pagando seus vencimentos até que ela passe a receber efetivamente os proventos de sua aposentadoria, pelo fato de contar com mais de 70 (setenta) anos de idade e já ter a sentença de enquadramento transitada em concedia há mais de 4 (quatro) anos, além de transitada em julgado há mais de 2 (dois) anos; Sejam pagos à Impetrante os valores relativos aos dias não trabalhados até a data da efetiva reintegração da Impetrante ou da sua regularização funcional; Seja determinada a concessão de aposentadoria à Impetrante, no termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº. 41/2003, tendo em vista já ter cumprido com todos os requisitos necessários à aposentadoria, quais sejam: cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição, vinte anos de efetivo exercício no serviço público; dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”. (sic) Inicial acompanhada com documentos e procuração.
Liminar deferida, em parte, para que a “Autoridade Coatora reintegre imediatamente a Impetrante nos quadros do Ministério das Relações Exteriores, no Consulado Geral do Brasil em Lisboa, no cargo e funções por ela até então exercidas, bem como a manutenção integral de todos os benefícios da categoria, em especial, o pagamento da remuneração que lhe são devidos em razão do desempenho funcional.”(id 1197414).
O Ministério Público Federal não quis opinar (id. 5817043).
Informada perda de objeto (id. 182810870) por força do enquadramento da Impetrante, como servidora pública estatutária - cujo regime não admite demissão sem justa causa e sem procedimento administrativo específico - em cumprimento a ordem advinda de Mandado de Segurança impetrado perante o Supremo Tribunal Federal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o artigo 493 do CPC que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
No caso, conforme informado pela Autoridade Impetrada, o pleito da Impetrante foi resolvido administrativamente e em decorrência de outra ação judicial, nada mais havendo a ser deliberado por este juízo.
Pelo exposto, e, sem mais delongas, DENEGO a segurança pleiteada, termos do artigo 6º, § 5º do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
Brasília-DF, junho de 2025.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
24/02/2020 00:39
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2019 08:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2019 19:14
Decorrido prazo de ANNABELLA SARAIVA SOARES em 15/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2019 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 19:00
Conclusos para despacho
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03/05/2019 17:39
Juntada de Certidão
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08/04/2019 14:57
Juntada de Certidão
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18/03/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 17:57
Conclusos para despacho
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05/12/2018 12:37
Juntada de resposta
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22/11/2018 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 18:12
Conclusos para despacho
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20/11/2018 13:30
Juntada de Certidão
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15/08/2018 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2018 17:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2018 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/12/2017 16:12
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2017 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2017 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 19:35
Conclusos para despacho
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16/08/2017 11:26
Juntada de outras peças
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25/07/2017 01:12
Decorrido prazo de ANNABELLA SARAIVA SOARES em 24/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 22:11
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2017 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2017 18:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2017 00:55
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2017 15:10
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2017 00:24
Decorrido prazo de CAMILA RACHEL GUIMARAES DO AMARAL em 22/02/2017 23:59:59.
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08/02/2017 00:11
Decorrido prazo de Paulo Roberto Amora Alvarenga em 06/02/2017 23:59:59.
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23/01/2017 18:51
Mandado devolvido cumprido
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20/01/2017 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2017 17:41
Expedição de Mandado.
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20/01/2017 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2017 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/01/2017 14:01
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2017 14:05
Conclusos para decisão
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18/01/2017 14:04
Juntada de Certidão
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16/01/2017 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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