TRF1 - 1023880-72.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023880-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5290209-18.2023.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE NELSON PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023880-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5290209-18.2023.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE NELSON PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceres/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade, em 3/3/2023 (doc. 428512594).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 428512597): REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para o fim de anular a sentença e determinar a complementação da prova pericial, ou então, determinar a baixa dos autos em diligência para complementação do laudo.
Requer, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 428512631). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023880-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5290209-18.2023.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE NELSON PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 29/2/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 428512470): DIAGNÓSTICO: SEQUELAS DE POLIOMIELITE CID:B51. (...) SURDEZ UNILATERAL (E).
CID:H91.8. (...) CONCLUSÃO: INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. (...) DID(Data do Início da doença): DESDE A INFÂNCIA. (...) DII(Data do Início da Incapacidade): 03.03.2023. (...) DIAGNÓSTICO SEQUELAS DE POLIOMIELITE: CID:B51.
DIAGNÓSTICO SURDEZ UNILATERAL (E):CIDH91.8. (...) Limitações Físicas em seu membro inferior esquerdo e coluna vertebral; Também Deficiência Auditiva; (...) Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
R.: Na Infância. (...) Paralisia Irreversível. (...) COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. (...) Indique DII – Data do início da incapacidade: R.: DII em 03.03.2023; Com base na História Clínica, no Exame Físico e na Análise dos Documentos Médicos Acostados;.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 3/3/2023 (data do início da incapacidade fixada pelo perito do juízo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
A renovação/complementação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante.
Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).
Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023880-72.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5290209-18.2023.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE NELSON PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 29/2/2024, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 428512470): DIAGNÓSTICO: SEQUELAS DE POLIOMIELITE CID:B51. (...) SURDEZ UNILATERAL (E).
CID:H91.8. (...) CONCLUSÃO: INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. (...) DID(Data do Início da doença): DESDE A INFÂNCIA. (...) DII(Data do Início da Incapacidade): 03.03.2023. (...) DIAGNÓSTICO SEQUELAS DE POLIOMIELITE: CID:B51.
DIAGNÓSTICO SURDEZ UNILATERAL (E):CIDH91.8. (...) Limitações Físicas em seu membro inferior esquerdo e coluna vertebral; Também Deficiência Auditiva; (...) Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
R.: Na Infância. (...) Paralisia Irreversível. (...) COM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE. (...) Indique DII – Data do início da incapacidade: R.: DII em 03.03.2023; Com base na História Clínica, no Exame Físico e na Análise dos Documentos Médicos Acostados;. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 3/3/2023 (data do início da incapacidade fixada pelo perito do juízo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).
Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
28/11/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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