TRF1 - 1023891-47.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023891-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CHARLES HENRIQUE GONCALVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYO JOSE MIRANDA LEITE ARARUNA - DF31185 e RODRIGO DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO - DF41079 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLES HENRIQUE GONÇALVES SANTOS, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da “Questão 01” da prova discursiva para o cargo de Analista Legislativo – Especialidade Informática Legislativa, Subárea Análise de Suporte de Sistemas, do concurso regido pelo Edital de 2022 do Senado Federal (Id 2177181932).
Nas razões (Id 2180411969), alega o embargante, em suma, que a sentença contém obscuridade, omissões e contradição.
Sustenta que houve obscuridade ao classificar o item “6.
Banco de Dados” como tema, e não como disciplina.
Alega omissão quanto à análise comparativa dos conteúdos dos editais de 2011 e 2022, à especificidade técnica da disciplina “Banco de Dados”, à resposta insuficiente da FGV em sede administrativa e à inconsistência estatística na correção da prova discursiva.
Afirma também haver contradição lógica na sentença ao ampliar de forma indevida o alcance do conteúdo programático do edital, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para a reforma do julgado.
Contrarrazões (Ids 2191072114 e 2191415567), em que a União e a Fundação Getúlio Vargas sustentam, preliminarmente, a inadequação da via eleita, afirmando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais do julgado.
No mérito, pugnam ambas pela rejeição dos aclaratórios, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão; ou (d) erro material.
No caso dos autos, a parte embargante afirma a existência de vícios na sentença, apontando obscuridade, omissões e contradição.
Contudo, as razões recursais demonstram, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via eleita.
A sentença embargada foi clara ao afirmar que o conteúdo programático do certame não necessita de previsão exaustiva de subtemas, estando o tema objeto da controvérsia abarcado pelo item 6 do edital.
Da mesma forma, restou explicita quanto à impossibilidade do pleito de majoração da sua nota em relação à questão nº 2, tendo em vista que “a distribuição de pontuação não se fez de forma igualitária entre os itens da mesma questão, de forma que, considerando o acerto dos dois primeiros itens e acerto parcial do terceiro item, é razoável que o candidato tenha obtido 22 (vinte e dois) pontos na referida questão.” Portanto, é possível verificar que todas as questões levantadas pela parte embargante, constam de forma expressa na fundamentação e apesar do seu inconformismo não há omissão ou obscuridade na r. sentença, porquanto todos os pontos relevantes foram devidamente examinados e fundamentados.
Com efeito, a ausência de manifestação sobre todas as questões apresentadas na peça inicial não configura omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, tendo aplicação ao caso presente o entendimento jurisprudencial assente no sentido de que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ. 1ª Seção.EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Observa-se que a parte embargante apenas discorda da apreciação do julgador, com o manifesto propósito de alterar o julgado por meio de embargos de declaração.
Todavia, esta não é a via adequada para a reapreciação de sua pretensão, estando manifestamente claro o conteúdo decisório contido na sentença ora embargada.
Como se sabe, o juiz não tem o poder de alterar a sentença publicada, salvo nos casos de inexatidões materiais, erros de cálculo ou de cabimento de embargos de declaração (art. 494 do CPC).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1023891-47.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES HENRIQUE GONCALVES SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria de Atos Ordinatório da 2ª Vara Federal do Distrito Federal (20609275), SEI 0010598-49.2024.4.01.8005 (Ato Normativo/Regulamentação de Normas): Intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília, data da assinatura digital. -
23/03/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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