TRF1 - 1003335-87.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 16:56
Juntada de manifestação
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1003335-87.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA MARIA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de que está impossibilitada de exercer as atividades laborais. É o relatório.
Decido.
Relativamente ao mérito, o benefício é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade laborativa (Art. 59, Lei 8213/91).
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho.
O perito destacou que realizada a anamnese e exame físico, não encontrou limitação de rotação ou flexão do tronco.
Destacou ainda, que a autora apresenta peso dentro da faixa da normalidade, estando assintomática em região lombar, sem dor a palpação dos processos espinhosos e sem sinais de contraturas musculares antiálgicas.
Apresenta ainda, tônus muscular preservado, bem como sensibilidade e força muscular dentro dos padrões de normalidade.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa.
Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para responde-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(íza) Federal (Assinado Eletronicamente) -
17/06/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:17
Juntada de outras peças
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06/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:37
Juntada de contestação
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26/05/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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23/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/05/2025 16:34
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 12:31
Juntada de manifestação
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06/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:58
Perícia agendada
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26/02/2025 16:00
Juntada de manifestação
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26/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/02/2025 08:41
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 14:35
Juntada de dossiê - prevjud
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24/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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24/02/2025 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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