TRF1 - 1034467-20.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034467-20.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FULL COMEX TRADING S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS TAVARES DE SA - SP415326 POLO PASSIVO:DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível com pedido de liminar ajuizado por FULL COMEX TRADING S.A, pessoa jurídica de direito privado, contra ato imputado ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, tencionando provimento judicial que declare a nulidade do Auto de Infração referente ao PAF n. 10209.720042/2024-63, afastando-se a pena de perdimento das mercadorias e a multa aplicada pela Administração Aduaneira.
Subsidiariamente, pugnou pela redução da multa ao limite mínimo de 20% sobre o valor das mercadorias.
Apresentou pedido liminar para imediata liberação das mercadorias apreendidas, ou a conversão da pena de perdimento em multa, ou ainda, permissão de prestação de garantia em juízo.
A impetrante relata que, no exercício regular de suas atividades de exportação, celebrou contrato de compra e venda com a empresa Duarte Serviços Administrativos EIRELI, e adquiriu 18 contêineres de minério de manganês destinados à exportação à empresa Quintal S.A., na Colômbia.
O carregamento foi registrado sob a DUE nº 24BR000682250-7 em 24/04/2024.
Após parametrização no canal vermelho de conferência, foram solicitados documentos comprobatórios da origem do minério, os quais teriam sido prontamente apresentados, incluindo a Guia de Utilização nº 155/2021, expedida pela ANM, e a Licença de Operação nº 13305/2022, emitida pela SEMAS/PA.
Aduz que, mesmo após a apresentação da documentação, a fiscalização concluiu pela ausência de comprovação da origem lícita da mercadoria, com base em imagens de satélite e em ofício da ANM que indicava inexistência de lavra ativa na área.
Em razão disso, foram lavrados Auto de Infração e Termo de Retenção, impondo a pena de perdimento das mercadorias e multa de 50% do seu valor.
A impetrante sustenta a boa-fé objetiva e subjetiva na contratação com o fornecedor, a inexistência de dolo ou má-fé, e a legitimidade dos documentos oficiais que respaldavam a operação.
Defende a aplicação da teoria da aparência e argumenta que as provas utilizadas pela fiscalização são de acesso privativo da administração pública, não havendo possibilidade de conhecimento prévio pela empresa.
O valor atribuído à causa foi de R$ 658.286,91.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais.
O juízo de primeiro indeferiu o pedido liminar (ID n. 2143743847).
Posteriormente, a parte impetrante opôs embargos de declaração.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, peticionou requerendo sua inclusão formal no feito, para fins de ciência e intimação de todos os atos processuais subsequentes.
O Juízo rejeitou os embargos de declaração.
A autoridade impetrada prestou informações.
Aduziu preliminar de ilegitimidade passiva.
Na sequência, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, conforme petição apresentada em 13/09/2024, instruída com os documentos pertinentes.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela não intervenção no feito, por não identificar interesse social ou direito indisponível que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica, nos termos da Recomendação CNMP nº 34/2016.
A instância ad quem negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO - Questão preliminar De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, pois o auto de infração foi lavrado pela Receita Federal de Belém, através de autoridade fiscal lotada na referida unidade.
Assim, o ato administrativo objeto da ação mandamental foi praticado pela Unidade da Receita Federal em Belém, circunstância que atrai a legitimidade da autoridade apontada como impetrada, porquanto exerce a chefia da Administração Tributária e Alfandegária no Estado do Pará.
Preliminar rejeitada. - MÉRITO O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do poder público.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré constituída, porquanto não é compatível com o rito da ação mandamental a realização de dilação probatória.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
Na espécie, a parte impetrante almeja provimento judicial que declare a nulidade do Auto de Infração referente ao PAF n. 10209.720042/2024-63, afastando-se a pena de perdimento das mercadorias e a multa aplicada pela Administração Aduaneira.
Subsidiariamente, pugnou pela redução da multa ao limite mínimo de 20% sobre o valor das mercadorias.
A prova documental revela que a parte impetrante registrou a Declaração Única de Exportação (DUE) nº 24BR000682250-7 com o objetivo de exportar 8 itens de Minério de Manganês, classificados no NCM nº 2605.00.90, acondicionados em 18 contêineres.
As mercadorias objeto da DUE foram adquiridas da empresa DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI – CNPJ Nº 27.***.***/0001-42, com a qual a Impetrante firmou Contrato de Compra e Venda de Minério de Manganês em 22/04/2024.
Em 26/04/2024 a DUE foi parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira, ocasião em que a autoridade aduaneira solicitou à Impetrante a apresentação de diversos documentos relacionados à DUE e às mercadorias.
A partir de conferência documental e investigação por imagens de satélite referentes à área objeto da Licença de Operação nº 13305/2022, além de informações prestadas pela ANM, a SRF constatou haver fundadas evidências de que não houve a comprovação da origem lícita dos minérios, o que ensejou a lavratura de auto de infração.
Transcrevo os principais fundamentos do Auto de Infração e Termo de Apreensão (ID n. 2141510493): 06.
Conforme narrado, o exportador comercializou e agora pretende exportar uma carga de minério de Manganês, apresentando como origem desse minério, a empresa DUARTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ Nº 27.***.***/0001-42, que seria titular de uma Guia de Utilização (GU nº 155/2021, ref. ao Alvará de Pesquisa nº 3.222/18), para extração de no máximo 6.000t/ano de minério de Manganês (título minerário) na poligonal informada no processo ANM nº 850.179/18. 07.
Em consulta realizada aos sistemas CADASTRO MINEIRO, SIGMINE E BRASIL MAIS, com base nas informações constantes do Processo ANM nº 850.179/18, e ao analisar as imagens de satélite associadas às respectivas coordenadas geográficas (ponto de amarração: -05°57'05''351 (latitude) e -49°21'42''339 (longitude)), não se observou a existência de lavra ativa na poligonal: (…) 08.
No dia 03/05/24, a ANM/PA enviou e-mail contendo o ofício nº 14487/2024, dirigido ao Delegado da Alfândega de Belém/PA, informando, entre outras coisas, em relação ao processo ANM nº 850.179/18 (titular – Duarte Extração de Minério e Serviços LTDA., CNPJ Nº 27.***.***/0001-42), que em 15/12/2023 houve solicitação de Prorrogação de Guia de Utilização e aumento da volumetria para 60.000 ton/ano, mas que, no entanto, após análise técnica, esse pedido foi negado.
Informou ainda que: Em julho/2023, após fiscalização da Divisão de Fiscalização ANM/PA, ficou determinado a PARALISAÇÃO IMEDIATA dos trabalhos de extração ou remoção de Minério de Manganês, através do AUTO DE PARALISAÇÃO Nº 56/2023/GER-PA/DIFIS-PA, uma vez que tal prática ocorre Lavra de minério de Manganês fora da área determinada pelo título autorizativo de lavra - GU nº 155/2021.
Portanto, desde então, entendemos que tal atividade deveria estar paralisada. 09.
Logo, resta não comprovada a origem lícita do minério de Manganês objeto desta operação de exportação. 10.
Os recursos minerais são bens da União1, sendo possível a pesquisa e a lavra de recursos minerais por particulares mediante autorização ou concessão desse ente político, no interesse nacional, na forma da lei2. 11.
Uma vez que não foi comprovada a origem lícita do minério, quando exigido pela fiscalização, ele teria sido obtido, em tese, sem autorização legal.
O exportador, por sua vez, em tese, adquiriu (conforme Contrato de Compra e Venda de Minério de Manganês celebrado com a empresa DUARTE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO E SERVIÇOS) e comercializou (conforme Notas Fiscais de exportação nºs 9323/24, 9324/24, 9325/24 9326/24, 9327/24, 9328/24, 9329/24, 9330/24, 9331/24, 9332/24, 9333/24, 9334/24, 9335/24, 9336/24, 9337/24, 9338/24, 9339/24 e 9352/24 e fatura comercial nº FCSP0001/24K), sem autorização legal, produtos ou matéria-prima (minério de Manganês) pertencente à União obtido sem autorização legal.
Além disso, as transportadoras REKLIN TRANSPORTES LTDA., CNPJ Nº 25.***.***/0001-06, e LADSTAR LOGÍSTICA DE TRANSPORTE E, CNPJ Nº 07.***.***/0001-27, em tese, transportaram, sem autorização legal, matéria-prima (minério de Manganês) da União obtida sem autorização legal. (…) 14.
Na legislação aduaneira, a sanção administrativa prevista para o comportamento em análise é a pena de perdimento c/c multa (com previsão expressa de impedimento de embarque da mercadoria durante a apuração das infrações no curso do despacho aduaneiro), tipificada no art. 691 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), in verbis: (...) 17.
Por todo o exposto, no exercício das atribuições de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conferidas pela Lei nº 10.593/02, com a redação alterada pela Lei nº 11.457/07, efetua-se a apreensão administrativa das mercadorias abaixo listadas na Relação de Mercadorias, por se encontrarem em desacordo com a legislação minerária, ambiental e aduaneira vigente no país, bem como à autuação do acima qualificado, aplicando-lhe a pena de perdimento das referidas mercadorias. 18.
Proceder-se-á ainda à aplicação da multa prevista no art. 718, II, “b” do Regulamento Aduaneiro, no percentual de 50% do valor das mercadorias, dada a gravidade da conduta, com fulcro no art. 691 do Decreto nº 6.759/09, em auto de infração específico, para o qual existe rito processual próprio, diverso do previsto para a aplicação da pena de perdimento. (...) 20.
Nos termos do art. 27, caput, 27-A, caput e 27-C, § 1º do Decreto-Lei n° 1.455/76 (com redação dada pela Lei nº 14.651/23)7, fica o autuado intimado a apresentar impugnação (defesa escrita) ao presente Auto de Infração no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência, sob pena de revelia.
Portanto, a Administração Tributária, no exercício legítimo do Poder de Polícia aduaneiro, e com escopo de combater violação à legislação minerária, lavrou auto de infração, após reunir elementos probatórios que apontam para a irregularidade da extração do minério objeto da exportação.
Ao receber o pedido de exportação de bem minerário, é dever de ofício da fiscalização diligenciar no sentido de verificar a legalidade ou não da exportação, bem como verificar se são ou não verdadeiras as informações declaradas pelo exportador.
Em suma, a fiscalização, fez exatamente o que deveria fazer.
A autoridade fiscal, por fim, efetuou a apreensão administrativa das mercadorias, ao fundamento de que se encontram em desacordo com a legislação minerária, ambiental e aduaneira vigente no país, e aplicou a pena de perdimento das mercadorias e multa de 50% do valor destas, com fundamento no Art. 691 e 718, Inciso I, ‘b’, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09).
Nota-se, nesse cenário, que a autuação está lastreada em elementos fáticos consistentes, obtidos a partir de imagem de satélite que demonstram a inexistência de lavra minerária na área poligonal referente à Licença de Operação nº 13305/2022, que autorizou a pessoa jurídica vendedora do minério a praticar atividade de pesquisa mineral com lavra experimental nos limites da área poligonal referendada no Processo ANM nº 850.179/18.
Tal fato, aliado à informação prestada pela ANM à SRF, no sentido de que foi negado o pedido de prorrogação da Guia de Utilização expedida em favor da empresa DUARTE e de aumento da volumetria para 60.000 ton/ano, permitiu formar juízo consistente acerca da origem ilícita do minério objeto da DUE.
Registre-se que os bens minerais pertencem à União, logo, sua extração se condiciona à prévia autorização do órgão competente e que, em caso de irregularidade de minério que esteja na posse de terceiros por faltar comprovação da sua regularidade, é de se impor a apuração dos fatos por meio de processo administrativo com vistas a sancionar o infrator.
O Auto de Infração e termo de Apreensão (doc. 2141510493) são bastante detalhados, e inclusive colaciona imagens (“prints”) das consultas de tela dos sistemas (Cadastro Mineiro da ANM e Sistema SIGMINE), que atestam, categoricamente, ausência de lavra mineral na área indicada.
A atuação fiscal goza de presunção de legitimidade, de modo que cabe ao autuado produzir provas da regularidade da extração mineral das mercadorias objeto da exportação.
Nesse sentido, a parte autora foi intimada para ofertar impugnação na via administrativa.
Todavia, nem sequer comprovou nos autos que apresentou defesa nos autos do procedimento fiscal.
Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos fáticos da autuação depende de dilação probatória.
Todavia, como esta não é cabível em sede mandamental, resta inviável considerar insubsistente o auto de infração nesta ação.
A simples alegação de aquisição de boa-fé não tem o efeito de regularizar uma exportação de grande volume de minério (Manganês) de origem não comprovada.
Também não reconheço, na hipótese, a diligência alegada, na medida em que aquele que trabalha com exportação de minérios, deve ter cautela máxima, quando da aquisição do minério, já que a falta de comprovação de origem é problema notório do estado brasileiro.
Fato é que mesmo se a parte impetrante comprovasse que agiu de boa-fé, tal fato não teria o efeito liberatório da mercadoria objeto da pretensão de exportação, pois permaneceria a irregularidade da extração mineral, e portanto, a impossibilidade de se autorizar a exportação de bem mineral extraído sem autorização regular da União.
Entender de modo contrário seria permitir a exploração/exportação desenfreada de minérios, na medida em que o exportador poderia simplesmente comprar minério de origem desconhecida, de vendedor com aparente legalidade, e requerer a liberação sob alegação de boa-fé.
De todo modo, a questão relativa a boa-fé da exportadora tem relevância para fins de eventual direito de regresso em face da empresa detentora da Licença de Operação nº 13305/2022, mas não para fins de autorizar a exportação do produto mineral extraído irregularmente.
A teoria da aparência aplica-se a hipóteses em que terceiro, agindo de boa-fé, presume regular uma situação jurídica com base em elementos externos legitimadores.
Contudo, tal teoria não se presta a afastar o dever de verificação em contextos que envolvam atividades de elevado impacto, como é o caso da exploração mineral.
No âmbito da comercialização de recursos minerais — bens pertencentes à União — a boa-fé do adquirente não elide sua responsabilidade de verificar a regularidade da origem e da lavra.
Nessas hipóteses, presume-se um dever de diligência qualificada.
A mera apresentação de documentação aparentemente regular não afasta a obrigação de apuração efetiva da legalidade da atividade minerária.
Assim, a atuação do particular não pode fundamentar-se apenas em presunções de legalidade quando se trata de exploração de bens públicos.
Assim, é inaplicável a teoria da aparência como forma de legitimar a exportação do bem mineral que, segundo apurado pelo Fisco, foi extraído irregularmente.
A respeito da alegação de que a autuação está amparada em elementos acesso privativo da Administração e em mera presunção, melhor sorte não socorre a parte impetrante.
Ora, a pesquisa de imagens por satélite é diligência adequada para reunir elementos de prova da exploração ou não da área objeto do documento apresentado.
A autoridade aduaneira, portanto, realizou diligências para lastrear o auto de infração, e reunião elementos fáticos suficientes para formar juízo de constatação de que o manganês objeto da DUE foi extraído de forma irregular.
Portanto, não é verdade que a autuação está amparada em mera presunção.
Se assim não fosse, não haveria razão para a fiscalização existir.
A simples expedição de documentos conferiria legitimidade absoluta ao ato administrativo, situação que não existe no ordenamento jurídico.
A autuação tem lastro probatório relevante, competindo ao exportador, no contencioso administrativo ou na via judicial, produzir provas aptas a desconstituir os fundamentos fáticos da autuação.
Contudo, a parte impetrante não logrou êxito em tal intento, porquanto nem mesmo comprovou que impugnou o auto de infração na via administrativa.
Em sede judicial, elegeu a via mandamental, que não se mostra adequada para produção de provas necessárias à acolhida de sua pretensão.
Não há falta de comprovação oficial.
Pelo contrário, a conclusão foi apresentada em documentos oficiais (Auto de Infração e Termo de Apreensão), nos quais constaram inclusive as imagens da área sem indicação de exploração mineral.
Vale ressaltar que as informações de imagens via satélite não são privativas da administração pública.
Elas são acessíveis ao público através da ferramenta Google Earth, podendo ser obtidas também por meio da contratação de serviço de pesquisa de imagens de satélite.
Além disso, há a possibilidade de consultar o órgão que expediu a licença para atestar a regularidade da exploração.
A parte impetrante, portanto, dispõe de meios para comprovar a regularidade da extração mineral, contudo, não comprovou ter adotado qualquer diligência nesse sentido.
Ressalto que Decisão do STJ no Tema 272 não aproveita à tese da impetrante nesta ação, porquanto diz respeito à matéria totalmente distinta (aproveitamento de crédito de ICMS, realizado pelo adquirente de boa-fé).
Difere do caso concreto, em que a atuação visa evitar exportação irregular de bem mineral da União, o que torna irrelevante a questão da boa-fé do exportador para o escopo de elidir o perdimento do bem, conforme fundamentação supra.
A respeito da pretensão de que seja relevada a pena de perdimento e redução da multa, também não é possível amparar a postulação da parte impetrante O artigo 691 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) autoriza a aplicação da pena de perdimento em casos de mercadorias cuja origem ilícita ou irregularidade sejam comprovadas, in verbis: .
Art. 691.
Também será objeto da pena de perdimento, sem prejuízo de aplicação da multa referida na alínea “b” do inciso II do art. 718, a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68, caput).
A pena de perdimento constitui sanção expressamente prevista na legislação aduaneira para hipóteses em que a mercadoria fiscalizada carece de comprovação de regularidade.
Essa medida visa proteger o patrimônio público e assegurar a legalidade nas operações de comércio exterior, em especial na exportação de bens minerais, cuja exploração está submetida a controle rigoroso pela União.
Considerando que a autuação está fundada em tentativa de exportação de bem mineral extraído sem comprovação de regularidade, e que a parte impetrante não logrou êxito em comprovar a insubsistência dos pressupostos fáticos da autuação, mostra-se legal e legítima a aplicação da penalidade de perdimento.
Ademais, a boa-fé do exportador, malgrado não ter sido comprovada nos autos, não teria o condão de afastar a pena de perdimento, pois o objeto da sanção é impedir a exportação irregular do bem da União.
Novamente é preciso destacar que a boa-fé do exportador, na espécie, tem relevância para fins de exercício do direito de regresso em face de quem eventualmente seja responsável pela extração irregular do minério, mas não para fins de afastar a pena de perdimento.
A agravante requer a substituição da pena de perdimento por multa ou pela prestação de garantia.
No entanto, essas alternativas não se aplicam em situações como a presente, nas quais não restou comprovada a regularidade da extração do minério objeto da exportação.
Ora, uma vez que há autuação fundada em tentativa de exportação de bem minerário irregularmente extraído, e que a parte autora não logrou êxito em comprovar, mediante prova pré-constituída, a insubsistência fático/jurídica do auto de infração, não é possível acolhe a pretensão autora, pois converter a pena de perdimento em multa ou permitir a liberação da exportação mediante garantia implicaria em viabilizar a exportação do bem mineral extraído, segundo o fisco, de forma irregular, tornando inócua a autuação fiscal.
A legislação aduaneira e minerária impõe a pena de perdimento com o objetivo de coibir a comercialização de produtos de origem duvidosa ou irregular, garantindo que apenas bens devidamente regularizados possam ser exportados.
Desse modo, a conversão pretendida importaria em conferir carta branca ao exportador para exportar o bem mineral extraído irregularmente, em franca dissonância à finalidade precípua da fiscalização aduaneira nesse particular, que é evitar a retirada ilícita de bem mineral do País.
No caso concreto, portanto, a pena de perdimento revela-se compatível com a gravidade da irregularidade verificada, consistente na tentativa de exportação de bem mineral sem comprovação de origem lícita.
Trata-se, portanto, de medida necessária à proteção do patrimônio mineral da União e à garantia da regularidade das operações no comércio exterior.
Por fim, rejeito a pretensão de redução da multa ao patamar de 20%, pois a legislação pertinente (Art. 718, inciso II, ‘b’, do Decreto 6.759/09) confere margem de discricionariedade à Administração aduaneira para fixação da multa no caso de tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir no campo da atuação puramente discricionária da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
Ademais, o percentual revela-se proporcional e adequado à gravidade da infração apurada pelo Fisco.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I, do CPC).
Sem honorários advocatícios – Art. 25 a Lei 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Após o trânsito em julgado e com a comprovação do recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto assinado digitalmente -
06/08/2024 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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