TRF1 - 1002676-32.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1002676-32.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENIL RIBEIRO CAMPOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANA ALVES DE SOUSA - BA54246 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo cível, de rito comum, no qual o Autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividades laborativas submetidas a agentes nocivos à saúde, bem como a concessão de aposentadoria especial.
Ocorre que no PPP apresentado no id 2172854156 e 2157705957, não indicam a técnica, utilizada para aferição do agente nocivo ruído nem o nível deste.
Nos termos da tese firma pela TNU no julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, afetado como representativo de controvérsia – Tema 174: A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma No mesmo PPP, inobstante a indicação do responsável técnico pelas informações ambientais, não abrange o período especificado.
Nos termo do Tema 208 da TNU: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Assim, determino a intimação da parte autora que para que seja providenciado novo PPP com as retificações das inconsistências apontadas, e/ou a apresentação dos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) nos quais foram baseados os PPPs apresentados, prova essa cuja produção determino de ofício (art. 370 do CPC) e cujo ônus incumbe ao Autor (art. 373, I, do CPC).
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o INSS para conhecimento e manifestação, caso queira, acerca do documento.
Prazo de 15 dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data da assinatura. -
19/02/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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