TRF1 - 1005577-50.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:28
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:41
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005577-50.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEX TERRA LUIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 e ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Verifica-se que a parte autora deixou de cumprir encargo processual que lhe incumbia – o comparecimento à perícia médica judicial – sem apresentar qualquer justificativa para a ausência.
Conforme consta nos autos, a parte foi regularmente intimada em 28/03/2025 (ID 2179273855) para comparecimento à perícia agendada para o dia 25/04/2025, às 14h20min.
Contudo, não requereu, de forma tempestiva, a redesignação do ato pericial, tampouco apresentou documento que comprovasse a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse essa falta.
A prova pericial, nas ações que versam sobre benefício previdenciário por incapacidade ou limitação funcional, é imprescindível para o deslinde da controvérsia a sua produção, sendo de interesse da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ausência injustificada ao ato designado pelo juízo implica renúncia à produção da prova, ocasionando prejuízo não apenas à instrução do feito, mas também ao regular andamento da pauta pericial desta Subseção Judiciária, tão assoberbada.
Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, conforme §1º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, §3º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:35
Juntada de manifestação
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19/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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19/05/2025 11:12
Juntada de Informação
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25/04/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ALEX TERRA LUIZ em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:39
Juntada de manifestação
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06/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 01:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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03/12/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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