TRF1 - 1002146-74.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Publicado Ato ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:36
Juntada de cumprimento de sentença
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31/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 04:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002146-74.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN CARLOS NEVES GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio acidente.
Para tanto, afirma ter sofrido acidente de trânsito ocorrido em 13/09/2022, o que resultou em sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido ao argumento de que não há comprovação de que a patologia decorra de acidente, bem como, não há relatório de internação, atendimento de emergência, ou afastamento pelo empregador na época do acidente, visto que tinha vínculo com a empresa JBS. É o relatório.
Decido.
O auxílio-acidente, independentemente de carência, será concedido como indenização após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia judicial, da redução da capacidade laboral do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.
Em perícia, o expert atestou que a parte autora sofreu sequelas decorrentes da fratura de rádio distal de punho esquerdo (CID T92).
Afirma que o periciando apresenta o punho esquerdo com limitação de movimentos de flexão em últimos graus, edema leve, discreta hipotrofia muscular e leve redução da força muscular e extensão do punho.
Atesta ainda, que houve consolidação da lesão com sequelas definitivas no punho esquerdo e as atribuições inerentes a profissão do autor foram comprometidas em torno de 25%, podendo desempenhar suas atividades com restrição.
Quanto a data de início ou data mínima em que houve a redução da capacidade laboral do autor, o perito firma em 13/09/2022, conforme laudo médico analisado.
Neste ponto, destaco que o laudo de ID 2170605003, firmado em prontuário médico do SUS pelo Dr.
Eduardo Ditzel CRM/RO 5747, atesta que o autor sofreu trauma em punho esquerdo em decorrência de acidente motociclístico.
O médico tem fé pública no exercício de sua função, e seus registros gozam de presunção relativa de veracidade.
Assim, ausente prova em contrário, presume-se verdadeiro o conteúdo do prontuário emitido por profissional do SUS, sobretudo diante da coerência entre o documento apresentado e a narrativa dos fatos trazida pelo autor.
Portanto, resta comprovada a existência do acidente e do atendimento médico compatível com o alegado, afastando a tese de ausência de comprovação do evento lesivo.
O referido atestado médico indica que foi realizado tratamento conservador com imobilização ou seja, sem procedimento cirúrgico compatível com internação, o que permite inferir equívoco no laudo judicial neste ponto.
Ademais, atestou ainda, que o autor estava apto para trabalhar usando o membro superior direito, ou seja, mesmo com imobilização e redução funcional temporária, aparentemente não foi afastado de suas funções, o que justifica a ausência de concessão do auxílio doença no período.
Neste ponto destaco que o fato de não ter recebido auxílio-doença prévio não impede o reconhecimento do auxílio-acidente, conforme diversos precedentes, desde que haja redução funcional comprovada, como no caso dos autos.
Assim, a ausência de cirurgia, prontuários de internação ou afastamento laboral não descaracteriza a ocorrência do acidente nem impede a análise da eventual redução de capacidade laborativa residual, como pretende o INSS.
Portanto, o caso se amolda perfeitamente ao disposto no art. 86 da Lei 8.213/91, segundo o qual “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
No que se refere a qualidade de segurado e cumprimento de carência ao tempo do evento, não há controvérsia, tendo em vista que na época do acidente exercia atividade laborativa na empresa JBS S/A, consoante dados do CNIS anexado aos autos (vínculo entre 11/07/2015 e 11/2024).
Assim, entendo que o auxílio-acidente deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, DIB = DER 11/12/2024.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, DIB = DER 11/12/2024; b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício em questão; c) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
17/06/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:38
Juntada de réplica
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27/05/2025 20:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:52
Juntada de contestação
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15/05/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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15/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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10/05/2025 18:23
Juntada de laudo pericial
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26/04/2025 15:17
Decorrido prazo de ALAN CARLOS NEVES GUIMARAES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:46
Decorrido prazo de ALAN CARLOS NEVES GUIMARAES em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ALAN CARLOS NEVES GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:39
Juntada de outras peças
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19/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:08
Perícia agendada
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07/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 12:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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08/02/2025 08:37
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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08/02/2025 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
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07/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/02/2025 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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