TRF1 - 1007745-19.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007745-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003533-97.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO RODRIGO MARTINS GULARTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007745-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003533-97.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO RODRIGO MARTINS GULARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor de sentença que julgou improcedente a concessão de benefício de auxílio-doença, ante a ausência de cumprimento mínimo da carência exigida para o benefício.
Em suas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de prova testemunhal.
No mérito, sustenta que juntou aos autos início de prova material para comprovação da qualidade de segurado especial.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007745-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003533-97.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO RODRIGO MARTINS GULARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Preliminar de cerceamento de defesa O autor, em suas razões recursais, suscita, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, fundamentado na ausência de cumprimento da carência mínima exigida.
Inicialmente, ao examinar a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que em nenhum momento o autor se identificou como segurado especial.
Na referida peça, qualificou-se como serviços gerais, e na perícia médica do INSS, como operador de máquinas.
Reforça essa constatação a ausência de documentos nos autos que pudessem indicar o início de prova material.
Ademais, em consonância com a orientação jurisprudencial (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), a prova exclusivamente testemunhal não é aceita para o reconhecimento do exercício de atividade rural.
Desse modo, é imprescindível a apresentação de documento hábil a constituir início de prova material da alegada condição de segurado especial.
Outrossim, no momento do requerimento administrativo, o autor mantinha vínculo empregatício com o Município de Paranatinga/MT (id 307809545 – p. 50), situação incompatível com a qualificação de segurado especial.
Por derradeiro, no tocante à qualidade de segurado especial, a comprovação restringe-se ao exercício da atividade campesina, mesmo que descontínuo, nos 12 meses que antecedem o início da incapacidade.
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Mérito Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
A temática da carência, para o caso vertente, encontra-se disciplinada na Lei de Plano e Benefícios da Previdência Social, na redação vigente ao tempo do requerimento administrativo: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
A controvérsia dos autos restringe-se a verificar o cumprimento da carência mínima exigida.
O laudo médico pericial (id 307809545– p. 74), realizado em 29/8/2022, atesta que o autor, nascido em 29/12/1977, com 44 anos de idade na data do exame, possui diagnóstico de dorsalgia (CID M54.5), radiculopatia (CID M54.1), dor lombar baixa (CID M54.5), dor articular (CID M25.5), hipertensão essencial (CID I10), diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11).
Segundo o médico perito, o autor apresenta incapacidade total e permanente.
A data provável do início da incapacidade foi apontada como sendo em 2021.
No caso dos autos, a incapacidade detectada teve início em 2021.
Desse modo, não houve o cumprimento da carência mínima exigida, pois o autor reingressou no RGPS em 23/2/2021 e recolheu apenas quatro contribuições mensais, conforme relações previdenciárias: Assim, o autor não preenchia a carência mínima exigida para o gozo do benefício pretendido.
Daí, a ilação que se extrai é de que os requisitos legais à concessão do benefício pretendido não exsurgiram, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor.
Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença.
Mantenho suspensa a sua cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007745-19.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003533-97.2021.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO RODRIGO MARTINS GULARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2.
O laudo médico pericial (id 307809545– p. 74), realizado em 29/8/2022, atesta que o autor, nascido em 29/12/1977, com 44 anos de idade na data do exame, possui diagnóstico de dorsalgia (CID M54.5), radiculopatia (CID M54.1), dor lombar baixa (CID M54.5), dor articular (CID M25.5), hipertensão essencial (CID I10), diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11).
Segundo o médico perito, o autor apresenta incapacidade total e permanente.
A data provável do início da incapacidade foi apontada como sendo em 2021. 3.
No caso dos autos, a incapacidade detectada teve início em 2021.
Desse modo, não houve o cumprimento da carência mínima exigida, pois o autor reingressou no RGPS em 23/2/2021 e recolheu apenas quatro contribuições mensais, conforme relações previdenciárias. 4.
Daí, a ilação que se extrai é de que os requisitos legais à concessão do benefício pretendido não exsurgiram, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe. 6.
Apelação do autor a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/05/2023 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005165-07.2024.4.01.4300
Nenoil Fernandes da Luz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Darlene Coelho da Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 09:36
Processo nº 1051990-95.2021.4.01.3400
Silvania dos Santos Carmo
Uniao Federal
Advogado: Francisco Javier Martin Lucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2021 20:03
Processo nº 1051990-95.2021.4.01.3400
Silvania dos Santos Carmo
Uniao Federal
Advogado: Erika Barreto Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 18:20
Processo nº 1001722-14.2025.4.01.4300
Uallis Miguel Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Marques Mesquita Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 08:34
Processo nº 1019810-75.2025.4.01.3500
Maria Aparecida de Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 09:00